Acórdão Nº 0306522-14.2017.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo0306522-14.2017.8.24.0039
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306522-14.2017.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: OLAIR DE ALMEIDA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO: JHEYSONN MUNIZ (OAB SC019129) APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Olair de Almeida Batista ajuizou ação revisional em desfavor de Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de cartão de crédito, sob o fundamento de cobrança de encargos abusivos.

Contestação (evento 10).

Réplica (evento 12).

Sobreveio sentença de mérito (evento 18), da qual se extrai o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação, para deferir a revisão do contrato relativo ao cartão de crédito n.º 5303.XXXX.XXXX.8191, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen, mensalmente, a partir de janeiro de 2017, até a data do pagamento da dívida, autorizando a compensação do quanto eventualmente foi pago à maior.

Considerando que a sucumbência da autora foi mínima, arcará a requerida com a totalidade das custas processuais e honorários em favor do procurador da autora, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do artigo 85, § 8º do mesmo códex.

A parte ré apresentou recurso de apelação (evento 23) e alegou que presunção de veracidade decorrida da revelia não é absoluta e sustentou a possibilidade de colacionar novos documentos no curso do processo. No mais, defendeu a ausência de abusividade dos juros remuneratórios e o não cabimento de repetição do indébito. Ao final, pleiteou a distribuição da sucumbência e a minoração dos honorários advocatícios.

Irresignada com o decisum de primeiro grau, a parte autora também apresentou recurso de apelação (evento 28), no qual pleiteou pela reforma da sentença vergastada para: a) haver a redistribuição da sucumbência; b) majorar os honorários advocatícios.

Contrarrazões (eventos 29 e 39).

Por conseguinte, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relato do necessário.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, no âmbito da presente ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na peça exordial.

Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.

1 Recurso da parte ré

1.1 Revelia

Defende a casa bancária que a presunção de veracidade decorrida da revelia não é absoluta, devendo o julgador analisar as provas colacionadas ao feito.

Todavia, o recurso não pode ser conhecido diante da latente ausência de interesse recursal.

Compulsando a sentença vergastada, constata-se que o Magistrado de primeiro grau reconheceu que "não há que se falar em presunção absoluta dos fatos alegados pela requerente, exigindo-se a análise da matéria de direito" (evento 18).

Portanto, carece o apelante de interesse recursal no ponto, porquanto o provimento jurisdicional que almeja no juízo ad quem, já lhe foi concedido no juízo de origem.

Assim, não se conhece do recurso neste particular.

1.2 Documentos novos

Requer o banco insurgente a devida análise das faturas colacionadas junto ao presente recurso.

Entretanto, imperioso reconhecer a preclusão da juntada de documentos novos (evento 23) pela casa bancária recorrente.

É cediço que a juntada de documentos após a inicial ou contestação só é admissível apenas nos casos descritos no art. 435 do CPC, veja-se:

Art. 435: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Esta Câmara já proferiu entendimento a respeito da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO RÉU. JUNTADA DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE DO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO DOS AUTOS, EM SEDE RECURSAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA - INSTRUMENTOS QUE NÃO SE REVELAM COMO NOVOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO CONFIGURADA.A juntada de novos documentos pelo autor e réu, posteriormente à inicial e contestação, respectivamente, somente é admitida de forma excepcional (CPC, art. 434). Nos termos do art. 435 da Lei Adjetiva Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos"."In casu", houve a apresentação, pelo banco apelante, de contrato bancário, extratos, fichas cadastrais, entre outros, objetivando atestar a existência de relação jurídica, apenas nesta Instância, de sorte que não podem ser assentidos, tendo em vista a impossibilidade de seus enquadramentos no conceito de documentos novos, pois já existiam e eram de conhecimento da referida parte no momento de oferecimento da contestação. [...] (Apelação Cível n. 0301356-14.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Robson Luz Varella, j. 3-3-2020).

Assim, impossível é a análise da referida documentação, haja vista sua juntada extemporânea.

1.3 Juros remuneratórios

Aduz a casa...

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