Acórdão Nº 0306500-24.2018.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-04-2022
Número do processo | 0306500-24.2018.8.24.0005 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306500-24.2018.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Balneário Camboriú, o Banco Santander (Brasil) S.A. ajuizou ação anulatória contra o Município de Balneário Camboriú, visando à declaração de nulidade das decisões administrativas exaradas pelo PROCON Municipal, que julgou subsistentes três (3) autos de infração ( ns. 3077, 3088 e 3133) em que lhe foi imposta a multa de 1200 unidades fiscais do município para cada, cujo valor total resultou em R$ 321.036,00 (trezentos e vinte e um mil, trinta e seis reais); que a penalidade decorrente dos processos administrativos ns. 42.003.001.16-0003288, 42.003.001.16.0003764 e 42.000.001.16-0006505, tem fundamento no artigo 1º, § 1°, da Lei Municipal n. 2.194/2002, que determina que o tempo de espera por atendimento nas agências bancárias situadas no Município é de quinze (15) a trinta (30) minutos; que as infrações teriam ocorrido de acordo com as reclamações dos consumidores Cleonidas dos Santos Rankel, Diogo Machado Lopes e Marcelo Saldanha; que promoveu defesa e depois recurso administrativo, mas não foram acolhidos pela autoridade administrativa; que a multa é abusiva, pois "afrontou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fundamentais em todos os atos da administração pública"; que "é necessário ressaltar o excessivo valor da multa aplicada em razão de existir lei estadual mais benéfica vigente à época do auto de infração e decisão administrativa", o que não foi observado pelo órgão fiscalizador municipal; que está caracterizada a ofensa à razoabilidade, à proporcionalidade, à legalidade e ao princípio da finalidade.
Pleiteou concessão de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da multa arbitrada.
A análise da liminar foi postergada para momento posterior à comprovação da garantia do débito.
Comprovada a efetivação de "seguro de garantia" referente ao valor exigido, foi deferida a liminar almejada.
Citado, o Município aduziu que não há fundamento jurídico para declaração de nulidade da penalidade aplicada; que o procedimento administrativo foi respeitado, com a correta instrução e oportunização de contraditório e ampla defesa, plenamente exercidos pelo autor; que as decisões administrativas foram devidamente fundamentadas, inclusive relativamente ao "quantum" fixado para a multa, eis que houve reincidência na prática abusiva, em três (3) ocasiões; que "o autor já possui diversas condenações administrativas" por fato idêntico; que foram respeitadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação da pena, inclusive em respeito aos princípios da legalidade e da finalidade.
O MM. Juiz proferiu sentença pela improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento das "ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termo do art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC".
Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso de apelação em que reiterou os argumentos da petição inicial, em especial, que cabe revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pertinente à legalidade, e, consequentemente, à razoabilidade e à proporcionalidade da penalidade aplicada; que tais vícios acarretaram nulidade de todo o processo administrativo; que a multa foi imposta sem indicar critérios objetivos para sua fixação. Ao final, pleiteou a nulidade da penalidade, e, subsidiariamente, sua minoração.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, na qual a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
A pretensão do Banco autor é a nulidade da penalidade de multa a ele imposta pelo Procon do Município de Balneário Camboriú, alegando, em síntese, que a fixação da pena não respeitou aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e da finalidade.
Contudo, sem razão.
Sobre a possibilidade de o PROCON impor multas por descumprimento de obrigação "inter partes", o art. 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que cabe à autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, a aplicação das sanções estabelecidas no mencionado artigo(parágrafo único), e encontra igual fundamentação no art. 3º do Decreto n. 2.181/97, o qual complementa dizendo que "compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: [...] X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; (...)". E, "no âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda [...]" (art. 4º).
Como se vê, a lei não faz nenhuma ressalva sobre a possibilidade de aplicar ou não tais penalidades em razão de controvérsias individualizadas ou discussão sobre violação de relação de consumo.
Inexiste qualquer ofensa ao sistema de separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988), nem ocorre qualquer usurpação da competência judicial, até porque a matéria pode ser discutida, a tempo e modo, no âmbito do Poder Judiciário, com base no princípio do acesso à justiça ou da...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Balneário Camboriú, o Banco Santander (Brasil) S.A. ajuizou ação anulatória contra o Município de Balneário Camboriú, visando à declaração de nulidade das decisões administrativas exaradas pelo PROCON Municipal, que julgou subsistentes três (3) autos de infração ( ns. 3077, 3088 e 3133) em que lhe foi imposta a multa de 1200 unidades fiscais do município para cada, cujo valor total resultou em R$ 321.036,00 (trezentos e vinte e um mil, trinta e seis reais); que a penalidade decorrente dos processos administrativos ns. 42.003.001.16-0003288, 42.003.001.16.0003764 e 42.000.001.16-0006505, tem fundamento no artigo 1º, § 1°, da Lei Municipal n. 2.194/2002, que determina que o tempo de espera por atendimento nas agências bancárias situadas no Município é de quinze (15) a trinta (30) minutos; que as infrações teriam ocorrido de acordo com as reclamações dos consumidores Cleonidas dos Santos Rankel, Diogo Machado Lopes e Marcelo Saldanha; que promoveu defesa e depois recurso administrativo, mas não foram acolhidos pela autoridade administrativa; que a multa é abusiva, pois "afrontou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fundamentais em todos os atos da administração pública"; que "é necessário ressaltar o excessivo valor da multa aplicada em razão de existir lei estadual mais benéfica vigente à época do auto de infração e decisão administrativa", o que não foi observado pelo órgão fiscalizador municipal; que está caracterizada a ofensa à razoabilidade, à proporcionalidade, à legalidade e ao princípio da finalidade.
Pleiteou concessão de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da multa arbitrada.
A análise da liminar foi postergada para momento posterior à comprovação da garantia do débito.
Comprovada a efetivação de "seguro de garantia" referente ao valor exigido, foi deferida a liminar almejada.
Citado, o Município aduziu que não há fundamento jurídico para declaração de nulidade da penalidade aplicada; que o procedimento administrativo foi respeitado, com a correta instrução e oportunização de contraditório e ampla defesa, plenamente exercidos pelo autor; que as decisões administrativas foram devidamente fundamentadas, inclusive relativamente ao "quantum" fixado para a multa, eis que houve reincidência na prática abusiva, em três (3) ocasiões; que "o autor já possui diversas condenações administrativas" por fato idêntico; que foram respeitadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação da pena, inclusive em respeito aos princípios da legalidade e da finalidade.
O MM. Juiz proferiu sentença pela improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento das "ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termo do art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC".
Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso de apelação em que reiterou os argumentos da petição inicial, em especial, que cabe revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, pertinente à legalidade, e, consequentemente, à razoabilidade e à proporcionalidade da penalidade aplicada; que tais vícios acarretaram nulidade de todo o processo administrativo; que a multa foi imposta sem indicar critérios objetivos para sua fixação. Ao final, pleiteou a nulidade da penalidade, e, subsidiariamente, sua minoração.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, na qual a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
A pretensão do Banco autor é a nulidade da penalidade de multa a ele imposta pelo Procon do Município de Balneário Camboriú, alegando, em síntese, que a fixação da pena não respeitou aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e da finalidade.
Contudo, sem razão.
Sobre a possibilidade de o PROCON impor multas por descumprimento de obrigação "inter partes", o art. 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que cabe à autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, a aplicação das sanções estabelecidas no mencionado artigo(parágrafo único), e encontra igual fundamentação no art. 3º do Decreto n. 2.181/97, o qual complementa dizendo que "compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: [...] X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; (...)". E, "no âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda [...]" (art. 4º).
Como se vê, a lei não faz nenhuma ressalva sobre a possibilidade de aplicar ou não tais penalidades em razão de controvérsias individualizadas ou discussão sobre violação de relação de consumo.
Inexiste qualquer ofensa ao sistema de separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988), nem ocorre qualquer usurpação da competência judicial, até porque a matéria pode ser discutida, a tempo e modo, no âmbito do Poder Judiciário, com base no princípio do acesso à justiça ou da...
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