Acórdão Nº 0306587-88.2017.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0306587-88.2017.8.24.0045
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306587-88.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

EMBARGANTE: SANDRA TENFFEN DE SOUSA (RÉU)

RELATÓRIO

Sandra Tenffen de Sousa opôs Embargos de Declaração (evento 27 da fase recursal) em face do acórdão (evento 20 da fase recursal), proferido por esta Câmara que, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargante (evento 61) apenas para modificar os percentuais referentes à sucumbência recíproca, mantendo incólume a sentença de parcial procedência (evento 53), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Aneli Goes Krtiscka e Francisco de Assis Krtiscka, ora embargadas, que condenou a ré ao pagamento da multa cominatória equivalente a três meses de aluguel e indenização por danos morais.

Argumentou que o acórdão foi omisso no tocante à redistribuição dos ônus sucumbenciais, pugnando, assim, pela complementação do decisum de forma expressa.

Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (evento 31 da fase recursal).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandra Tenffen de Sousa.

O recurso, adianta-se, deve ser rejeitado.

A alegação de omissão apresentada no expediente recursal não resiste a uma singela e atenta leitura do julgado, de modo que eventual insatisfação para com o resultado do julgamento desafia, quando muito, recursos às Instâncias Especiais, não sendo a oposição de Aclaratórios o meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão combatida.

O decisum embargado, na verdade, é bastante claro e coerente na sua fundamentação, bastando uma simples releitura da recorrente ao voto para conseguir compreender o raciocínio empregado, especialmente no que diz respeito à readequação dos ônus dos sucumbenciais: "(...) cabendo à demandada, na verdade, o pagamento de apenas 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios (...)" (evento 20 da fase recursal) (sem grifo no original). Mais claro que isso, apenas se o Relator desenhasse.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração, porquanto não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por JAIRO FERNANDES GONCALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do...

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