Acórdão Nº 0306598-54.2016.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-03-2022
Número do processo | 0306598-54.2016.8.24.0045 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306598-54.2016.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: MAGALI DE FÁTIMA PEREIRA DIOGO SCHROTH (AUTOR) APELADO: VILLAGE DA PEDRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 46):
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Magali de Fatima Pereira Diogo em desfavor de Village da Pedra Empreendimentos Imobiliários S/A ao argumento de que firmaram contrato de compra e venda de imóvel e que a parte ré atrasou o cronograma da obra. Em razão dos fatos, requereu a rescisão do contrato, com a restituição de valores e indenização pelo abalo moral suportado (Eventos 1 e 9).
Citada (Evento 15), a parte ré apresentou contestação sustentando, dentre outros pontos, a inexistência de ato a justificar eventual indenização (Evento 19).
Réplica no Evento 22.
Instados a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas (Evento 24), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 25 e 33).
Intimada a parte ré a regularizar a representação processual (Evento 39), quedou inerte (Evento 42).
Por fim, vieram-me conclusos.
É o breve relato.
A sentença decidiu da seguinte forma:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), pela parte autora, pois simples a matéria e operado o julgamento antecipado da lide.
A demandante opôs embargos de declaração (evento 53) que foram acolhidos pelos juiz (evento 58) para alterar o dispositivo, da seguinte forma:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Custas pela parte autora.
Inconformada, a autora apelou (evento 65).
Argumentou que o objetivo principal da demanda era ter medida jurisdicional obrigando a apelada a devolver aquilo que pactuou e não honrou, ou seja, a condenação em devolução dos valores financeiros recebidos e comprometidos a serem devolvidos por meio do distrato firmado.
Sustentou que tanto o contrato entabulado e assinado, quanto o distrato também entabulado e assinado, restaram não adimplidos pela parte apelada, logo e por tal razão, optou-se pela declaração judicial de rescisão de contrato, a fim de obter a devolução dos valores e a condenação em dano moral.
Afirmou que a empresa requerida prometeu construir - não o fez; recebeu os pagamentos em dia; promoveu distrato para devolver a importância financeira de forma parcela e também não o fez. Nesse passo, não se trata, como revelado no decisum, de transtorno do cotidiano ou simples mero aborrecimento, fazendo mais do que jus à reparação por dano moral.
Impugnou sua condenação ao pagamento das custas processuais sob o fundamento de que foi decretada a "revelia" da empresa demandada e de que não houve apreciação in totum dos pedidos da parte autora.
Ao fim, requereu a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos da inicial.
Sem contrarrazões, ante a revelia da parte ré.
Vieram conclusos.
VOTO
1. Postulou a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O pleito deve ser deferido, na medida em que a parte autora demonstrou se tratar de pessoa hipossuficiente, à vista dos documentos acostados ao feito. Destaca-se o holerite que mostra que trabalha como técnica de enfermagem e ganha R$2.342,56 mensais (evento 65, comprovantes 2), as certidões negativas de bens imóveis e de veículos automotores (evento 65, outros 3 e 4) e o fato de que o imóvel comprado possui o valor de R$149.111,90.
Ademais, não existem elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de impossibilidade financeira.
Neste passo, observo a presença de todos os pressupostos...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: MAGALI DE FÁTIMA PEREIRA DIOGO SCHROTH (AUTOR) APELADO: VILLAGE DA PEDRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 46):
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por Magali de Fatima Pereira Diogo em desfavor de Village da Pedra Empreendimentos Imobiliários S/A ao argumento de que firmaram contrato de compra e venda de imóvel e que a parte ré atrasou o cronograma da obra. Em razão dos fatos, requereu a rescisão do contrato, com a restituição de valores e indenização pelo abalo moral suportado (Eventos 1 e 9).
Citada (Evento 15), a parte ré apresentou contestação sustentando, dentre outros pontos, a inexistência de ato a justificar eventual indenização (Evento 19).
Réplica no Evento 22.
Instados a se manifestarem sobre as provas a serem produzidas (Evento 24), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 25 e 33).
Intimada a parte ré a regularizar a representação processual (Evento 39), quedou inerte (Evento 42).
Por fim, vieram-me conclusos.
É o breve relato.
A sentença decidiu da seguinte forma:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), pela parte autora, pois simples a matéria e operado o julgamento antecipado da lide.
A demandante opôs embargos de declaração (evento 53) que foram acolhidos pelos juiz (evento 58) para alterar o dispositivo, da seguinte forma:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Custas pela parte autora.
Inconformada, a autora apelou (evento 65).
Argumentou que o objetivo principal da demanda era ter medida jurisdicional obrigando a apelada a devolver aquilo que pactuou e não honrou, ou seja, a condenação em devolução dos valores financeiros recebidos e comprometidos a serem devolvidos por meio do distrato firmado.
Sustentou que tanto o contrato entabulado e assinado, quanto o distrato também entabulado e assinado, restaram não adimplidos pela parte apelada, logo e por tal razão, optou-se pela declaração judicial de rescisão de contrato, a fim de obter a devolução dos valores e a condenação em dano moral.
Afirmou que a empresa requerida prometeu construir - não o fez; recebeu os pagamentos em dia; promoveu distrato para devolver a importância financeira de forma parcela e também não o fez. Nesse passo, não se trata, como revelado no decisum, de transtorno do cotidiano ou simples mero aborrecimento, fazendo mais do que jus à reparação por dano moral.
Impugnou sua condenação ao pagamento das custas processuais sob o fundamento de que foi decretada a "revelia" da empresa demandada e de que não houve apreciação in totum dos pedidos da parte autora.
Ao fim, requereu a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos da inicial.
Sem contrarrazões, ante a revelia da parte ré.
Vieram conclusos.
VOTO
1. Postulou a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O pleito deve ser deferido, na medida em que a parte autora demonstrou se tratar de pessoa hipossuficiente, à vista dos documentos acostados ao feito. Destaca-se o holerite que mostra que trabalha como técnica de enfermagem e ganha R$2.342,56 mensais (evento 65, comprovantes 2), as certidões negativas de bens imóveis e de veículos automotores (evento 65, outros 3 e 4) e o fato de que o imóvel comprado possui o valor de R$149.111,90.
Ademais, não existem elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de impossibilidade financeira.
Neste passo, observo a presença de todos os pressupostos...
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