Acórdão Nº 0306587-31.2017.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-04-2021

Número do processo0306587-31.2017.8.24.0064
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306587-31.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: JULIO CESAR BEROIS CAETANO APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda ajuizou a "ação de cobrança" contra Julio Cesar Berois Caetano, objetivando a cobrança de faturas de coleta de lixo vencidas e não adimplidas pelo usuário do serviço público indicado.
Alega que é a empresa líder do Consórcio Engepasa Ambiental, vencedora da licitação pública regida pelo Edital de Licitação por Concorrência Pública n. 029/2003, lançado para a concessão dos serviços de engenharia sanitária de limpeza urbana no Município de São José; que, por conta disso, firmou o Contrato de Concessão de Serviços Públicos n. 001/2004; que nas suas Cláusulas 5ª, itens 5.1.2 e 5.2, e 7ª, item 7.23, há previsão da remuneração dos serviços executados pela concessionária por meio de tarifa a ser quitada pelo usuário; que a parte requerida não efetuou o pagamento da tarifa da coleta de lixo relativa a imóvel de sua propriedade, razão pela qual pleiteou sua condenação ao pagamento do valor apontado na inicial.
Foi reconhecida, de ofício, a incompetência do Juízo da Comarca de São José, oportunidade em que se determinou a remessa dos autos à Comarca da Capital, considerando que, na exordial, constava como endereço da parte ré a rua Doutor Heitor Blum, 17, bairro Estreito, Florianópolis - SC. (evento n. 2 - decisão 15).
Em cumprimento ao mandado citatório, o oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação da parte ré no endereço supracitado. (evento n. 25 - certidão 31).
Por consequência, a parte autora peticionou informando novo endereço do réu para fins de citação, qual seja, Rua Caetano Da Costa Coelho, nº 1434, Bairro Areias, São José/SC. (evento n. 35 - petição 42).
Devidamente citada, a parte ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, apresentou contestação, porém de forma intempestiva conforme certidão emitida nos presentes autos (evento n. 47 - certidão 57).
Ato contínuo, reconhecendo a revelia da parte ré, a douta Magistrada proferiu a seguinte sentença:
"[...]
"O caso é de julgamento antecipado, ex vi do art. 355, inciso II, do CPC, eis que ocorrente a hipótese da revelia.
"A ação merece procedência, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na forma do art. 344 do NCPC, acarretando as consequências jurídicas apontadas na inicial.
"[...]
"Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. nesta AÇÃO DE COBRANÇA que move em face de JÚLIO CÉSAR BEROIS CAETANO para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 399,43 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), referente à inscrição imobiliária e meses destacados na planilha de fl. 04, bem como aquelas que se venceram no curso do processo e vincendas enquanto durar a obrigação, a teor do art. 323 do CPC, atualizada monetariamente pelo INPC e com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento até o efetivo pagamento, bem como multa contratual de 2%.
"Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, pois o réu é beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC - fl. 155). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]" (evento n. 50 - sentença 59).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, asseverando que "este processo deve ser remetido à Comarca de São José", ante a "incompetência absoluta do Juízo de origem", porquanto reside no aludido município, bem como considerando a relação consumerista existente nos autos; que "se o crédito da Requerente teria sido constituído, por ocasião da notificação do Réu, em 2007, ela teria cinco longos anos para, a partir de 2008, bater às portas do Poder Judiciário", o que só foi feito em 2017, razão pela qual "está quatro anos atrasado: seu suposto crédito prescreveu"; que a cobrança é ilegal. No fim, requereu o provimento do seu recurso.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, entendeu não haver interesse público na causa e deixou de intervir

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Julio Cesar Berois Caetano contra sentença que, nos autos da "ação de cobrança" que lhe move Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda, julgou procedente o pedido inicial para condená-lo "ao pagamento da quantia de R$ 399,43 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), referente à inscrição imobiliária e meses destacados na planilha de fl. 04, bem como aquelas que se venceram no curso do processo e vincendas enquanto durar a obrigação, a teor do art. 323 do CPC, atualizadas monetariamente pelo INPC e com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento até o efetivo pagamento, bem como multa contratual de 2%", condenando "a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC" e suspendendo "a exigibilidade do ônus sucumbencial, pois o réu é beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC - fl. 155)"
Objetiva o provimento do presente recurso para: "a) com a anulação da sentença aqui prolatada, a remessa deste processo ao Juízo da Comarca de São José; b) subsidiariamente - caso este Tribunal acredite ser possível julgar este feito em Segundo grau -, a declaração da prescrição dos supostos créditos aqui exigidos;"
Pois bem.
Da alegada incompetência absoluta do Juízo originário
Pretende a parte apelante que seja reconhecida a competência da Comarca de seu domicílio (São José) para processar e julgar a presente demanda.
Contudo, razão não lhe assiste.
Não se desconhece a impossibilidade de o Juízo declinar de ofício a competência territorial (Sumula n. 33, STJ). No entanto, considerando que na fase de conhecimento o processo correu à revelia, e que a referida questão foi suscitada tão somente em grau de recurso, o art. 65, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a prorrogação da competência da Comarca de origem para fins de julgamento.
Aliás, a matéria em questão já foi discutida em situação análoga a esta, diga-se, com muita percuciência, pela eminente Desª. Cláudia Lambert de Faria, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0303206-15.2017.8.24.0064, da Capital, j. em 04.12.2018. Veja-se a ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO FOI JULGADO EM JUÍZO DIVERSO, NÃO OBSERVANDO O DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO, EQUIVOCADAMENTE, O QUE ENSEJOU O JULGAMENTO DO FEITO EM COMARCA, NA QUAL A REQUERIDA NÃO RESIDIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO, POR TER SIDO DECRETADA A SUA REVELIA. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA APENAS EM GRAU RECURSAL. PRORROGAÇÃO, NO CASO, DA COMPETÊNCIA RELATIVA, NOS TERMOS DO ART. 65, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303206-15.2017.8.24.0064, da Capital, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04.12.2018 - grifou-se).
Devido à relevância e à pertinência, bem como para evitar desnecessária tautologia, adotam-se os fundamentos do referido julgado como razão de decidir desde voto, já que os fatos e as alegações são idênticos:
"[...]
"Inicialmente, cumpre esclarecer que a incompetência de foro, para julgar a presente ação não pode ser declinada de ofício, por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, que deve, necessariamente, ser arguida pela parte contrária como questão preliminar de contestação, nos termos dos arts. 64 e 337, II, ambos do Código de Processo Civil:
'"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".
'"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
'"II - incompetência absoluta e relativa'".
"De mais a mais, o Código de Processo Civil prevê, expressamente, que a incompetência relativa não será conhecida de ofício, conforme se depreende do art. 337, §5º:
"'Art. 337, §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
"E, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação a respeito, nos termos da Súmula nº 33: "'A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício'".
"Consigna-se que, não havendo qualquer alegação da parte acerca da incompetência relativa, esta se prorroga, nos termos do art. 65, caput, do CPC/2015.
"'Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
"In casu, nada obstante a alegação da apelante de que reside na comarca de São José e de que deveria ser o foro competente para processar e julgar a presente demanda, não arguiu a questão em preliminar de contestação, conforme determina o artigo citado acima, e nem sequer apresentou defesa.
"Nesse viés, apesar da impossibilidade do juízo declinar de ofício a competência do foro, a ré arguiu a questão apenas em grau recursal, razão pela qual se prorrogou a competência da comarca da Capital, nos termos do art. 65, do CPC/2015.
"Neste sentido, é o entendimento desta Corte:
"'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE ACOLHIMENTO DO...

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