Acórdão Nº 0306590-21.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 13-11-2018
Número do processo | 0306590-21.2017.8.24.0020 |
Data | 13 Novembro 2018 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0306590-21.2017.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
1) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RETENÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA DE FORMA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).
"Nos termos do Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários e seu desempenho foi aprovado pela Comissão Paritária encarregada da respectiva avaliação.
Ausente interesse na pretensão de incidência dos descontos previdenciários, na medida em que "a retenção tributária ocorre de forma automática, no momento da liberação do pagamento." (AC n. 0306011-73.2017.8.24.0020, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 27.02.2018). [...] O município assevera que a sentença impõe à Fazenda Pública a obrigação de implementar a promoção por merecimento na folha de pagamento da autora, bem como ao pagamento de todos os valores atrasados de uma única vez. No seu entender, considerando que os importes pleiteados são de natureza remuneratória (vínculo estatutário), ou seja, sem cunho indenizatório, deverá incidir a contribuição previdenciária, prevista na LCM 53/2007, no percentual de 11%. Contudo, carece o réu de interesse recursal nesse ponto, porquanto, com a implementação da promoção por merecimento e o pagamento das parcelas vencidas, com os reflexos estatutários, "a retenção tributária ocorre de forma automática, no momento da liberação do pagamento. Nesse sentido, mutatis mutandis: "(...) descabe ao devedor exigir o desconto dos respectivos valores nos cálculos apresentados pela credora, uma vez que a referida retenção ocorre de forma automática pelo Poder Judiciário...
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