Acórdão Nº 0306617-45.2014.8.24.0008 do Câmara de Recursos Delegados, 29-09-2021

Número do processo0306617-45.2014.8.24.0008
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0306617-45.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) AGRAVADO: BERNARDETE MARIA STRUTZ (AUTOR) AGRAVADO: EMERSON STRUTZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, com fulcro nos artigos 1.021, e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), aplicou a norma do artigo 1.030, inciso I, "b", c/c artigo 1.040, inciso I, do citado códice e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior e, no mais, não o admitiu (evento 44).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco da decisão agravada ao argumento de que fundamentou o recurso especial interposto na divergência jurisprudencial em relação ao REsp n. 1.256.397/RS", mas a decisão agravada negou seguimento ao reclamo sob o fundamento de que a Câmara julgadora decidiu a questão à luz do entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS - Temas 24 a 27 do STJ.

Alega que a "insurgência recursal dá-se em virtude de o acórdão recorrido limitar a taxa média de mercado com base em modalidade distinta, ou seja, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para modalidade "Financiamento Imobiliário", à efetivamente contratada no caso concreto, qual seja, Renegociação de Dívidas; que "não possui linha de crédito de financiamento imobiliário, sendo que não faz parte do Sistema Financeiro de Habitação SFH ou SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, razão pela qual inaplicável referida taxa, sendo que a operação em voga é um crédito pessoal vinculado à refinanciamento/renegociação com garantia de alienação fiduciária, sendo aplicável, portanto, a taxa BACEN da série 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Crédito pessoal.

Aduz que ao passo que "o acórdão recorrido entende correto limitar os juros de contrato bancário, sem sequer especificar a operação ou fonte de pesquisa [...] o STJ é claro ao assentar que tal critério não é justo sendo correto limitar a taxa de juros quando configurados abusivos, às taxas médias cobradas pelo mercado para as mesmas operações da espécie (Renegociação de Dívidas) justamente em respeito a manifesta diversidade entre as operações bancárias", logo, há se "reconhecer a impossibilidade de limitação dos juros à série temporal vinculada à financiamento imobiliário, eis que não se aplica ao contrato n. 250.816, tendo em vista que a Cooperativa Agravante não possui linha de crédito de financiamento imobiliário", pois não faz parte ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou SFI - Sistema Financeiro Imobiliário.

Assevera, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça "pacificou [...] no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS [...] que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores 'uma vez e meia' o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN"; no entanto, "o Tribunal ignorou o fato de que, no mesmo paradigma [...] restou consignada a necessidade de adoção de uma faixa de oscilação razoável dos juros remuneratórios para o efeito de evitar que a taxa média divulgada pelo Banco Central, seja tido como parâmetro fixo"; que o "Tribunal de origem, por outro lado, entende que o simples fato de as taxas praticadas excederem em apenas 10% a média divulgada pelo Banco Central induz, por si só, à conclusão de abusividade"; assim, "a insurgência devolvida à análise do STJ envolve o parâmetro de abusividade adotado pela Câmara julgadora, vez que este diverge do posicionamento adotado no recurso repetitivo supracitado"; que "no julgamento do Recurso Especial n. 1.409.402/RS [...] em que a Câmara julgadora havia considerado abusivos os juros praticados em patamar superior a 30% à média", entendeu-se pela manutenção da taxa pactuada "por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen", o que "da mesma forma ocorreu no julgamento do Resp 1.833.850/RS, em que houve a reforma da decisão"; portanto, "há clara divergência entre o critério de abusividade adotado no acórdão recorrido e àquele definido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS".

Salienta, por fim, que, ao comparar os juros praticados no contrato [...] com a média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade, tem-se que a oscilação foi sempre inferior ao patamar de uma vez e meia, - o que [...] afasta a abusividade do percentual contratado".

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o processamento do recurso especial (evento 52).

Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo desprovimento com a condenação do agravante ao pagamento da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC (evento 57).

Em sede de juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC) foi mantida a decisão agravada e determinou-se a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No mérito, adianta-se conhece-se em parte do recurso e, na extensão, ele é desprovido.

2.1. O Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008 (Temas 24 a 27), oriundo do Superior Tribunal de Justiça, aplicado ao caso pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal para negar seguimento ao recurso especial, está assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR

O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS

Nos...

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