Acórdão Nº 0306589-92.2016.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0306589-92.2016.8.24.0045
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0306589-92.2016.8.24.0045

Relator: Desembargador Stanley Braga

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL (ARTS. 485, INC. I E 319, INC. III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CARTÓRIO QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (ART. 331, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015). ERRO DE PROCEDIMENTO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTA CORTE, SOB PENA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REMESSA À ORIGEM PARA CITAÇÃO E ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306589-92.2016.8.24.0045, da comarca de Palhoça (2ª Vara Cível), em que é Apelante Rosania Sonia Martins e outros e Apelado Bradesco Seguros S.A.

A Sexta Câmara de Direito Civil, em Sessão Extraordinária Virtual hoje realizada, decidiu, por unanimidade, converter o feito em diligência a fim de que se cumpra o art. 331, § 1º do Código de Processo Civil. Custas legais.

O julgamento, realizado nessa data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Desembargador Stanley Braga

Relator


RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 288-289), mudando o que deve ser mudado:

"Trata-se de ação de responsabilidade securitária deflagrada por consumidores contra Bradesco Seguros S/A, qualificados.

Determinou-se a emenda da petição inicial, para que a parte autora descrevesse pormenorizadamente e de modo concreto e claro qual o estado atual do(s) imóvel(is) indicado(s) como sinistrado(s), quais os vícios construtivos que concretamente existem e o(s) afetam e, ainda, qual seria a origem desses mesmos danos (págs. 282/283).

A parte autora requereu a dilação do prazo para o cumprimento da determinação (págs. 284/285)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.

Custas pela parte autora.

Sem honorários, porquanto não angularizada a relação processual"

Foi interposto recurso de Apelação Cível (fls. 296-303) por Rosania Sonia Martins e outros, que teceram argumentação e concluíram requerendo que o feito seja remetido ao primeiro grau de jurisdição para seu regular processamento.

A parte ré não foi intimada para oferecer contrarrazões.

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

O julgamento deve ser suspenso, pois há questão de ordem prejudicial.

Conforme relatado, trata-se de apelo da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual (art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente), notadamente, defeito na petição inicial (art. 319, inc. III do CPC), a qual o magistrado singular entendeu não ter descrito a contento quais são os vícios construtivos que acometem o objeto da lide, pelos quais se busca reparação. Ressalta-se que o indeferimento da inicial sucedeu um pedido de dilação de prazo (fls. 284-287) que ainda não havia sido apreciado à época da sentença.

Ocorre que após a interposição do recurso, uma vez certificada a tempestividade do apelo (fls. 304), os autos foram imediatamente remetidos a este grau de jurisdição (fls. 305), em inobservância da providência estritamente necessárias à plena constituição do reclamo.

O art. 331, § 1º, do CPC/2015, determina que, caso haja interposição de recurso de apelação contra sentença que indeferir a petição inicial, deverá o magistrado providenciar a citação do réu para que este responda ao reclamo, sob pena de desrespeito aos princípios do contraditório e devido processo legal.

Sobre o tema, no mesmo sentido, manifestou-se este Órgão Fracionário em apreciação unipessoal do Des. André Luiz Dacol: Apelação Cível n. 0301155-60.2017.8.24.0022, de Curitibanos, j. 30-9-2020.

Na mesma toada, posicionou-se em julgado de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MAGISTRADA QUE ENTENDEU QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO VEIO APARELHADA COM TÍTULO HÁBIL À EXECUÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 798, I C/C ART. 801 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). CARTÓRIO QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES (ART. 331, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015). ERRO DE...

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