Acórdão Nº 0306609-09.2016.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-10-2020

Número do processo0306609-09.2016.8.24.0005
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão





Apelação Cível n. 0306609-09.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, JÁ QUE OS LOCADORES SÃO SOLIDÁRIOS ENTRE SI. VALOR DA CAUSA ADEQUADO, CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) ALUGUERES. QUANTIA QUE ENCONTRA SUBSTRATO PROBATÓRIO. DESPEJO FUNDADO NO ART. 57 DA LEI DO INQUILINATO. POSSIBILIDADE. CONTRATO COM PRAZO INDETERMINADO. CAUÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA TAMBÉM ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306609-09.2016.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (4ª Vara Cível) em que é Apelante Alexandre Moreira e Apelada RG Administradora e Incorpordora de Bens Ltda.:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Saul Steil.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Alexandre Moreira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú nos autos da ação de despejo cumulada com tutela antecipada ajuizada em seu desfavor por RG Administradora e Incorporadora de Bens Ltda. (fls. 96-102).

Em suas razões o apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que ela deveria formar litisconsórcio necessário com a segunda proprietária do imóvel, a empresa Realinvest Empreendimentos Imobiliários Ltda. No mérito, afirma que a cessão do contrato de locação que acarretou o pedido de despejo encontra-se vinculada a instrumento vencido, e que portanto deveria permanecer hígido o aluguel ajustado com a anterior proprietária e locadora do imóvel. Por fim, impugna o valor atribuído à casa e requer que a caução para expedição de mandado de despejo seja majorada para o equivalente a 12 aluguéis mensais (fls. 106-123).

Com as contrarrazões (fls. 137-147), os autos ascenderam conclusos.

VOTO

A sentença recorrida não merece reparo, razão pela qual o desprovimento do apelo é medida que se impõe.

A preliminar de ilegitimidade ativa encontra resistência no art. 2.° da Lei n. 8.245/1991 que dispõe a respeito da solidariedade de locadores caso exista mais de um, como é o caso dos autos, de modo que se revela parte legítima a apelada para promover, sozinha, a presente ação de despejo.

Quanto ao valor da causa, como bem fundamentou o juízo, não há nenhuma prova no sentido de que o aluguel que vinha sendo pago era superior àquele narrado na peça inicial, de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

A ação renovatória que faz menção o apelante, autuada sob o n. 0316219-35.2015.8.24.0005, foi extinta sem resolução de mérito (fls. 179-182 daqueles autos), em sentença que transitou em julgado em 25.04.2017 (fl. 224 daqueles autos). Não serve, portanto, para fazer prova dos fatos por ele narrados.

Ainda, como também fez menção o Magistrado a quo, Dr. Rodrigo Coelho Rodrigues, de forma clara e precisa, o pedido de despejo se funda no art. 57 da Lei n. 8.245/1991, que...

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