Acórdão Nº 0306580-35.2018.8.24.0054 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo0306580-35.2018.8.24.0054
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306580-35.2018.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: AUGUSTINHO DA SILVA (AUTOR) APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de cobrança de apólice de seguro" deflagrada pelo apelante em face da apelada.
Na inicial, o autor aduziu que firmou com a ré um contrato de seguro automotivo (apólice n. 5.18.0531.004543.000), com prazo de vigência entre 13-1-2018 e 13-1-2019, referente ao veículo PEUGEOT/408 Sedan Allure 2.0. 16V, placa MJR-0478.
Alegou que, na data de 31-8-2018, por volta das 18h30m, trafegava com o veículo segurado na Rua XV de Novembro, em Blumenau/SC, quando, "devido ao tempo chuvoso e já no período noturno", acabou por colidir na parte traseira do veículo PEUGEOT/207, placa MJE-9592, de propriedade de Luis Henrique Bonatto, "que estava estacionado às margens da referida rua."
Sustentou que a seguradora ré indenizou os prejuízos do proprietário do veículo atingido (terceiro), porém, negou a cobertura securitária ao autor, "sob a justificativa de que o condutor do veículo segurado na ocasião do acidente estava sob a influência de álcool."
Contudo, afirmou que a suposta embriaguez não restou comprovada, assim como não teria a ré demonstrado "o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o evento que provocou os danos", conforme previsto na cláusula contratual atinente à "perda de direitos".
Assim, requereu a condenação da seguradora demandada ao pagamento da indenização securitária contratada.
Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos.
A tentativa de conciliação restou prejudicada, em razão da ausência da parte demandada à correlata audiência (Evento 11).
De modo intempestivo, a ré apresentou contestação (Evento 15).
Foi apresentada réplica (Evento 19).
Sobreveio a sentença recorrida (Evento 23), por meio da qual o Juízo de origem decretou a revelia da ré. Todavia, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a prova existente nos autos corroborou a tese defendida pela seguradora demandada ao negar o pedido do autor na via administrativa, no sentido de que se tratava de caso de perda da garantia securitária (art. 768 do Código Civil). Isso porque, o estado de embriaguez do autor teria agravado o risco, inexistindo causa diversa a justificar o acidente.
O dispositivo da sentença, publicado em 12-4-2021, possui o seguinte teor:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arca a parte autora com as custas e despesas processais. Arbitro em favor da parte ré honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalvo, no entanto, que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa ante a gratuidade concedida ao autor (Ev. 3).
Com o trânsito em julgado, arquive-se."
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (Evento 31).
O autor, então, interpôs recurso de apelação (Evento 36). Em preliminar, suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta possuir direito à indenização postulada, reprisando as teses defendidas na exordial.
Contrarrazões (Evento 43), aplaudindo a sentença.
É o suficiente relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.
1. Da preliminar de cerceamento de defesa.
Ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria lhe tolhido a oportunidade de produção de outras provas, especialmente a testemunhal, o demandante (segurado) requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sem razão.
Os princípios do livre convencimento motivado do juiz e da livre admissibilidade das provas permitem ao magistrado determinar quais provas serão necessárias ao feito, bem como indeferir aquelas inúteis e julgar antecipadamente a lide.
Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno:
"O magistrado apreciará diretamente o mérito (isto é, o pedido de prestação de tutela jurisdicional) em dois casos: Primeiro, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). As "outras provas" mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação, (art. 434) já terão apresentado. A não ser que se trate de provas documentais novas, hipótese em que cabe ao interessado justificar porque o são - e, consequentemente, porque podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435. Também é possível ocorrer o julgamento antecipado do mérito quando, desde a petição inicial ou contestação, tenham sido produzidas outras provas, que não a documental, mas cuja suficiência sinalize à viabilidade do julgamento antecipado, sem necessidade de o processo ingressar na fase instrutória. Assim, por exemplo, no caso de provas produzidas antecipadamente (arts. 381 a 383), no caso de ser apresentada ata notarial (art. 384) ou apresentação de laudos técnicos com vistas a dispensar a realização da perícia (art. 472)" (Manual de direito processual civil. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2018, p 360-361). (grifou-se)
No caso em análise, o sentenciante entendeu que a prova amealhada aos autos era suficiente ao deslinde do feito, fundamentando, à farta, as razões do seu convencimento.
De mais a mais, o recorrente/demandante não menciona objetivamente qual prova pretendia produzir, muito menos o que poderia ser modificado no tocante à conclusão a que se chegou depois do exame da prova documental amealhada aos autos.
Anota-se, por oportuno, que "[...] não há nulidade por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide se as provas amealhadas são suficientes para a decisão qualificada da demanda [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058611-1, de Lages, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
Acerca do assunto, extrai-se de precedente desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO ESCLARECEU OS PONTOS CONTROVERTIDOS QUE PRETENDIA COMPROVAR. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. ADITAMENTO DO PEDIDO. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0011592-25.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2020 - grifou-se).
Ademais, o pleito de aplicação dos efeitos da revelia não merece abrigo.
Isso porque, a revelia não implica, necessariamente, na presunção absoluta da veracidade dos fatos, de forma que a procedência da pretensão exordial depende da existência de elementos probatórios suficientes acerca do direito invocado.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO ACARRETA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE...

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