Acórdão Nº 0306593-39.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020
Número do processo | 0306593-39.2018.8.24.0020 |
Data | 11 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0306593-39.2018.8.24.0020, de Criciúma
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CONSTRUÇÃO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO ENTREGUE PARA PAGAMENTO DO VALOR DE ENTRADA DO NEGÓCIO POR CORRETOR DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ACIONADO. EXISTÊNCIA DO PROJETO ARQUITETÔNICO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. INSTRUMENTO JUNTADO QUE NÃO CONTÉM ASSINATURA DA EMPRESA CONTRATADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE. RESTITUIÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM SOBRE A CONSTRUÇÃO INDEVIDAS. PRIVAÇÃO DO RECORRIDO DE UTILIZAÇÃO DE UM BEM DE SUA PROPRIEDADE. CONDUTA ABUSIVA PRATICADA PELO DEMANDADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306593-39.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é recorrente Rodrigo da Silva Pereira, e recorrido Rodrigo Vieira Gabriel:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença de pp. 100-104, da lavra da juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese: a) que deve ser restituído do valor do projeto arquitetônico intermediado, bem como receber comissão de corretagem sobre a referida construção; b) ausência de danos morais indenizáveis. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas às pp. 124-127.
O reclamo não merece provimento.
A restituição pelo projeto arquitetônico não merece guarida, porquanto não houve juntada do projeto elaborado por profissional responsável, a fim de corroborar o recibo juntado na p. 60, sendo que o instrumento de pp. 54-59 não contém assinatura da empresa contratada. Assim, considerando que não houve comprovação da efetiva realização do projeto de construção civil, ônus que incumbia ao recorrente, incabível o pagamento da comissão de corretagem sobre a referida intermediação.
Os danos morais restaram configurados em razão da conduta abusiva perpetrada pelo demandado em fazer o autor da ação ficar privado da utilização de um bem que por aquele deveria ser entregue à construtora proprietária do terreno negociado, como parte do pagamento (negócio que foi desfeito posteriormente). Não se está aqui diante de um simples inadimplemento contratual, mas da prática de ato ilícito pelo intermediador do negócio, consistente na apropriação indevida de veículo de propriedade do recorrido, sendo evidentes a aflição e transtornos advindos ao mesmo, de forma que voto pela...
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