Acórdão Nº 0306602-60.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-05-2023

Número do processo0306602-60.2016.8.24.0023
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306602-60.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: JORGE JEAN JORDANOU (RÉU) APELADO: PANAIOTI JEAN JORDANOU (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Panaioti Jean Jordanou em ação de cobrança ajuizada contra Jorge Jean Jordanou.
O autor manejou a demanda tencionando a cobrança de dois empréstimos feitos ao réu, seu irmão. Alega que o demandado passava por dificuldades financeiras e que diante da relação fraterna emprestou-lhe R$ 16.845,15 das próprias economias, além de ter contraído um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 60.000,00, integralmente repassados ao réu. Afirmou que o demandado pagou 9 das 30 prestações referentes ao último mútuo, porém, após desavenças familiares, tornou-se inadimplente. Requereu, em decorrência, a condenação do demandado aos pagamentos acordados, com os respectivos encargos legais.
O réu afirmou que não há provas da dívida e que os pagamentos feitos pelo demandante seriam uma compensação pelo adiantamento de legítima. Defende, ainda, que jamais concordou com os depósitos, que se tratam, pois, de mera doação e que não haveria provas do mútuo.
O magistrado acolheu a tese do autor, divergindo apenas em relação à data inicial dos juros moratórios do primeiro empréstimo (e166.1).
Em apelação, o demandado aventou a nulidade da sentença diante da violação à incomunicabilidade da testemunha. No mérito, reiterou as tese de que não há provas da dívida, que se consubstanciaria em mera doação ou compensação pelo adiantamento da cota hereditária, além de afirmar que os pagamentos realizados por si referem-se às custas do inventário de sua mãe (e173.1).
Com contrarrazões no e178.1.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais, conhece-se em parte do recurso.
1. De início, rejeita-se a tese de nulidade aventada pelo réu.
De fato, a suposta violação aos arts. 385, § 2º, 387 e 456, todos do Código de Processo Civil, teria sido verificada na audiência de e154.1.
Contudo, sabe-se que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 278 do CPC).
Na hipótese, além de o representante do réu estar presente ao ato, onde poderia fazer sua impugnação, teve oportunidade de se manifestar em...

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