Acórdão Nº 0306523-71.2018.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020
Número do processo | 0306523-71.2018.8.24.0036 |
Data | 03 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0306523-71.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador André Carvalho
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS REQUERIDOS.
AVENTADA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. SUBSISTÊNCIA. LOTE URBANO. LEI 6.766/79. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES. CITAÇÃO VÁLIDA QUE, ADEMAIS, NÃO SUPRE O VÍCIO. REVELIA DA RÉ QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, MORMENTE DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306523-71.2018.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 1ª Vara Cível em que é Apelante Adriana Luchtenberg e outro e Apelado Milton Ranghetti e outro.
A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).
Florianópolis, 03 de novembro de 2020
Desembargador André Carvalho
Relator
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem a sua completude, o relatório da sentença (fl. 47):
I - RELATÓRIO
Milton Ranghetti e Anidia Ranghetti, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse contra Adriana Luchtenberg e André Luís Ribeiro, igualmente qualificados. Aduziram ao juízo, em síntese, que as partes celebraram, em 03.07.2018, compromisso particular de compra e venda do imóvel matriculado no Registro Imobiliário da Prefeitura de Jaraguá do Sul sob o nº 4878, pelo qual ajustaram o pagamento do valor total de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), obrigação esta que não foi satisfeita pelos réus. Assim, requereram os postulantes, liminarmente, sua reintegração na posse do bem descrito na inicial. No mérito, postularam a rescisão do contrato anteriormente descrito, com sua consequente reintegração na posse do imóvel, além da condenação dos demandados ao pagamento de multa convencional, multa de corretagem e alugueis/indenização pelo tempo de ocupação indevida. Valoraram a causa e juntaram documentos.
O pleito de urgência foi indeferido (fls 33/34).
Devidamente citados, os réus compareceram à audiência conciliatória, restando infrutífera a composição entre as partes (fl. 45).
Em seguida, foi certificado o decurso do prazo para a apresentação de resposta ao feito (fl. 46).
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (fl. 49):
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Milton Ranghetti e Anidia Ranghetti em face de Adriana Luchtenberg e André Luís Ribeiro para: (i) rescindir o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; (ii) reintegrar os autores na posse do referido imóvel; (iii) condenar os réus ao pagamento de cláusula penal no importe de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) pelo desfazimento do negócio e honorários de corretagem no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores estes que deverão ser acrescidos de correção monetária desde a época do inadimplemento (15.08.2018), pelo INPC-IBGE, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Outrossim, resolvo o mérito da lide, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo os postulantes decaído de parte de seus pedidos, há sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, aplicando-se o artigo 86 do Código de Processo Civil. Assim, a parte ré deverá arcar com 70% (setenta por cento) das despesas processuais, restando à parte autora o pagamento dos 30% remanescentes.
À vista da revelia, somente os réus deverão pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse, desde já autorizada a requisição de força policial, se necessária.
Transitada e julgado, cumpra-se o disposto nos arts. 323 e seguintes do CNCGJ/SC e, após, arquivem-se.
Inconformada, a parte ré interpôs apelo às fls. 53-64, aduzindo, em breve síntese, que: (i) as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de um imóvel entre as partes (fls. 25-32) e, após atraso no pagamento de parte do valor avençado, os apelados ajuizaram a presente actio pretendendo a rescisão contratual e a reintegração de posse; (ii) em casos como tal, é indispensável a efetivação de notificação extrajudicial, a fim de comprovar a mora do devedor, não obstante a existência de cláusula resolutória expressa no contrato; (iii) e nem mesmo a revelia interfere nisso, na medida em que a citação não supre a falta de interpelação; (iv) caso assim não se entenda, as demais circunstâncias demonstram a sua boa fé, bem como o seu interesse em cumprir o acordado; (v) tanto possuem boa fé que depositaram judicialmente a quantia de R$ 54.375,92 - valor que ensejou a presente ação; (vi) não havendo causa ou constituição em mora que motivasse a rescisão, a sentença deve ser reformada para que o contrato não seja extinto.
Ao final, estando ausentes um dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC.
Contrarrazões foram ofertadas às fls. 71-81.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial.
VOTO
Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.
Isso posto, uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Insurgem-se os apelantes Adriana Luchtenberg e André Luís Ribeiro em face da sentença que, nos autos da presente "ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse e pedido de tutela de urgência", movida em seu desfavor por Milton Ranghetti e Anidia Ranghetti, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural.
Entre as teses recursais defendidas, defendem os recorrentes que, ante a ausência de notificação premonitória para lhes constituir em mora, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Entendo que tal entendimento merece prosperar.
Ab initio, impende registrar que a controvérsia versa a respeito de contrato de promessa de compra e venda de terreno localizado em área urbana. Assim, a Lei Lehmann (Lei nº 6.766/79), que trata a respeito da organização do uso e do ordenamento do solo urbano, é aplicável ao caso.
Em casos como tais, a jurisprudência consolidada deste órgão fracionário entende que a notificação prévia do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do que preconiza o art. 32, § 1º, da Lei 6.766/79, in verbis:
Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º Para os fins deste...
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