Acórdão Nº 0306571-55.2017.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-07-2021

Número do processo0306571-55.2017.8.24.0039
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306571-55.2017.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: APARICIO S/A - AGROFLORESTAL (RÉU) APELADO: COREMA REVENDEDORA DE MOTORES E AUTOMOVEIS LTDA. (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Lages:
"Cuida-se de indenização por descumprimento contratual cumulada com pedido de perdas e danos e declaração de responsabilidade, obrigação de fazer e tutela de evidência ajuizada por COREMA REVENDEDORA DE MOTORES E AUTOMÓVEIS LTDA em face de APARÍCIO S/A - AGROFLORESTAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que em 28.05.1998 a empresa ré firmou um contrato particular de arrendamento e parceria florestal com o Sr. José Natal Andrade de Souza (já falecido), na proporção de 80% (oitenta por cento) e 20% (vinte por cento), em que figurou como anuente o Sr. Waldevino Vieira de Souza (pai de José Natal de Andrade de Souza), cujo reflorestamento foi plantado em um terreno com área superficial de 5.000.000,00 m² (cinco milhões de metros quadrados), denominado Fazenda Novilhos, na localidade Fundo do Campo, Otacílio Costa/SC, atualmente de propriedade de Flávia Bianca Machado de Souza Cesar, Marcus Vinícius Machado de Souza e Roberta Rafaeli de Souza (sucessores de José Natal Andrade de Souza), matriculado sob o n. 2.877 do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Lages/SC. O prazo de vigência do contrato era de 20 (vinte) anos, sendo que, no mesmo dia da assinatura da avença, as partes firmaram um adendo contratual prorrogando o prazo de vigência do pacto para 25 (vinte e cinco) anos e mais 02 (dois) anos. Posteriormente com o falecimento de José Natal de Andrade, a empresa ré adquiriu da sucessora Roberta Rafaeli de Souza o equivalente a 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por cento) da sua quota do reflorestamento (1/3 sobre 20% dos pinheiros plantados), passando a demandada a ser proprietária de 86,66% (oitenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) do total das árvores plantadas, conforme contrato firmado em 05.07.2010. Afirma que em meados do ano de 2011 o representante legal da ré ofertou à autora a venda de sua quota parte no reflorestamento, o que foi aceito pelo representante legal da autora, e daí então contrataram a venda das árvores pelo valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), cujo contrato foi firmado em 10.06.2011 e os pagamentos integralmente realizados por parte da demandante. Alega que, diante da rapidez que se deu o negócio, o representante legal da ré garantiu que os demais filhos de José Natal de Andrade (sucessores e atuais proprietários do imóvel) anuiriam com o negócio jurídico levado a efeito entre as partes, comprometendo-se pessoalmente a colher suas assinaturas e cartas de renúncia à preferência da compra. Alega que, diferentemente do acordado, o representante legal da ré apenas entregou as cartas de anuência de venda e renúncia da preferência, deixando de entregar a cópia do contrato assinada pelos anuentes. Aduz que, além da falta de entrega da via do contrato assinada pelos anuentes, em uma das cartas de renúncia de preferência constou a observação de que seria deflagrada uma ação de anulação do Adendo Contratual, objetivando tornar nulo o aumento do respectivo prazo (5 anos e mais 2 anos), documento firmado pelo representante legal de Flávia Bianca Machado de Souza Cesar e Marcus Vinícius Machado de Souza. Desta forma, sustenta que no momento da oferta de venda e assinatura do pacto o representante legal da ré já detinha conhecimento sobre a vontade dos sucessores de ingressar com a referida demanda anulatória (ajuizada em 06.06.2011), conforme documento assinado em 23.05.2011, informação que não era de conhecimento da demandante, sendo-lhe dolosamente omitida. Assim sendo, os sucessores de José Natal de Andrade ingressaram em juízo pleiteando a anulação do adendo contratual, sob a alegação de que o seu avô (Waldevino Vieira de Souza), proprietário do imóvel e doador com "cláusula de inalienabilidade", não havia anuído com o adendo contratual que prorrogara o prazo por mais 05 (cinco) anos, mais 02 (dois) anos (autos n. 0500557-81.2011.8.24.0039). Em primeiro grau referida demanda foi julgada improcedente, sendo que por ocasião do julgamento da apelação cível, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu e deu provimento ao recurso para declarar nulo o adendo contratual averbado sob a rubrica AV-11.2.877, tornando-o sem efeito e mantendo o prazo de expiração do contrato em 20 (vinte) anos, contados a partir de 28.05.1998. Infere-se, neste tanto, que a ré alienou o direito de explorar a área até o ano de 2025. Entretanto, com a anulação do adendo contratual, a exploração da área foi reduzida e se encerraria em 2018. Todavia, considerando a necessidade de manter o crescimento das árvores a demandante se viu obrigada a aceitar a exigência dos proprietários do imóvel, sendo compelida a contratar mais 05 (cinco) anos, mediante contraprestação mensal. Por tais razões, destaca que, se tivesse conhecimento prévio do risco de não poder explorar a área pelo prazo de 07 (sete) anos (05 anos mais 02 anos), o valor do contrato não seria o mesmo, ou, diante da drástica redução do tempo de uso da área, sequer teria realizado a avença pela perda de expectativa de retorno financeiro almejado. Diante de tal panorama, a autora assumiu pagar mensalmente aos proprietários do imóvel o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, durante 05 (cinco) anos, iniciando-se o pagamento em 10.10.2013 até 10.08.2018, os quais encontram-se em dia. Aduz que investiu significativo valor econômico (R$2.500.000,00 - dois milhões e quinhentos mil reais) com base na projeção de lucro futuro mediante garantia de exploração da área até o ano de 2025, o que não ocorreu. Entende, desta forma, que a ré deve ser compelida a ressarcir em seu favor o valor que esta foi obrigada a pagar indevidamente aos sucessores de José Natal de Andrade, diante da dolosa omissão ou ainda pela garantia contratualmente assumida. Pretende a condenação da demanda ao pagamento de lucros cessantes equivalentes à perda de crescimento das árvores pelos 02 (dois) anos faltantes a serem aferidos em ulterior liquidação de sentença. Postula pelo reconhecimento do inadimplemento contratual da ré e a incidência da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor da transação. Pleiteia seja declarada a responsabilidade da ré por todos os prejuízos suportados pela demandante em razão da redução do tempo de uso da área para fins de crescimento das árvores, em relação ao que foi contratado e anulado judicialmente. Almeja que a ré seja obrigada a arcar com o pagamento mensal equivalente a 20 (vinte) salários mínimos ainda faltantes em favor dos sucessores de José Natal de Andrade ou a conversão de tal montante em perdas e danos. Pugna pela concessão de tutela da evidência para impelir a ré a custear durante o curso do processo as parcelas que vem desembolsando em prol dos herdeiros.
O exame do pedido de tutela de evidência foi postergado para após a formação do contraditório, sendo designada audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015 (Evento 8).
A ré foi citada (Evento 13) e, inviabilizada a resolução amigável do conflito (Evento 15), sobreveio aos autos a contestação (Evento 16).
Alega a ré em sua peça defensiva que a pretensão veiculada pela demandante encontra-se prescrita. Sustenta que o contrato objeto de discussão nos presentes autos foi firmado em 10.06.2011, data em que a autora teria tomado conhecimento da intenção dos parceiros/arrendantes de anular judicialmente o adendo contratual. Desta forma, considerando ser aplicável os 03 (três) anos previstos no art. 206, §3º, V do CC, o termo final da prescrição ocorreu em junho/2014. Afirma que ainda que seja levado em consideração a data do contrato firmado pela autora com os sucessores de José Natal de Andrade (12.08.2013), a pretensão estaria fulminada em agosto/2016, de modo que resta prejudicado o exame da questão de fundo. Quanto ao mérito, sustenta que a negociação ocorreu dentro da maior lisura, sendo a venda intermediada pelo corretor Norberto Silveira, que durante o prazo de 03 (três) anos buscou interessados em adquirir a área em apreço. Neste sentir, rebate a alegação de que a transação se deu às pressas, aduzindo que após as tratativas as partes acordaram quanto ao preço e demais condições, procedendo-se a notificação dos parceiros/arrendantes e herdeiros do proprietário do imóvel para exercício ou renúncia ao direito de preferência. Assinala que após o recebimento das cartas de renúncia e comunicada a autora da inexistência de impedimentos, em 10.06.2011 as partes assinaram o citado contrato no escritório do procurador do demandante, Dr. Nilson José Chaves, que conferiu as aludidas renúncias, que passaram a fazer parte integrante do instrumento contratual, conforme item 6 da Cláusula Terceira. Destaca que a anuência dos parceiros/arrendantes foi dada por escrito ao procurador da autora antes da formalização do pacto, sendo, por tais razões, dispensável a colheita de suas assinaturas no contrato, a revelar que não houve omissão por parte da ré. Defendendo inexistir qualquer mácula na manifestação de vontade dos envolvidos, sustenta que decorridos 05 (cinco) dias após a formalização do contrato, isto é, em 15.06.2011 a própria autora apresentou a avença à averbação perante o Cartório do Registro de Imóveis, estando de posse do instrumento contratual e das respectivas cartas de renúncia ao direito de preferência, as quais alega não terem sido entregues pela ré. Afirma que o teor da contra-notificação levada a registro pela demandante é idêntica ao documento arquivado perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo que dele consta expressamente a intenção dos contra-notificantes de...

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