Acórdão Nº 0306525-14.2018.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020
Número do processo | 0306525-14.2018.8.24.0045 |
Data | 12 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0306525-14.2018.8.24.0045,de Palhoça
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Asistbras S/A - Assistência ao Viajante (Travel Ace Assistance)
Recorrido:Daiana da Silva
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CRUZEIRO INTERNACIONAL – SEGURO VIAGEM COM COBERTURA DE DANOS À MALA – BAGAGEM DANIFICADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306525-14.2018.8.24.0045, da comarca de Palhoça, em que é Recorrente: Asistbras S/A - Assistência ao Viajante (Travel Ace Assistance) e Recorrido: Daiana da Silva.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 240/243 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 12 de agosto de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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