Acórdão Nº 0306535-76.2018.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo0306535-76.2018.8.24.0039
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306535-76.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: ROSELI FREITAS DA CRUZ (AUTOR) APELADO: VIP CAR VEICULOS LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 17) proferida na Comarca de Lages, da lavra da Magistrada Jessica Evelyn Campos Figueredo Neves, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
ROSELI FREITAS DA CRUZ ajuizou ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência do veículo com pedido de tutela de urgência em desfavor de VIP CAR VEICULOS LTDA., ambas qualificadas.
Narrou que era proprietária do veículo Ford Ka, 1.0, ano 2009, placa MHB 7673, renavam 133270483, mas, em 9/7/2018, decidiu trocar o automóvel por outro mais moderno, dando como parte do pagamento do novo veículo o citado Ford Ka. Relatou que, em meados de setembro de 2018, recebeu notificação de seis multas de trânsito, razão pela qual procurou a requerida para resolver a situação, com a transferência da titularidade do veículo, mas não logrou êxito.
Em vista disso, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré fosse compelida a promover a transferência do automóvel Ford Ka para o seu nome. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Postulou pela concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos.
A decisão de evento 3 concedeu a gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por constatar que, na data do exame do pedido urgente, já constava a comunicação de venda no dossiê do veículo.
Citada, a ré ofertou contestação. Preliminarmente, invocou a ausência de interesse processual, por não haver pretensão resistida, e a sua ilegitimidade passiva, argumentando que, antes do ajuizamento da ação, a propriedade do veículo já pertencia a terceira pessoa. Também impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora. Defendeu que, apesar da existência de relação de consumo, não há falar em inversão do ônus da prova. Pontuou que a obrigação de comunicação da venda é do vendedor, não do adquirente. Aduziu que, ao outorgar procuração à ré, a autora consentiu com a posterior venda do veículo e sua comunicação ao órgão competente. Registrou que, com a comunicação de venda, não remanesce responsabilidade ao proprietário anterior por eventuais multas de trânsito. Alegou que a procuração outorgada pela autora não impôs prazo para transferência da titularidade do veículo. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Em caso de condenação, sustentou a fixação de indenização em montante inferior ao valor postulado, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé. Anexou documentos.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos.
Acresço que a Juíza a quo julgou extinto o pedido de transferência do automóvel sub judice e improcedente o pleito de compensação por abalo moral, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto,
a) acolho a preliminar de ausência de interesse processual no tocante ao pedido de transferência da titularidade do veículo indicado na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito nessa parte, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
b) no mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por ROSELI FREITAS DA CRUZ em desfavor de VIP CAR VEICULOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito nessa parte, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da autora e do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o julgamento antecipado. A exigibilidade da obrigação encontra-se suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça à autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas (se o caso), e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.
Inconformada, Roseli Freitas da Cruz apela, sustentando, em suma, que, como a requerida não cumpriu seu dever de transferir o automóvel, deve ser indenizada pelo abalo moral decorrente deste ilícito (EVENTO 22).
Ato contínuo, Vip Car Veículos Ltda. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 31)

VOTO


O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, por litigar a acionante sob o manto da gratuidade judiciária (EVENTO 3).
1. Do recurso
A insurgência envereda contra sentença na qual a Magistrada singular não acolheu o pleito de indenização por abalo moral pretendido pela autora, entendendo que "embora o pequeno atraso para comunicação da venda - que, pela procuração firmada em 9/7/2018, seria incumbência da ré - tenha ocasionado o recebimento das apontadas notificações pela autora, não há prova de que isso tenha causado abalo a algum direito da sua personalidade, a ponto de justificar o pagamento de indenização por danos morais" (EVENTO 17).
Em contrapartida, a autora sustenta que, por ter recebido seis multas de trânsito mesmo após a venda do automóvel, deve ser compensada a título de dano moral.
Ora, é cediço que a prova do abalo moral deve ser examinada caso a caso. A bem da verdade, cabe ao julgador extraí-la das circunstâncias sob as quais se operou o evento e das suas consequências.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho explica:
Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser satisfeita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação de dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir...

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