Acórdão Nº 0306512-97.2016.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo0306512-97.2016.8.24.0008
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306512-97.2016.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306512-97.2016.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: SOLUCAO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO COSTA FERREIRA (OAB SC038481) ADVOGADO: FRANCISCO YUKIO HAYASHI (OAB SC038522) APELADO: ADAIR ROGERIO PEREIRA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO: HELENA RAQUEL STENGER (OAB SC045740) ADVOGADO: RUBENS EMILIO STENGER (OAB SC032286)

RELATÓRIO

Adair Rogério Pereira da Luz propôs "ação de cobrança" perante a 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, contra Solução Consultoria e Engenharia Ltda. (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 37, da origem), in verbis:

[...] argumentando, em suma, que: a) em 31.08.2014, celebrou contrato verbal com a ré relativo ao caminhão M.Benz/L1113 de placas LZY3637, ficanco acertado que a requerida pagaria R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês, a título de aluguel, e faria a manutenção do veículo; b) em 28.10.2014, decidiram formalizar o tal contrato, ficando ao encargo da ré o pagamento do aluguel e a disponilização dos materiais necessários para a execução da obra; c) o novo contrato acabou ficando muito oneroso para o autor, já que ficou responsável pela manutenção do caminhão; d) desde agosto/2014, somente recebeu da ré um depósito bancário no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e um cheque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que voltou sem fundos; e) tal contrato tinha vigência por 180 dias, mas obrigava a requerida a avisar previamente e por escrito sobre a rescisão, pelo que ainda continuou vigente até 1º.03.2016, data em que lhe foi devolvido o caminhão; f) desde o contrato verbal, amarga 17 meses de prejuízo, estando a ré inadimplente no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais); g) ainda, como a requerida era quem deveria providenciar a manutenção do veículo, pretende que ela custeie as despesas relativas a isso.

Diante do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, foi determinado que comprovasse sua situação financeira, após o que foi-lhe concedida a gratuidade.

Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação, na qual impugnou a justiça gratuita deferida ao autor e, no mérito, reconheceu que houve contrato inicialmente verbal, partir de 17.09.2014, mas que, posteriormente, foi formalizado por escrito, onde o autor emprestaria o caminhão para o transporte de material mediante a contraprestação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Pelo contrato, a manutenção do veículo ficou a cargo do autor. Em razão de o caminhão nunca estar em bom estado e ter sido paralisada a obra para a qual foi firmado o contrato, as partes concordaram em proceder à quitação mútua e plena do contrato em questão com o conserto do caminhão pela ré, sendo rescindido o negócio em janeiro de 2015. Não tem como serem exigidos alugueis de períodos em que o veículo não estava mais a sua disposição e sequer estava licenciado para rodar. Diante da má-fé do autor, requereu que seja condenado nas penas disso decorrentes e ao pagamento em dobro dos valores perseguidos.

Houve réplica.

Em decisão saneadora, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e designada audiência de instrução e julgamento.

No dia marcado, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, encerrando-se a instrução.

Apresentadas alegações finais por memoriais, vieram os autos conclusos.

Proferida sentença (evento 37, da origem), da lavra da MMª. Juíza Substituta Cristina Lerch Lunardi, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento da remuneração mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no período de 17.09.2014 a 20.02.2015, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada vencimento.

Tendo havido sucumbência recíproca, condeno autor e ré ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente. Ainda, condeno-as, em iguais proporções, ao custeio dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor dada a gratuidade que lhe foi concedida. (grifo no original)

Os Embargos de Declaração veiculados pelo réu foram parcialmente acolhidos, ipsis litteris (evento 49, da origem):

"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento da remuneração mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) no período de 17.09.2014 a 20.02.2015, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada vencimento, deduzido o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) reconhecidamente pago pela parte ré no mês de setembro/2014.

Notadamente quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do autor, indefiro a insurgência, reportando-me aos fundamentos já expendidos na decisão do Evento 21.

Tendo havido sucumbência recíproca, condeno autor e ré ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente. Ainda, condeno-as, em iguais proporções, ao custeio dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor dada a gratuidade que lhe foi concedida. (grifo no original)

Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 57, da origem).

Nas suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a concessão indevida da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "a dívida que se pretende exigir da Solução foi quitada através do custeio de manutenção corretiva do caminhão, acordada pelas partes quando da devolução do bem em março de 2016" (p. 3) e que "as supostas dívidas que o Sr. Adair pretende ver pagas são oriundas de contrato não cumprido, conforme demonstrado na fase instrutória. O caminhão disponibilizado não apresentava condições adequadas de segurança, o que obrigou a Solução a arcar com os prejuízos da paralisação e conserto do veículo" (p. 9).

Assim, requereu: a) a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, com o recolhimento em décuplo das custas; b) o reconhecimento da quitação da dívida e, via de consequência, a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil; c) alternativamente, a inexigibilidade dos valores em cobrança, nos moldes do art. 476 do Código Civil.

Nas contrarrazões, o autor refutou os fundamentos do apelo e postulou a manutenção da sentença combatida (evento 63, da origem).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura garantia à prioridade de tramitação dos processos em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Trata-se de apelação cível interposta por Solução Consultoria e Engenharia Ltda. da sentença proferida pela Magistrada a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adair...

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