Acórdão Nº 0306512-72.2017.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-03-2021

Número do processo0306512-72.2017.8.24.0005
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306512-72.2017.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0306512-72.2017.8.24.0005, opostos por B2W Companhia Digital, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 28):
[...] À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por B2w Companhia Digital contra Município de Balneário Camboriú para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00, a ser atualizado a contar dessa sentença.
O embargado é isento das custas.
Ante a sucumbência mínima, CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC. [...]
Sustenta o recorrente, em suma, que a multa atendeu objetivamente aos critérios dos Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990, arts. 56, I e 57), do Decreto Federal n. 2.181/1997 (arts. 18, 25 e 28) e do Decreto Municipal n. 4.083/2005 (art. 17, §1o), ao passo que a decisão não demonstrou as razões subjetivas que levaram à redução da quantia. Diz que o Superior Tribunal de Justiça tem chancelado multas aplicadas pelos Procons do Brasil em patamares muito superiores, levando em conta os danos causados, o lucro visado e o porte do infrator. Enfatiza que a penalidade deve ser elevada com o objetivo de intimidar e de coibir o descumprimento das normas consumeristas, não se destinando a reparar o dano sofrido pelo consumidor. Defende, por fim, que, em atenção ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados pela embargante. Requer, assim, a reforma da sentença, com a improcedência dos embargos e a inversão dos ônus de sucumbência (Evento 33).
Em contrarrazões, a apelada afirma que a multa arbitrada foge dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez a consumidora pagou pelo produto a importância de R$ 189,96 (cento e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) e a penalidade perfaz o montante de R$ 18.180,40 (dezoito mil cento e oitenta reais e quarenta centavos), ou seja, mais de 96 vezes aquele valor. Assevera, ademais, que sucumbiu em menor proporção, estando correta a condenação do apelante ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Pretende, nesses termos, o desprovimento do reclamo (Evento 38).
É o relatório

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cuida-se, na origem, dos Embargos n. 0306512-72.2017.8.24.0005, opostos por B2W Companhia Digital (americanas.com), à Execução Fiscal n. 0800442-55.2012.8.24.0005, ajuizada pelo Município de Balneário Camboriú, objetivando a desconstituição da multa imposta pelo Procon Municipal, representada na Certidão de Dívida Ativa n. 512/2012, no valor de R$ 18.180,40 (dezoito mil cento e oitenta reais e quarenta centavos).
Na sentença, o Juízo a quo considerou que, "ainda que legítima a cobrança da multa, o valor da sanção pecuniária ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inclusive superior a eventual quantia que poderia ser alcançada pela cliente caso processasse civilmente a empresa executada", razão pela qual, utilizando "como parâmetro para valoração da multa a quantia aplicada em casos de indenização de dano moral movidas por consumidores pela prática da infração consumerista como a dos autos", julgou parcialmente procedente a pretensão para "MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00", com atualização do valor a contar da decisão. Em consequência, considerando que a embargante sucumbiu de parte mínima, condenou o Município de Balneário Camboriú ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3o, I, do Código de Processo Civil (Evento 28).
No apelo, o Município de Balneário Camboriú insurge-se contra a redução da multa, ressaltando, sobretudo, a observância dos critérios legais e a finalidade da sanção. Postulou, de outro vértice, a inversão dos ônus de sucumbência, com a adoção do princípio da causalidade (Evento 33).
Feito esse introito, passo ao exame do recurso, cuja controvérsia de mérito, como se vê, está restrita ao montante da penalidade cominada.
Do corpo da decisão administrativa da Reclamatória n. 20.817/2011, extraio, inicialmente, a exposição dos fatos que ensejaram a cominação da multa executada (Evento 16):
[...] Relatou a Reclamante, que adquiriu por meio do site da Reclamada, no dia 11/12/2010, um simulador de caminhada com monitor 4 (quatro) funções Fitness - Life Company, no valor de R$ 189,90 (cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), valor este parcelado em 10 (dez) vezes pelo cartão de crédito (fl. 05/04). O pedido da consumidora foi confirmado no dia 12/12/2010, com prazo de entrega do produto de 12 (doze) dias corridos.
Ocorre que até a data do registro da Reclamatória, o produto não havia sido entregue e mesmo realizando diversos contatos para cancelar o pedido, nada foi feito por parte da Reclamada. Este PROCON entrou em contato com a Reclamada no dia 07/01/2011, onde foi informado que o produto seria entregue no dia dia seguinte, o que também não ocorreu.
Diante do exposto, requereu a Reclamante, explicações plausíveis para o ocorrido e o cancelamento da compra com a devolução das parcelas já pagas...

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