Acórdão Nº 0306532-09.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0306532-09.2017.8.24.0023
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306532-09.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESMERALDINA DE SOUZA MATOS (AUTOR) ADVOGADO: ALINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB SC040016) ADVOGADO: SCHENON SOUZA PRETO (OAB SC040209) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Esmeraldina de Souza Matos ingressou com "ação de revisão de pensão/majoração de alimentos c/c paridade e integralidade" em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

Afirma ter se casado com Horário Antunes de Oliveira em 4-1-1969, tendo se divorciado em 16-4-2002, passando a receber pensão alimentícia correspondente a 27,5% dos vencimentos do servidor. Alega que, com a morte do ex-cônjuge, tornou-se beneficiária de pensão, bem assim a ex-companheira do servidor, esta que passou a receber pensão equivalente a 15% da remuneração do de cujus. Assevera que, se vivo estivesse, o instituidor receberia a soma de R$ 4.670,78, de sorte que o valor do benefício que vem recebendo está defasado, em desrespeito às garantias da integralidade e da paridade. Busca, inclusive em antecipação de tutela, a majoração do benefício para o correspondente a 85% da remuneração a que faria jus o servidor, bem assim que a benesse seja satisfeita considerando a integralidade e a paridade, com a condenação da autarquia a saldar os valores devidos no quinquênio imprescrito (Ev. 1, Pet1 - 1G).

Determinada a emenda da inicial, a parte autora atribuiu novo valor à causa, o que deferido, ao mesmo tempo em que concedida a gratuidade judiciária (Ev. 2, 17 e 19 - 1G).

Manifestou-se o réu acerca da tutela de urgência e, a seguir, o pleito antecipatório foi indeferido (Ev. 26 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo proferiu a sentença (Ev. 61, Sent79 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Esmeraldina de Souza Matos para o fim de condenar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:

a) a revisar o benefício de pensão por morte concedido à autora, a partir de 30.3.2012, de modo a considerar, na base de cálculo, os institutos da paridade e da integralidade, sem alteração do percentual de no acordo alimentar.

b) ao pagamento das diferenças não adimplidas a título de pensão por morte, nos termos da fundamentação.

Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Considerando a natureza alimentar da prestação (periculum in mora), o quadro fático dos autos, o teor da Súmula n. 729 do STF e a probabilidade do direito aqui reconhecido, o reajuste do pensionamento, nos termos supramencionados, deverá ser implementado pela parte demandada, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (CPC, art. 300).

Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC. Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F).

Considerando a art 86), distribuo o ônus financeiro do processo (CPC, arts. 82 e ss.) na proporção de 50% para cada uma das partes.

Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais. O requerido é isento do pagamento do saldo remanescente (LCE n. 156/97, art. 35).

Com relação aos o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerada a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios (CPC, art. 86, parágrafo único). A seguir, observada a mesma proporção antes referida, condeno a autora ao pagamento de 50% do valor referente aos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, e condeno o requerido ao pagamento de 50% do montante em benefício do procurador daquela. O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único).

A base de cálculo dos honorários deve abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

Contudo, por ser a da (p. 105), suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).

Certificado o trânsito em julgado, e observadas as arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifos no original)

Inconformadas, as partes recorreram.

Em suas razões, o demandando sustenta que a regra de transição do art. 6º-A da Emenda Constitucional n. 70/12 somente influencia as aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º-1-2004, indicando que a paridade só se aplica às pensões da data da aposentação até o óbito do instituidor, isto a fim de obter a correta base de cálculo, a partir de quando incide o regramento constitucional inserto no texto permanente, que extinguiu a igualdade remuneratória. Pugna, assim, sejam afastados os institutos da paridade e da integralidade (Ev. 68 - 1G).

A demandante, por sua vez, pretende a majoração do percentual do benefício, indicando que o ajustado quando do divórcio já não satisfaz suas necessidades atuais, mormente porque acometida de doenças que, somadas à sua idade, dificultam o exercício de atividades laborais (Ev. 73 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 72 - 1G), os autos acenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 6 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. A insurgência agitada pelo réu gira ao redor da integralidade e da paridade, qualidades atribuídas ao pensionamento do instituidor.

O decisum combatido reconheceu que "EC n. 70/2012 devolveu aos beneficiários de pensão por morte decorrente de aposentadoria por invalidez o respeito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, razão pela qual os proventos correlatos devem corresponder à totalidade da remuneração do instituidor do benefício, se vivo fosse" (Ev. 61, p. 5 - 1G).

Consignou, assim, que "a parte autora efetivamente detém direito a que a base de cálculo da pensão por morte, a partir da EC n. 70/2012 (30.3.2012), observe a integralidade e a paridade com os proventos de aposentadoria, uma vez que este último benefício foi implementado em razão da invalidez do instituidor, não se aplicando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 (regras de transição do art. 3º da EC n. 47/2005)".

O ente autárquico, por seu turno, argumenta que "a paridade que alude o parágrafo único do artigo 6º-A deve ser aplicada apenas para encontrar a nova base de cálculo da pensão que está sendo revista, ou seja, a paridade deve ser estendida a partir do ato aposentatório até a data do óbito do instituidor". Uma vez "encontrada a nova base de cálculo, deve incidir o redutor de 30% e o reajustamento pelo INPC em respeito ao princípio do tempus regit actum o qual determina que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor" (Ev. 68, p. 11 - 1G).

Contudo, sem razão!

É cediço que "o Supremo Tribunal Federal entende que a concessão de pensão por morte deve observar as leis vigentes à época do óbito do segurado (tempus regit actum)" (STF...

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