Acórdão Nº 0306506-85.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo0306506-85.2019.8.24.0008
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306506-85.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: MARIA ELSA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: MARA SHIRLEI SOARES HUBNER (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Blumenau, da lavra da Magistrada Quitéria Tamanini Vieira Peres, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 75):
MARIA ELSA DOS SANTOS, qualificada, propôs "Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral" contra BANCO SAFRA S A, MARA SHIRLEI SOARES HUBNER e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificados, objetivando a edição de tutela jurisdicional no sentido de condená-los ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de empréstimo consignado repactuado sem seu consentimento.
Para tanto, narrou (evento 1, INIC1) que em 15 de janeiro de 2016 firmou com o então requerido BANCO OLÉ CONSIGNADO um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.733,94, registrado sob o nº 106562146, que seria quitado em 72 parcelas mensais de R$ 236,35, debitadas diretamente de seu benefício previdenciário junto ao INSS. Alegou que, no final de 2017, após ter quitado 20 parcelas do referido empréstimo, foi informada que seu financiamento, então com o BANCO OLÉ CONSIGNADO, fora assumido, através de portabilidade, pelo requerido BANCO SAFRA S A, sendo registrado sob o nº 4295237. Com isso, recebeu de volta um crédito de R$ 1.350,00, referente a diferença de juros praticados pelo BANCO SAFRA S A.
Informou que, ao consultar seu extrato previdenciário, a referida portabilidade, na verdade, tratou-se de um refinanciamento, no qual teria que pagar 72 parcelas, além das já quitadas, no valor de R$ 236,15. Informou que, em nenhum momento quis fazer refinanciamento, tendo sido ludibriada pelas instituições rés que, ao serem buscadas, não resolveram o problema. Com isso, reputou devido ser ressarcida em dobro em relação às parcelas pagas, além de ter reparado o dano moral sofrido.
Após tecer comentários de ordem jurídica, requereu a procedência dos pedidos com seus consectários legais, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Valorou a causa em R$ 19.454,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais) e juntou documentos.
No evento 3, EMENDAINIC7, sobreveio emenda à inicial onde informou ter o réu BANCO SAFRA S A efetuado nova operação de crédito em seu nome e sem autorização (contrato nº 10145608). Depositou o valor creditado da referida operação em juízo e pediu o cancelamento do contrato, reiterando ainda os pedidos iniciais.
Na decisão do evento 4, DEC13, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, declarada a inversão do ônus da prova, determinada a citação da requerida e designada audiência de conciliação.
Regularmente citados os réus (evento 14, AR22, evento 17, AR24 e evento 21, AR26), o requerido BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ofereceu contestação (evento 24, CONT28), oportunidade em que rechaçou a pretensão sob o fundamento de ter cumprido os requisitos para a portabilidade do contrato com a outra instituição financeira ré, tendo os refinanciamentos sido feitos, por livre e espontânea vontade, diretamente pela autora com o BANCO SAFRA S A. Aduziu, ainda, não ter havido qualquer dano moral passível de indenização, pela inexistência de sua comprovação e ausência de pretensão resistida. Defendeu a inexistência de abusividade nas cobranças e, com isso, o não cabimento da repetição dos valores.
Quanto aos danos morais, subsidiariamente, pugnou pela fixação da indenização em valor proporcional ao dano sofrido, de forma que não seja exorbitante, que lhe cause prejuízo ou gere enriquecimento da parte contrária. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Por sua vez, o requerido BANCO SAFRA S.A. ofereceu contestação (evento 26, CONT38), oportunidade em que rechaçou a pretensão sob o fundamento de terem os refinanciamentos sido feitos por livre e espontânea vontade da autora, que assinou os contratos, recebeu as quantias em sua conta corrente e em nenhum momento solicitou o cancelamento. Com isso, defendeu a validade do contrato.
Aduziu ainda não ter havido qualquer dano moral passível de indenização e pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, em relação ao alegado abalo anímico, em caso de condenação, defendeu a fixação da indenização em valor proporcional ao dano sofrido, de forma que não seja exorbitante, que lhe cause prejuízo ou gere enriquecimento da parte contrária. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Houve, de igual modo, contestação por parte da requerida MARA SHIRLEI SOARES HUBNER (evento 30, CONT48) que defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência relativa do juízo em razão do valor da causa e a inépcia da inicial por ausência de discriminação do valor incontroverso e das obrigações controvertidas. Alegou ainda a decadência do direito da autora. No mérito, informou que os contratos de refinanciamento foram celebrados espontaneamente pela autora com as instituições bancárias, não tendo a requerida nenhuma participação nos atos.
Aduziu ainda não ter havido qualquer dano moral passível de indenização e defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Realizada a audiência de conciliação (evento 27, TERMOAUD45), restou inexitosa a autocomposição, tendo as instituições financeiras rés pugnado pelo julgamento antecipado do feito.
Houve réplica nos Eventos 28.46, 29.47 e 34.55, momento em que foram reiterados os pedidos iniciais, tendo havido a concordância quanto à ilegitimidade passiva da demandada MARA SHIRLEI SOARES HUBNER (evento 34, RÉPLICA55).
Instadas (evento 36, ATOORD1) sobre a dilação probatória, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem requerer a produção de novas provas.
Sobreveio informação da incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento 66, PET1), tendo-se, com isso, retificado o polo passivo da demanda (evento 70, DESPADEC1).
Acresço que a Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos exordiais, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Por força da sucumbência, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a requerente MARIA ELSA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados das partes contrárias, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária (evento 4, DEC13), na forma e no prazo dos arts. 98 e seguintes do referido diploma legal.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada no evento 3, COMP12.
Opostos embargos de declaração pela demandante, que foram rejeitados (EVENTOS 84 e 97).
Inconformada, a autora apela, sustentando que: a) realizou contrato de empréstimo...

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