Acórdão Nº 0306568-26.2014.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 16-05-2023

Número do processo0306568-26.2014.8.24.0033
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306568-26.2014.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE


APELANTE: BRAVA ASSESSORIA E LOGISTICA LTDA APELADO: PELICAN TEXTIL LTDA


RELATÓRIO


BRAVA ASSESSORIA E LOGISTICA LTDA interpôs Apelação contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível n. 03065682620148240033, ajuizada pela recorrente contra PELICAN TEXTIL LTDA, a qual julgou improcedente o pedido de restituição de valores, nos seguintes termos:
Sentença.Cuida-se de ação ajuizada por Brava Assessoria e Logistica Ltda. em face de Pelican Textil Ltda, na qual afirma ter sido contratada pela parte ré para prestar serviços aduaneiros. Afirmou que, no exercício de suas atividades, auxiliou no processo de importação de fios de fibra, realizando o pagamento de R$ 62.656,54, importância atinente ao suposto direito antidumping, formulando, ainda, à autoridade aduaneira, pedido administrativo voltado ao ressarcimento dessa importância. Ressaltou que, em razão da desídia da ré no fornecimento dos documentos necessários, o procedimento de retificação da declaração de importação restou extinto, não obtendo êxito no recebimento dos valores depositados a título de garantia. Assim, esclarecendo ser de responsabilidade da ré o pagamento da quantia mencionada, requereu a procedência dos pedidos, com a sua consequente condenação ao ressarcimento da quantia de R$ 62.656,54. Citada, a parte demandada contestou alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito propriamente dito, ressaltou não ter responsabilidade pelo apontado dano, esclarecendo não ter contratado a parte autora para auxiliar no procedimento em questão, que estaria sob os cuidados de BWT Comércio Exportação Importação Ltda. Disse que a demandante confessa documentalmente ter incorrido em umerro, devendo ser condenada nas penas por litigância de má-fé ao tentar atribuir à contestante um ônus que não a pertence. Houve réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaramalegações finais.É o relatório.DECIDO.Da preliminar. Da suscitada ilegitimidade passiva. Apesar dos argumentos apresentados, fato é que à parte ré foram revertidos os valores despendidos pela parte autora. Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva.Do mérito propriamente dito.uanto ao ponto, a discussão travada diz respeito à responsabilidade pelo ressarcimento da quantia de R$ 62.656,54, a qual, segundo advoga a parte autora, recai sobre a figura da ré. Dito isso, a análise da prova presente conduz à conclusão de que razão não assiste à parte autora. De fato, não há como se negar que a demandante realizou o depósito da quantia acima indicada em favor da empresa BWT Comércio Exportação Importação Ltda. (fl. 31), que por sua vez repassou os valores à ré (fl. 32). Esse repasse, contudo, foi realizado frente ao reconhecimento do erro operacional na execução das atividades da autora. Ao que se vislumbra das mensagens apresentadas às fls. 40-41 e do requerimento protocolocado junto à autoridade aduaneira às fls. 57-58, por um equívoco durante o preenchimento das informações de importação, houve a necessidade de pagamento desses valores. Ao que tudo indica, por...

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