Acórdão Nº 0306620-81.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 02-03-2021

Número do processo0306620-81.2016.8.24.0023
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306620-81.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: NATALINA FERREIRA MEDEIROS (RÉU) APELADO: EDUARDO JOSE VARDANEGA (AUTOR) APELADO: ROSELENE PIRES VARDANEGA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 95, doc. 130, fls. 1/3), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
Vistos etc.
Eduardo José Vardanega e Roselene Pires Vardanega, qualificados à fl. 01, ajuizaram a presente "ação cobrança de aluguéis e obrigações da locação" em face de Natalina Ferreira Medeiros, Juraci de Souza Landin e Nilair de Campos Landin, também qualificados nos autos, alegando a falta de pagamento dos meses de outubro e novembro de 2015.
Alegaram os autores que são proprietários de um imóvel localizado na Rua Enoê Schutel, n. 83 A, Trindade, Florianópolis, CEP 88.036 - 280, o qual foi alugado à ré Natalina, para instalar seu salão de beleza. Os réus Juraci e Nilair figuraram como fiadores da relação locatícia.
Afirmam que durante anos a locação transcorreu dentro da normalidade. No entanto, ao procurarem a ré para realizar o reajuste anual de 2015, esta passou a agir de forma estranha, evitando contato com os autores.
Aduziram que a ré não realizou nenhuma reforma no imóvel e quando o desocupou e deixou-o em péssimas condições, sendo necessário a realização de reforma, a qual custou para os autores a quantia de R$ 14.518,45 (quatorze mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos).
Informaram, ainda, que sobre a quantia desembolsada devia ser acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, com base na previsão da cláusula 17ª do contrato de locação.
Sustentaram que a ré deixou de pagar os aluguéis dos meses de outubro e novembro de 2015, os quais incidiam a título de honorários advocatícios o importe de 20% (vinte por cento) sobre a dívida, conforme previsão em contrato.
Por fim, frisaram que a ré deixou de pagar as contas de água, luz e uma parcela do IPTU. Pleitearam os valores de multa contratual prevista na cláusula oitava, a qual estabelecia como base de fixação três vezes a quantia correspondente a um mês de aluguel.
Em virtude da ausência de notificação da ré para desocupar o imóvel, asseveraram que o contrato de locação de 2014 prorrogou-se por prazo indeterminado, sendo devida a multa equivalente a um mês de locação e encargos.
Buscaram, também o ressarcimento pela retirada do revestimento da escada
Citada (fl. 141), a ré Natalina, apresentou contestação com reconvenção (fls. 182/193).
Na sua peça defensiva, a ré aduziu que quando deixou o imóvel em 26.10.2015 o aluguel já estava pago, porém não foi dado recibo de quitação. Informou que notificou os autores através de carta registrada sobre a sua saída.
Disse que a entrega das chaves foi feita assim que os autores retornaram de viagem, porquanto não são devidos os valores de 20% (vinte por cento) referentes aos honorários advocatícios, uma vez que nada deve de aluguel.
Alegou que os autores apresentaram um novo contrato referente ao período de 2015/2016, estabelecendo outros valores. Dessa forma, viu-se obrigada a deixar o local, pois não teria condições financeiras para suportar tal obrigação.
Discorreu que se sentia coagida pelos autores a ficar no imóvel, haja vista que constantemente diziam que existiam outras pessoas interessadas no ponto comercial. Frisou que o contrato não era por prazo indeterminado e sim anual, tendo expirado em 20.06.2015, conforme cláusula segunda.
Buscou, ainda, na sua defesa afastar a responsabilidade da reforma pleiteada pelos autores, ante a ausência de vistoria nas renovações contratuais realizadas. Como já havia deixado o imóvel, pugnou pelo não pagamento das faturas de água, luz e IPTU.
Defendeu o afastamento da multa contratual, ao afirmar que não houve descumprimento de contrato e postulou o reconhecimento de sua ilegalidade e abusividade. Mais uma vez, reforçou a tese da avença ser por prazo determinado.
Tocante aos danos, alegou que foi inquilina por 8 (oito) anos e durante esse período fez diversas reformas no lugar, sendo que o revestimento da escada foi colocado como acessório, ou seja, poderia ser removido sem danificar.
Em sua reconvenção, requereu a condenação dos autores ao pagamento de repetição de indébito por não serem devidos os aluguéis cobrados. Ao final, argumentou que os autores cobravam valores mais altos que os previstos no índice IGP-M da FVG. Dessa maneira, requereu a devolução das quantias que estavam em desacordo com o parâmetro citado.
Informou que no ano de 2011 para renovação do aluguel, foi estabelecido como condição da locação o contrato de seguro de imóvel no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), que previa a cobertura pelo inadimplemento. Nesse ínterim, não seria possível a cobrança pretendida.
Salientou ser devida a indenização por danos morais, em virtude do estresse, frustração, alteração da realidade dos fatos e cobrança de valores abusivos estabelecidos pelos autores.
Houve réplica e manifestação à reconvenção (fls. 298/303).
Por fim, foi certificado o decurso do prazo para defesa dos réus Nilair e Juraci (fl. 304).
É o relatório.

A MM.ª Juíza de Direito, Doutora Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, julgou a lide nos seguintes termos (Evento 95, doc. 130, fls. 11/12):
Em face do que foi dito:
a) julgo procedentes os pedidos formulados por Eduardo José Vardanega e Roselene Pires Vardanega para condenar os réus ao pagamento dos alugueis nos meses de outubro e novembro de 2015 no valor de R$ 7.311,04 (sete mil, trezentos e onze reais e quatro centavos), ao pagamento da reforma realizada no montante de R$ 7.785,56 (sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula oitava do contrato, no valor de R$ 12.036,09 (doze mil, trinta e seis reais e nove centavos) e ao pagamento da multa por desocupação sem notificação no montante de R$ 4.012,03 (quatro mil, doze reais e três centavos), tudo com correção monetária pelos índices oficiais desde cada vencimento ou de cada reembolso e com juros legais de mora também a contar de cada vencimento ou do desembolso, sendo que, em relação às multas, a correção monetária e os juros de mora são devidos desde a rescisão do contrato, qual seja, 13/11/2015.
Condeno a parte ré ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º ,CPC).
b) julgo improcedente a reconvenção e condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 102) no qual sustenta que a imposição anual de um novo contrato, com reajustes muito acima da inflação, consistia em abusividade, em enriquecimento sem causa por parte dos apelados, que não deve ser premiada pela sentença a ser reformada. Alega que deve ser restituída, em dobro, dos valores cobrados e pagos a maior. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento dos alugueis de novembro e dezembro de 2015 ao argumento de que desocupou o imóvel em questão na data de 26.10.2015, tendo notificado os autores a respeito da sua saída, de modo que não há que se falar no pagamento de um mês de aluguel conforme pleiteiam os apelados. No que toca à condenação ao ressarcimento pelas reformas realizadas no imóvel, aproveita para impugnar os recibos acostados pelos autores com a inicial. Aduz ser indevida a aplicação de multa contratual pela retirada de revestimento da escada, ao argumento de que o revestimento em...

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