Acórdão Nº 0306510-50.2015.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-05-2022
Número do processo | 0306510-50.2015.8.24.0045 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306510-50.2015.8.24.0045/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: MARILUCIA TAMANINI SCHAUFFERT ADVOGADO: CELINA DUARTE RINALDI (OAB SC011649) ADVOGADO: LUZIA MARIA CABREIRA (OAB SC011258) APELADO: ADELITA DE OLIVEIRA ADVOGADO: jaime roque perottoni junior (OAB SC010336) ADVOGADO: EDGARD PINTO JUNIOR (OAB SC008345)
RELATÓRIO
A fim de evitar iterações desnecessárias e visando a celeridade processual, adota-se o relatório de boa lavra do MM. Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível de Palhoça (evento 49, AO):
ADELITA DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra MARILÚCIA TAMANINI SCHAUFFERT, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito.Em suma, alegou que adquiriu da ré o imóvel descrito na inicial. Sustentou que a ré lhe garantiu que o imóvel tinha viabilidade para construção. Aduziu que o terreno está inserido em área de preservação ambiental permanente e por isso não pode edificar sua residência no local. Postulou a rescuisão do contrato de compra e venda, com a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e perdas e danos. Formulou pedido de tutela antecipada, para imediata devolução dos valores e indisponibilidade do imóvel da ré. Juntou documentos.O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido pela decisão de ps. 110/111 (determinou-se a averbação da existência desta ação no registro do imóvel de matrícula n. 26.005), contra a qual a ré interpôs agravo de instrumento (ps. 123/149), que não foi conhecido pelo TJSC (ps. 442/446).Regularmente citada, a ré ofereceu resposta sob forma de contestação. Não suscitou preliminares. Invocou a prescrição. Requereu a denunciação da lide a Pinheira Sociedade Balneária Ltda, Município de Palhoça, Marcos José Canto e Márcio Canto. No mérito, sustentou que não havia nenhuma restrição averbada na matrícula do imóvel. Argumentou que não cometeu nenhum ato ilícito, tampouco agiu de má-fé. Asseverou que desconhecia a restrição ambiental sobre o imóvel. Afirmou que a autora vistoriou o terreno e contava com assessoria de advogado quando realizou o negócio. Aduziu que o terreno está localizado em área urbanizada. Impugnou o laudo pericial trazido pela demandante. Defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.A decisão ps. 149/150 revogou a decisão de ps. 110/111 e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Não houve insurgência das partes. Houve réplica.
Processado o feito, sobreveio sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na exordial, determinando: I. a rescisão do contrato; II. a devolução do valor adimplido pela autora; III. a restituição dos gastos com transferência de imóvel e com contratação de profissional para elaboração de laudo técnico; e IV. a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Dividiu as custas e os honorários advocatícios - estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa - em 20% para a autora e 80% para a ré.
Irresignada, a ré apelou. Iniciou suas intenções requerendo a justiça gratuita. Preliminarmente, aduziu a decadência - prevista no art. 445 do CC - e o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. Requereu, ainda, a denunciação à lide dos antigos proprietários do imóvel e da Prefeitura de Palhoça. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da suposta impossibilidade de ocupação do imóvel. Explicou que o loteamento foi aprovado pelo município e se encontra no Plano Diretor como área turística residencial. Aduziu que há outras casas sendo construídas na mesma rua e que não houve a demonstração de vício oculto. Pleiteou a improcedência da ação, ou, sucessivamente, o ressarcimento apenas dos valores contratuais (evento 54, AO).
A apelada ofertou contrarrazões. Arguiu a deserção do recurso, pelo não recolhimento das custas. Argumentou ter havido má-fé da apelante ao tentar rediscutir matéria já...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
APELANTE: MARILUCIA TAMANINI SCHAUFFERT ADVOGADO: CELINA DUARTE RINALDI (OAB SC011649) ADVOGADO: LUZIA MARIA CABREIRA (OAB SC011258) APELADO: ADELITA DE OLIVEIRA ADVOGADO: jaime roque perottoni junior (OAB SC010336) ADVOGADO: EDGARD PINTO JUNIOR (OAB SC008345)
RELATÓRIO
A fim de evitar iterações desnecessárias e visando a celeridade processual, adota-se o relatório de boa lavra do MM. Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível de Palhoça (evento 49, AO):
ADELITA DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra MARILÚCIA TAMANINI SCHAUFFERT, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito.Em suma, alegou que adquiriu da ré o imóvel descrito na inicial. Sustentou que a ré lhe garantiu que o imóvel tinha viabilidade para construção. Aduziu que o terreno está inserido em área de preservação ambiental permanente e por isso não pode edificar sua residência no local. Postulou a rescuisão do contrato de compra e venda, com a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e perdas e danos. Formulou pedido de tutela antecipada, para imediata devolução dos valores e indisponibilidade do imóvel da ré. Juntou documentos.O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido pela decisão de ps. 110/111 (determinou-se a averbação da existência desta ação no registro do imóvel de matrícula n. 26.005), contra a qual a ré interpôs agravo de instrumento (ps. 123/149), que não foi conhecido pelo TJSC (ps. 442/446).Regularmente citada, a ré ofereceu resposta sob forma de contestação. Não suscitou preliminares. Invocou a prescrição. Requereu a denunciação da lide a Pinheira Sociedade Balneária Ltda, Município de Palhoça, Marcos José Canto e Márcio Canto. No mérito, sustentou que não havia nenhuma restrição averbada na matrícula do imóvel. Argumentou que não cometeu nenhum ato ilícito, tampouco agiu de má-fé. Asseverou que desconhecia a restrição ambiental sobre o imóvel. Afirmou que a autora vistoriou o terreno e contava com assessoria de advogado quando realizou o negócio. Aduziu que o terreno está localizado em área urbanizada. Impugnou o laudo pericial trazido pela demandante. Defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.A decisão ps. 149/150 revogou a decisão de ps. 110/111 e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Não houve insurgência das partes. Houve réplica.
Processado o feito, sobreveio sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na exordial, determinando: I. a rescisão do contrato; II. a devolução do valor adimplido pela autora; III. a restituição dos gastos com transferência de imóvel e com contratação de profissional para elaboração de laudo técnico; e IV. a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Dividiu as custas e os honorários advocatícios - estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa - em 20% para a autora e 80% para a ré.
Irresignada, a ré apelou. Iniciou suas intenções requerendo a justiça gratuita. Preliminarmente, aduziu a decadência - prevista no art. 445 do CC - e o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. Requereu, ainda, a denunciação à lide dos antigos proprietários do imóvel e da Prefeitura de Palhoça. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da suposta impossibilidade de ocupação do imóvel. Explicou que o loteamento foi aprovado pelo município e se encontra no Plano Diretor como área turística residencial. Aduziu que há outras casas sendo construídas na mesma rua e que não houve a demonstração de vício oculto. Pleiteou a improcedência da ação, ou, sucessivamente, o ressarcimento apenas dos valores contratuais (evento 54, AO).
A apelada ofertou contrarrazões. Arguiu a deserção do recurso, pelo não recolhimento das custas. Argumentou ter havido má-fé da apelante ao tentar rediscutir matéria já...
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