Acórdão Nº 0306566-04.2015.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0306566-04.2015.8.24.0039
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0306566-04.2015.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO BANCÁRIO DE COBRANÇA DE TÍTULOS. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CLIENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. TESE DE QUE O FEITO NÃO SE ENCONTRAVA APTO A JULGAMENTO POR DEPENDER DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS VERTIDO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. ADEMAIS, IN CASU, PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. PREFACIAL REJEITADA.

MÉRITO. DANOS MATERIAIS. (I) PLEITO VISANDO A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PAGOS COM A CONTRATAÇÃO DE CAUSÍDICO PARA APRESENTAR DEFESA EM DEMANDA AFORADA CONTRA SI, DECORRENTE DO PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. INSUBSISTÊNCIA. VERBA PACTUADA EM CENÁRIO PARTICULAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. (II) DESPESAS COM DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM OUTRA CIDADE. INVIABILIDADE. DISPÊNDIOS NÃO COMPROVADOS. TESE RECHAÇADA. MANUTENÇÃO NO PONTO.

DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ABALO AO CRÉDITO E HONRA OBJETIVA (NOME, CONCEITO) NÃO EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.

LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA (ART. 333, I, DO CPC/73). INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO DESTA NATUREZA.

PERDA DE UMA CHANCE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A EVIDENCIAR DANO REAL, ATUAL E CERTO. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA ESCORREITA.

HONORÁRIOS RECURSAIS, DE OFÍCIO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306566-04.2015.8.24.0039, da comarca de Lages 1ª Vara Cível em que é Apelante Angico Distribuidora de Material de Construção Ltda e Apelado Banco do Brasil S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Angico Distribuidora de Materias de Construção Ltda, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação Procedimento Ordinário/PROC contra Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando que é cliente da requerida em uma de suas agências (0307-7), onde movimenta conta há muitos anos e possui diversas relações de consumo, incluindo carteira de cobrança de títulos.

Destaca que foi acionada judicialmente na Comarca de Videira, SC (079.13.004668-8), em decorrência de protesto indevido da duplicata nº 2544/02, vencida em 23.5.2015, no valor de R$ 323,21, sacada contra Salto Materiais de Construção Ltda.

Confirma que colocou em cobrança bancária a duplicata mencionada, que conforme documentação anexada, foi apontada para protesto por ordem do réu, que agiu em razão de endosso mandato, mas quando tal dívida já teria sido quitada na data do vencimento em agência diversa do mesmo banco réu, Salto Veloso, SC, endereço da empresa cliente (Salto Matérias de Construção Ltda).

Relata que embora tenha empreendido esforços para evitar maiores danos à imagem da cliente, incluindo a emissão de Carta de Anuência para baixa do protesto indevido, o ato ilícito havia produzido os seus efeitos com a inclusão no rol de maus pagadores, suportando, assim, os prejuízos advindos com a realização de acordo nos autos citados, com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais pelos danos morais, e, R$ 600,00 (seiscentos reais) de honorários do advogado da terceira prejudicada, além da contratação de advogado para efetuar sua defesa, o que lhe somou mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das despesas de viagem do patrono que deverão ser apuradas em liquidação, totalizando a quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).

Entende que diante do fatos narrados é inconteste o direito ao ressarcimento, além das indenização pelos danos morais decorrentes do ajuizamento da demanda, bem como pela perda de uma chance e lucros cessantes, onde justifica em razão da perda do cliente com a quebra de confiança em decorrência do ilícito provocado pelo réu ao frustrar eventuais frutos futuros da relação comercial perdida.

Pretende, assim, o ressarcimento pelos danos suportados com a demanda por culpa exclusiva do banco réu, requerendo ao final a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e em sequência a concessão da inversão do ônus da prova, com a exibição dos documentos que deram origem ao protesto indevido da duplicata, extratos da conta corrente e da conta cobrança, especialmente as Francesas do Mês de Maio/2013; a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais; danos materiais; bem como a reparação pela perda de uma chance e lucros cessantes.

Em resposta apontou o Requerido em preliminar a inépcia da inicial e carência de ação, pois o autor não faz prova de que tenha praticado ato ilícito, ou mesmo da existência dos alegados danos morais.

No mérito, reforça que não cometeu ato ilícito, sendo incontroversa a relação comercial travada entre os ora litigantes, em especial para cobrança bancária onde figura como beneficiário dos título decorrentes das vendas, contudo, de responsabilidade do autor as instruções relacionados aos juros, multas, descontos, e no caso, protesto, incluindo o encaminhamento.

Acrescenta que o boleto em questão, NN16599730000000157-4 detêm instrução de protesto incluída pelo beneficiário/autor em 08.04.2013, não teria sido pago ou recebido, pois conforme fls. 02 da inicial, este demonstra a consulta ao movimento do dia da cobrança bancária, constando o recebimento do NN16599730000000015-2, o que expõe que não trata-se do mesmo título que foi encaminhado a protesto no dia 29.5.2013.

Registra que existe a possibilidade de recebimento do título errado, por uma falha do pagador, o que poderia ser verificado e efetuada baixa antes do envio para protesto, na medida que o próprio relatório apresentado na inicial demonstra que o banco informou ao beneficiário do recebimento do documento no caixa em Salto Veloso, informação essa que é disponibilizada no dia seguinte ao recebimento, tempo hábil suficiente para o autor tomar as medidas cabíveis, reforçando mais uma vez que é de responsabilidade do autor o controle de pagamentos e recebimentos das suas duplicatas ou cobranças, e portanto, não haveria razão ou mesmo prova apta a justificar a condenação, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.

Devidamente intimada, a autora não apresentou replica.

Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.

Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.

A sentença, lavrada às fls. 182-191, decidiu da seguinte forma:

Isto posto, nos autos de Ação Procedimento Ordinário/PROC n° 0306566-04.2015.8.24.0039, em que é Requerente Angico Distribuidora de Materias de Construção Ltda, e Requerido Banco do Brasil S/A, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigido desde a data do desembolso e com incidência de juros legais desde a citação.

CONDENO, por fim, as partes, diante da sucumbência parcial (art. 86 do CPC), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, na forma do art. 85, §2º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), na proporção de 75% em a cargo do autor e 25% a cargo do o réu.

Opostos aclaratórios (n. 0005740-17.2016.8.24.0039), foram rejeitados.

Inconformada, a parte autora apelou (fls. 230-244). Preliminarmente, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da legislação consumerista. Alega prefacialmente, ainda, cerceamento de defesa por conta do julgamento antecipado, vez que "o processo não se encontrava maduro para julgamento, pois dependia das provas requeridas na exordial" (fl. 235). Assim, pugna pela cassação da decisão com o retorno dos autos à origem para que sejam produzidas as provas relativas aos demais danos não contemplados pela sentença.

No mérito, defende haver prova de que foi representada por advogado constituído nos autos n. 079.13.004668-8, assim como ofertada peça de defesa. Dessa forma, assevera que a parte contrária deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais e respectivas despesas com a viagem para a realização da audiência de instrução e julgamento em outra cidade, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se as limitações da tabela da OAB/SC.

Com relação aos danos morais, sustenta serem presumíveis pelo indevido protesto da duplicata devidamente quitada a tempo e modo na agência bancária. Aduz que seria possível provar, em audiência de instrução e julgamento, mediante oitiva de testemunhas, a extensão dos danos morais e dos lucros cessantes por si amargurados. No ponto, explica que "naturalmente que a boa fama e a honra objetiva da apelante foi abalada, os fatos tomaram rumo incontrolável ao se dar publicidade ao protesto, seguido da ação judicial n. 079.13.004668-8, pois, de fato, todo o...

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