Acórdão Nº 0306565-14.2018.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 0306565-14.2018.8.24.0039 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306565-14.2018.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: JACKSON DOS SANTOS APOLINARIO (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Lages, Jackson dos Santos Apolinário ajuizou ação "de reparação civil por danos morais e materiais c/c pensionamento vitalício" contra o Município de Lages alegando que, em 07.10.2015, por volta das 15 horas e 18 minutos, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Belizário Ramos, sentido Duque de Caxias/Presidente Vargas, quando foi surpreendido por uma obra nova realizada pela Municipalidade; que no local não havia sinalização, fato este que o impossibilitou de ver o obstáculo; que foi projetado de sua motocicleta e caiu ao solo; que teve lesão de ruptura completa do Plexo Braquial do membro superior direito e perdeu, completamente, o movimento do braço direito; que laborava como lubrificador em um posto de combustíveis desde o ano de 2011; que foi declarado aposentado por invalidez pelo INSS; que suportou a reparação de danos materiais a terceiros porque sua motocicleta foi projetada por alguns metros, o que a fez colidir com um veículo estacionado; que foi vítima da conduta omissiva do Município e, por isso, deve ser indenizado por: i) por danos morais e estéticos; ii) danos materiais no importe de R$ 6.076,00; iii) lucros cessantes; iv) pensão mensal vitalícia.
Foram determinadas a citação do Município e a realização da prova pericial.
Citada, a Municipalidade apresentou contestação alegando que ao demandante não deve ser concedido o benefício da justiça gratuita; que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e, por isso, não há como responsabilizar o Município pelo acidente ocorrido; que o dano material não pode ser presumido e, por isso, deve ser indeferido o pedido; que o demandante não deve ser indenizado por danos moral e estético; que não cabe o pagamento de reparação por lucros cessantes ao demandante; que o Município não pode ser condenado a pagar pensão mensal vitalícia.
Realizadas a audiência instrutória e a perícia nos autos, foram apresentadas alegações finais e, em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
"Por tais razões, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pedido formulado por Jackson dos Santos Apolinário através da presente ''Ação de reparação civil por danos morais e materiais c/c pensionamento vitalício'' deflagrada em face do Município de Lages e, em consequência:
a) CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser paga de uma só vez.
b) CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser paga de uma só vez.
c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.076,00 (seis mil reais e setenta e seis centavos);
d) CONDENO o réu ao pagamento dos lucros cessantes ao autor, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, que deve limitar-se à diferença entre o salário habitualmente percebido pelo autor, quando em atividade, e o valor percebido a título de auxílio-doença.
e) CONDENO o réu ao pagamento de pensão mensal ao autor, incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário e férias, no valor integral do último salário percebido no cargo de lubrificador, antes do sinistro, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) relativo ao adicional de periculosidade que percebia (fl. 24), com termo inicial a contar da data do sinistro (07 de outubro de 2015).
f) CONDENO o réu a incluir o autor em sua folha de pagamento, para fins de pagamento da pensão mensal ora fixada.
g) RECONHEÇO a culpa concorrente do réu e da vítima para a ocorrência do sinistro narrado na exordial, motivo pelo qual a indenização deve ser diminuída pela metade.
h) Tais valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do TEMA 810.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do litigante adverso, estes fixados no valor de 8%(oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, inc. I, do CPC)".
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva do Município e, por isso, deve ser afastado o reconhecimento de sua culpa concorrente no acidente; que os valores indenizatórios dos danos moral e estético devem ser majorados; que a pensão mensal vitalícia deve ser reajustada pelos índices da categoria a que o demandante pertencia.
Já o Município, também irresignado, apresentou recurso de apelação aduzindo que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e, em razão disso, não há como cogitar na hipótese de pagamentos indenizatórios ao demandante; que os valores fixados a título de indenizações por danos moral e estético devem ser reduzidos; que o demandante recebe beneficio previdenciário por invalidez e, por isso, não pode ser condenado a pagar mensal vitalícia ao autor.
Com as contrarrazões, em seguida, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, por entender desnecessária manifestação ministerial no feito, deixou de intervir.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a sentença que, nos autos da "ação de reparação civil por danos morais e materiais c/c pensionamento vitalício", ajuizada por Jackson dos Santos Apolinário contra o Município de Lages, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Municipalidade, nos seguintes termos:
a) CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser paga de uma só vez.
b) CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser paga de uma só vez.
c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.076,00 (seis mil reais e setenta e seis centavos);
d) CONDENO o réu ao pagamento dos lucros cessantes ao autor, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, que deve limitar-se à diferença entre o salário habitualmente percebido pelo autor, quando em atividade, e o valor percebido a título de auxílio-doença.
e) CONDENO o réu ao pagamento de pensão mensal ao autor, incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário e férias, no valor integral do último salário percebido no cargo de lubrificador, antes do sinistro, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) relativo ao adicional de periculosidade que percebia (fl. 24), com termo inicial a contar da data do sinistro (07 de outubro de 2015).
f) CONDENO o réu a incluir o autor em sua folha de pagamento, para fins de pagamento da pensão mensal ora fixada.
g) RECONHEÇO a culpa concorrente do réu e da vítima para a ocorrência do sinistro narrado na exordial, motivo pelo qual a indenização deve ser diminuída pela metade.
h) Tais valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do TEMA 810.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do litigante adverso, estes fixados no valor de 8%(oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, inc. I, do CPC)" (Evento 46, SENT 106).
A parte ré reitera os termos expostos em sua contestação e nas alegações finais, no sentido de que inexiste direito ao pleito indenizatório perseguido pela parte autora e reconhecido pela sentença, ao argumento de que há culpa exclusiva da vítima pelo sinistro narrado na inicial.
Por sua vez, a parte autora, sustenta que o acidente se deu por culpa exclusiva do Município e, por isso, deve o Município arcar com a totalidade das indenizações por danos moral, estético, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia.
Pois bem!
Do benefício da Justiça Gratuita
Inicialmente, convém esclarecer que ao demandante foi concedido o benefício da justiça gratuita pelo juízo na origem, isso porque a sentença foi clara ao afastar o pleito de impugnação à benesse formulado pelo Município, veja-se:
"O réu, em sede de preliminar, impugnou o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo autor. Cabe ao impugnante comprovar que o impugnado tem condições de arcar com as despesas processuais para que seja cassada a concessão do benefício da justiça gratuita, o que não restou comprovado. Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada" (Evento 41, Sent 106, p. 02).
Assim, há de ser mantida respectiva benesse ao demandante.
Da responsabilidade civil e do dever de indenizar.
A responsabilidade civil aquiliana, em geral, funda-se em três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa ou dolosa), o dano e, ainda, o nexo causal entre ambos. Tal conclusão é extraída da conjugação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, segundo os quais:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em se tratando, porém, de responsabilidade do Estado pela reparação de danos infligidos aos administrados, como no caso "sub judice", deve-se analisar sob a ótica da responsabilidade objetiva, que dispensa à vítima a prova da culpa do causador do dano. O ente estatal, por sua vez, só se exime da responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa do lesado ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Essa conclusão deflui do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que preceitua: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: JACKSON DOS SANTOS APOLINARIO (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Lages, Jackson dos Santos Apolinário ajuizou ação "de reparação civil por danos morais e materiais c/c pensionamento vitalício" contra o Município de Lages alegando que, em 07.10.2015, por volta das 15 horas e 18 minutos, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Belizário Ramos, sentido Duque de Caxias/Presidente Vargas, quando foi surpreendido por uma obra nova realizada pela Municipalidade; que no local não havia sinalização, fato este que o impossibilitou de ver o obstáculo; que foi projetado de sua motocicleta e caiu ao solo; que teve lesão de ruptura completa do Plexo Braquial do membro superior direito e perdeu, completamente, o movimento do braço direito; que laborava como lubrificador em um posto de combustíveis desde o ano de 2011; que foi declarado aposentado por invalidez pelo INSS; que suportou a reparação de danos materiais a terceiros porque sua motocicleta foi projetada por alguns metros, o que a fez colidir com um veículo estacionado; que foi vítima da conduta omissiva do Município e, por isso, deve ser indenizado por: i) por danos morais e estéticos; ii) danos materiais no importe de R$ 6.076,00; iii) lucros cessantes; iv) pensão mensal vitalícia.
Foram determinadas a citação do Município e a realização da prova pericial.
Citada, a Municipalidade apresentou contestação alegando que ao demandante não deve ser concedido o benefício da justiça gratuita; que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e, por isso, não há como responsabilizar o Município pelo acidente ocorrido; que o dano material não pode ser presumido e, por isso, deve ser indeferido o pedido; que o demandante não deve ser indenizado por danos moral e estético; que não cabe o pagamento de reparação por lucros cessantes ao demandante; que o Município não pode ser condenado a pagar pensão mensal vitalícia.
Realizadas a audiência instrutória e a perícia nos autos, foram apresentadas alegações finais e, em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
"Por tais razões, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pedido formulado por Jackson dos Santos Apolinário através da presente ''Ação de reparação civil por danos morais e materiais c/c pensionamento vitalício'' deflagrada em face do Município de Lages e, em consequência:
a) CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser paga de uma só vez.
b) CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser paga de uma só vez.
c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.076,00 (seis mil reais e setenta e seis centavos);
d) CONDENO o réu ao pagamento dos lucros cessantes ao autor, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, que deve limitar-se à diferença entre o salário habitualmente percebido pelo autor, quando em atividade, e o valor percebido a título de auxílio-doença.
e) CONDENO o réu ao pagamento de pensão mensal ao autor, incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário e férias, no valor integral do último salário percebido no cargo de lubrificador, antes do sinistro, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) relativo ao adicional de periculosidade que percebia (fl. 24), com termo inicial a contar da data do sinistro (07 de outubro de 2015).
f) CONDENO o réu a incluir o autor em sua folha de pagamento, para fins de pagamento da pensão mensal ora fixada.
g) RECONHEÇO a culpa concorrente do réu e da vítima para a ocorrência do sinistro narrado na exordial, motivo pelo qual a indenização deve ser diminuída pela metade.
h) Tais valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do TEMA 810.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do litigante adverso, estes fixados no valor de 8%(oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, inc. I, do CPC)".
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando que o acidente se deu por culpa exclusiva do Município e, por isso, deve ser afastado o reconhecimento de sua culpa concorrente no acidente; que os valores indenizatórios dos danos moral e estético devem ser majorados; que a pensão mensal vitalícia deve ser reajustada pelos índices da categoria a que o demandante pertencia.
Já o Município, também irresignado, apresentou recurso de apelação aduzindo que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e, em razão disso, não há como cogitar na hipótese de pagamentos indenizatórios ao demandante; que os valores fixados a título de indenizações por danos moral e estético devem ser reduzidos; que o demandante recebe beneficio previdenciário por invalidez e, por isso, não pode ser condenado a pagar mensal vitalícia ao autor.
Com as contrarrazões, em seguida, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, por entender desnecessária manifestação ministerial no feito, deixou de intervir.
VOTO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a sentença que, nos autos da "ação de reparação civil por danos morais e materiais c/c pensionamento vitalício", ajuizada por Jackson dos Santos Apolinário contra o Município de Lages, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Municipalidade, nos seguintes termos:
a) CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser paga de uma só vez.
b) CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser paga de uma só vez.
c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.076,00 (seis mil reais e setenta e seis centavos);
d) CONDENO o réu ao pagamento dos lucros cessantes ao autor, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, que deve limitar-se à diferença entre o salário habitualmente percebido pelo autor, quando em atividade, e o valor percebido a título de auxílio-doença.
e) CONDENO o réu ao pagamento de pensão mensal ao autor, incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário e férias, no valor integral do último salário percebido no cargo de lubrificador, antes do sinistro, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) relativo ao adicional de periculosidade que percebia (fl. 24), com termo inicial a contar da data do sinistro (07 de outubro de 2015).
f) CONDENO o réu a incluir o autor em sua folha de pagamento, para fins de pagamento da pensão mensal ora fixada.
g) RECONHEÇO a culpa concorrente do réu e da vítima para a ocorrência do sinistro narrado na exordial, motivo pelo qual a indenização deve ser diminuída pela metade.
h) Tais valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do TEMA 810.
Diante da sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do litigante adverso, estes fixados no valor de 8%(oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, inc. I, do CPC)" (Evento 46, SENT 106).
A parte ré reitera os termos expostos em sua contestação e nas alegações finais, no sentido de que inexiste direito ao pleito indenizatório perseguido pela parte autora e reconhecido pela sentença, ao argumento de que há culpa exclusiva da vítima pelo sinistro narrado na inicial.
Por sua vez, a parte autora, sustenta que o acidente se deu por culpa exclusiva do Município e, por isso, deve o Município arcar com a totalidade das indenizações por danos moral, estético, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia.
Pois bem!
Do benefício da Justiça Gratuita
Inicialmente, convém esclarecer que ao demandante foi concedido o benefício da justiça gratuita pelo juízo na origem, isso porque a sentença foi clara ao afastar o pleito de impugnação à benesse formulado pelo Município, veja-se:
"O réu, em sede de preliminar, impugnou o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo autor. Cabe ao impugnante comprovar que o impugnado tem condições de arcar com as despesas processuais para que seja cassada a concessão do benefício da justiça gratuita, o que não restou comprovado. Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada" (Evento 41, Sent 106, p. 02).
Assim, há de ser mantida respectiva benesse ao demandante.
Da responsabilidade civil e do dever de indenizar.
A responsabilidade civil aquiliana, em geral, funda-se em três requisitos, quais sejam: a conduta antijurídica (culposa ou dolosa), o dano e, ainda, o nexo causal entre ambos. Tal conclusão é extraída da conjugação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, segundo os quais:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em se tratando, porém, de responsabilidade do Estado pela reparação de danos infligidos aos administrados, como no caso "sub judice", deve-se analisar sob a ótica da responsabilidade objetiva, que dispensa à vítima a prova da culpa do causador do dano. O ente estatal, por sua vez, só se exime da responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa do lesado ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Essa conclusão deflui do disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que preceitua: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a...
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