Acórdão Nº 0306544-09.2016.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0306544-09.2016.8.24.0039
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0306544-09.2016.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA JUDICIAL DE ALUGUEL DOS BENS DO ESPÓLIO.

INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGADA PARCIALIDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 146 DO CPC/15. QUESTÃO QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO PRESENTE APELO. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, JÁ FOI APRECIADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO EM FAVOR DA DEMANDANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A CONCESSÃO DA BENESSE.

MÉRITO. PRIMEIRO RÉU QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO IMÓVEL E DO VEÍCULO DA DE CUJUS DESDE ANTES DO SEU FALECIMENTO. EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE. TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTÁRIO QUE NÃO CONFERE À INVENTARIANTE O DIREITO IRRESTRITO À POSSE DOS BENS DO ESPÓLIO. ARTIGOS 618, INCISO II, DO CPC, E 1.991 DO CC. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306544-09.2016.8.24.0039, da comarca de Lages 1ª Vara Cível em que são Apelantes Miguel Cruz Neto e outros e Apelado Espolio de Diva Antunes.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, conhece-se em parte do recurso e, nesta, dá-se-lhe provimento para: a) julgar improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse; e b) inverter os ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da Justiça. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 11 de março de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Espólio de Diva Antunes Cruz, devidamente qualificado, representado pela inventariante Iolita Cruz Schninaider, ingressou com o presente Reintegração / Manutenção de Posse/PROC contra Miguel Cruz Neto, Padaria O Nosso Pão, Pastelaria Frog´s e Loja Comercial Volnei Cháves, também qualificados, alegando que os bens objeto do inventário estão sendo esbulhados pelo sobrinho da falecida, primeiro requerido, que de forma indevida tem exercido a posse sobre os bens da "extinta", constituído de um prédio de construção mista, distribuída em dois pavimentos, contendo 1 (um) apartamento onde este está residindo, 3 (três) salas, que foram alugadas aos demais requeridos, e mais 6 (seis) salas comerciais no segundo pavimento, cuja situação desconhece, além de um bem móvel, constituído de um veículo Frontier, placas QHL 7162.

Acrescenta que o requerido declarou-se como "filho" na certidão de óbito, o que motivou inclusive ação de ratificação de registro civil (0304539-15.8.24.0039), recebendo o fruto dos aluguéis do imóvel dos demais requeridos, e estes, mesmo notificados, não apresentaram os contratos de locação efetuados.

Ao final requereu: 1) Os benefícios da Justiça Gratuita; 2) o deferimento de liminar; 3) que seja reintegrada à posse do bem imóvel: 4) busca e apreensão do veículo descrito; 5) a intimação dos locatários para que depositem na conta informada os locativos, bem como exibam os contratos de aluguel.

Determinada a emenda, restou cumprida às fls. 29/36, onde a parte autora esclarece que o pedido de reintegração é dirigido ao primeiro réu.

Foi deferida em parte a tutela cautelar, onde restou determinada a intimação das empresas para efetuar o depósito em conta vinculada ao Juízo dos aluguéis, devendo estes ainda providenciarem a cópia dos contratos ou justificativa escrita em relação a negativa, o sequestro do veículo descrito na inicial, placas QHL 7162, com depósito do bem móvel em mãos da autora.

Em resposta apontou os Requeridos em preliminar a correção do valor da causa, e no mérito, argumenta que a autora omitiu a existência de ação de reconhecimento tardio de maternidade (0303790-94.2016.8.24.0039), pois a "de cujos" criou o primeiro requerido como filho, o que é de conhecimento de todos os familiares e amigos, cuidando não só dos bens mencionados e sua manutenção, mas dos animais de sua mãe afetiva, cujas despesas e amparo sequer são mencionados, e na qualidade de herdeiro do espólio mantém, providenciando inclusive o funeral.

Sustenta que a família também tem ciência de que o bem móvel (Frontier), é de sua propriedade, pois discute judicialmente dívida bancária (nº 0801636-51.2013.824.0039), o que justificou o registro em nome da falecida.

Relata que os valores auferidos do aluguel são utilizados para manutenção do imóvel e alimentação dos animais, o que totaliza no momento da defesa uma soma de R$ 48.375,57, e que os locatários, ora requeridos, não reconhecem o espólio como legítimo.

Apresenta, na mesma defesa, impugnação a assistência judiciária gratuita, uma vez que não restou demonstrada a situação que ampare o pedido, além de ter contrato advogado particular.

Requer ao final: 1) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 2) a revogação da tutela concedida; 3) a improcedência do pedido de reintegração na posse.

O requerido apresenta reconvenção, onde "requer a aplicação dos arts. 1531 e 1.532 do Código Civil e Código de Processo Civil", além da penas por litigância de má-fé.

Realizada audiência de justificação (fls. 271), com ausência somente do réu "Padaria O Nosso Pão", ocasião em que foi fixada multa diária para apresentação do veículo.

Em nova manifestação, os requeridos requerem novamente a suspensão da multa diária até a quitação da dívida mecânica pelo Espólio, para poder concretizar a entrega do bem.

Houve réplica.

Na mesma peça, a autora contesta a reconvenção, refutando as alegações relacionadas a litigância de má-fé, na medida que o primeiro requerido emitiu declaração falsa relacionada à filiação, além de ser efetuado de forma genérica.

O autor, em novo requerimento, informa o descumprimento da liminar, em face da ausência dos depósitos e apresentação dos contratos, o que configuraria ato atentatório à dignidade da justiça.

Os requeridos apresentam os comprovantes de depósitos

Foi determinada a intimação das empresas para apresentação dos contratos de aluguel no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00.

Os requeridos acostam aos autos comprovantes de depósito e contratos de locação (fls. 300/310), cujos valores foram rebatidos pelo autor na petição de fls. 321/322, que sustenta a necessidade de nomeação de perito.

Na decisão de fls. 327/328, foi determinada retificação do valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, consistente em 12 meses de aluguel dos imóveis e o valor do veículo, afastando-se a necessidade de análise do valor dos alugueres nestes autos, com deferimento somente da prova testemunhal, com deferimento somente de prova testemunhal.

O valor da causa foi retificado pelo autor (R$ 143.613,00)

Em audiência, não foi possível a conciliação, ocasião em que foram ouvidos os 3 (três) informantes e (1) testemunha, e indeferido o pedido de suspensão do feito e intimação de testemunhas efetuado pelos requeridos, além de ser afastada, no momento, a majoração da multa pecuniária para entrega do veículo ao espólio.

As partes apresentaram alegações finais.

Em nova manifestação, o autor pleiteia o cumprimento da determinação, com expedição do mandado de busca e apreensão, e por sua vez, o requerido apresenta decisão proferida em demanda distinta relativa ao reconhecimento de filiação afetiva post mortem.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo (fls. 403-410):

Isto posto, nos autos de Reintegração / Manutenção de Posse /PROC nº 0306544-09.2016.8.24.0039, em que é Requerente Espólio de Diva Antunes Cruz, representado pela inventariante Iolita Cruz Schninaider e Requeridos Miguel Cruz Neto, Padaria O Nosso Pão, Pastelaria Frog´s e Loja Comercial Volnei Cháves, também qualificados, MANTENHO A LIMINAR, com a manutenção dos depósitos em Juízo dos valores referentes aos aluguéis, até o trânsito em julgado, quando então os valores serão transferidos aos autos do inventário, bem como a REINTEGRAÇÃO do veículo Nissan Frontier, cor preta, ano 2014/2015, placas QHL 7162, sem prejuízo da penalidade já fixada e eventual conversão em perdas e danos, e ato contínuo JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do espólio dos bens imóveis, relacionados na inicial.

Ato contínuo, CONDENO os requeridos ao pagamento das despesas processuais, nas despesas processuais, e em honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC em 15% sobre o valor atualizado da causa, fl.348.

Na sequência, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito a RECONVENÇÃO, no que CONDENO o requerido/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil) reais, forte os termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

P. R. I.

Transitado em julgado, expeça-se o mandado para reintegração dos bens imóveis descritos, e transfira-se os valores despositados em subconta para o Juízo do Inventário (nº 0300776-05.2016.8.24.0039), e após, arquive-se.

Insatisfeitos com o teor do pronunciamento, os réus Miguel Cruz Neto, Mara R. N. Rocha, Rodrigo Pereira Teixeira e Volnei Chávez interpuseram recurso de apelação (fls. 414-425), arguindo,...

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