Acórdão Nº 0306588-49.2015.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0306588-49.2015.8.24.0011
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306588-49.2015.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: SILENE APARECIDA BENVENUTTI GAMBA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Silene Aparecida Benvenutti Gamba deflagrou "Ação de Execução" contra Instituto Nacional do Seguro Social objetivando, em resumo, a cobrança dos valores fixados a título de multa cominatória, nos autos n. 0012559-93.2012.8.24.0011 (Evento 1).

Citado, o Réu silenciou (Evento 13).

Determinada a expedição de requisição de pequeno valor (Evento 22), o Réu apresentou exceção de pré-executividade (Evento 22), aduzindo a inexigibilidade da multa, ante a ausência de intimação pessoal do representante legal da Autarquia Federal, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004.

Intimada, a Autora se manifestou (Evento 27).

Sobreveio sentença (Evento 29), nos seguintes termos:

"[...] Do exposto, extingo a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

Retifique-se o registro de autuação do feito ao rito da Lei nº 12.153/09.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; art. 27 da Lei nº 12.513/09).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se."

Irresignada, a Exequente interpôs recurso inominado (Evento 37). Alega, em suas razões, resumidamente, que "a intimação do devedor realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do art. 1º, § 2º, I da Lei n° 11.419/06, via endereço eletrônico cadastrado nos termos dos artigos 246, § 1º e 1.051 do CPC, cumpre o requisito da pessoalidade" (fl. 04). Requer a concessão da gratuidade da justiça e a desconstituição da sentença.

Não houve contrarrazões (Evento 42).

Os autos foram remetidos à Turma Recursal (Evento 48), a qual procedeu a sua devolução, ante a sua incompetência absoluta para apreciação do feito (Evento 53).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Dito isso, necessário analisar o pleito de gratuidade da justiça formulado pela Apelante, no bojo das razões de apelação (Evento 37).

Sobre o assunto, prevê a Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV).

No caso, o benefício deve ser deferido, porquanto as astreintes foram arbitradas em ação previdenciária, a qual concedeu à Apelante/Exequente o benefício previdenciário de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo por mês (Evento 1, Informação 2 e 3).

Acrescente-se, por oportuno, que não foram arbitrados custas processuais ou honorários advocatícios na origem, de modo que a concessão da benesse, não prejudica o Recorrido.

Destarte, acolhe-se o pleito de gratuidade da justiça da Recorrente.

No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Alega a Apelante/Exequente, em suas razões que "a intimação do devedor realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do art. 1º, § 2º, I da Lei n° 11.419/06, via endereço eletrônico cadastrado nos termos dos artigos 246, § 1º e 1.051 do CPC, cumpre o requisito da pessoalidade" (fl. 04).

Sem razão.

É consabido que a multa cominatória tem por finalidade compelir o...

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