Acórdão Nº 0306526-83.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0306526-83.2019.8.24.0038
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306526-83.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: MARIA LUIZA BORGES (Sucessor) (REQUERENTE) APELADO: OS MESMOS (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto por Maria Luiza Borges contra a sentença do ev. 61 - PG, por meio da qual, nos autos de pedido de alvará judicial para levantamento de saldo de PIS/PASEP do seu falecido marido Valério Borges, o juízo da origem julgou improcedente o pedido em razão da necessidade de abertura de inventário para levantamento da quantia, porquanto constou na certidão de óbito do de cujus a existência de bem imóvel a inventariar.

Em suas razões, a autora reitera a sua tese de desnecessidade de abertura de inventário, consoante autoriza o art. 1º da Lei 6.858/80 (ev. 64 - PG).

O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da justiça gratuita (ev. 17, doc. 23 - PG).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A controvérsia reside na (im)possibilidade da autora, única dependente habilitada perante a previdência (ev. 5, doc. 12 - PG), receber por meio de alvará judicial os valores provenientes do PIS/PASEP que estão depositados na CEF em nome do de cujus (esposo da autora), em razão da existência de bens a inventariar.

De acordo com o art. 666 do Código de Processo Civil, "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980".

Por sua vez, consta da Lei n. 6.858/1980:

Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civil e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (grifou-se).

Desta feita, falecendo o trabalhador, os valores depositados em seu nome, relativos aos PIS/PASEP, serão devidos e poderão ser levantados pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta de dependentes, aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

É importante ressaltar que a restrição de recebimento de valores por meio de alvará judicial, relacionada à inexistência de "outros bens sujeitos a inventário" -- que fundamenta a sentença recorrida -- refere-se tão somente aos "saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento" (art. 2º da Lei n. 6.858/1980), o que não se trata da hipótese em tela.

No caso concreto, observa-se que a apelante preenche os requisitos para o levantamento dos valores referentes ao PIS/PASEP, porque, repete-se, é a única dependente habilitada perante a previdência (ev. 5, doc. 12 - PG); tanto que já foi agraciada com a devida pensão por morte (ev. 1, doc. 4 - PG).

Desse modo, cabe à requerente, esposa do falecido, devidamente habilitada junto à previdência, o recebimento dos valores deixados pelo falecido a título de PIS/PASEP.

Nesse sentido, a respeito da desnecessidade de...

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