Acórdão Nº 0306613-59.2018.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021
Número do processo | 0306613-59.2018.8.24.0075 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306613-59.2018.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO VALERIM (AUTOR) RECORRIDO: CLARO S.A.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do requerido ao pagamento de danos morais em razão de perturbação de sossego. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. Irresignado, o recorrente apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, cerceamento de defesa. No mérito, aponta a existência de abalo moral indenizável.
A preliminar de cerceamento, adianto, comporta acolhimento. A questão é muito simples! A sentença considerou não existir provas acerca do abalo moral em razão dos supostos barulhos incomodativos advindos de propriedade administrada e mantida pela ré, in verbis:
No caso dos autos, apesar da revelia decretada, não há qualquer início de prova dos alegados sons altos oriundos do estabelecimento da requerida. As únicas provas produzidas pelo autor foram o boletim de ocorrência de fl. 18 e a notificação de fls. 19-21, ambos provas unilaterais. Dessa forma, não há qualquer ilícito praticado pela requerida, visto que a autora não logrou comprovar os fatos afirmados na inicial.
Questiona-se: como poderia provar o autor a existência dos barulhos e o abalo deles decorrente se não lhe foi oportunizada a instrução probatória? É cediço que em situações como a dos autos a prova é eminentemente testemunhal, e não documental. A contradição é evidente: julga-se pela falta de provas, mas se não se oportuniza a sua produção por parte do autor! Nesse sentido, "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção." (AgInt no AREsp 184.595/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 29.8.2017).
E, ainda: "Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas (AgRg no REsp 1408962/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/04/2016), tal como ocorrido." (AgInt nos EDcl no AREsp 968.593/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: ANTONIO PEDRO VALERIM (AUTOR) RECORRIDO: CLARO S.A.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do requerido ao pagamento de danos morais em razão de perturbação de sossego. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. Irresignado, o recorrente apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, cerceamento de defesa. No mérito, aponta a existência de abalo moral indenizável.
A preliminar de cerceamento, adianto, comporta acolhimento. A questão é muito simples! A sentença considerou não existir provas acerca do abalo moral em razão dos supostos barulhos incomodativos advindos de propriedade administrada e mantida pela ré, in verbis:
No caso dos autos, apesar da revelia decretada, não há qualquer início de prova dos alegados sons altos oriundos do estabelecimento da requerida. As únicas provas produzidas pelo autor foram o boletim de ocorrência de fl. 18 e a notificação de fls. 19-21, ambos provas unilaterais. Dessa forma, não há qualquer ilícito praticado pela requerida, visto que a autora não logrou comprovar os fatos afirmados na inicial.
Questiona-se: como poderia provar o autor a existência dos barulhos e o abalo deles decorrente se não lhe foi oportunizada a instrução probatória? É cediço que em situações como a dos autos a prova é eminentemente testemunhal, e não documental. A contradição é evidente: julga-se pela falta de provas, mas se não se oportuniza a sua produção por parte do autor! Nesse sentido, "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção." (AgInt no AREsp 184.595/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 29.8.2017).
E, ainda: "Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas (AgRg no REsp 1408962/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/04/2016), tal como ocorrido." (AgInt nos EDcl no AREsp 968.593/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO