Acórdão Nº 0306623-26.2018.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo0306623-26.2018.8.24.0036
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306623-26.2018.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: SALETE DOS SANTOS CHEMICZ (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, Salete dos Santos Chemicz, devidamente qualificada, com base nos permissivos legais, através de procuradora habilitada, ajuizou ação de natureza acidentária, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Aduziu, em apertada síntese, que, na condição de empregada doméstica, em virtude de males ocupacionais, percebeu o auxílio doença n. 608.981.514-8, de 26-3-2014 até 29-6-2018.
Asseverou que, ainda resta impossibilitada de exercer as suas funções.
Postulou o deferimento de aposentadoria por invalidez, no caso de incapacidade total e permanente.
Demandou o restabelecimento do auxílio previamente percebido, na hipótese de tratar-se de óbice temporário, inclusive sede de em tutela de urgência.
Subsidiariamente, pugnou pela submissão a processo de reabilitação profissional.
Recebida, registrada e autuada a inicial, foi postergada a análise do pedido liminar.
Citado, o INSS apresentou resposta, via contestação, na qual rebateu os argumentos da exordial.
Após a réplica, foi acostado o laudo da perícia médica (evento 43).
Ato contínuo à manifestação da segurada, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Candida Inês Zoellner Brugnoli, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 58).
Inconformada, a tempo e modo, Salete dos Santos Chemicz interpôs recurso de apelação.
Preliminarmente, defendeu que a sentença é nula, por insuficiência de fundamentação.
Reiterou a necessidade de produção de nova prova pericial, com médico especialista em ortopedia e traumatologia.
No mérito, defendeu fazer jus à percepção de benefício acidentário.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecida.
Salete dos Santos Chemicz, ora apelante, reprisou a impugnação ao laudo pericial (evento 45), e arguiu a nulidade da prova técnica.
A respeito, aduziu que "a perícia realizada se afastou da determinação judicial ao não responder os quesitos da parte autora" (evento 64, p. 4).
Requereu que seja realizada nova avaliação, por profissional especialista na área.
No caso em análise, a segurada alegou possuir artrose de coluna lombar, ombro direito, joelhos e quadris, moléstias que a impedem desempenhar as atividades de empregada doméstica.
O auxiliar do juízo descreveu os exames apresentados no momento da perícia, ocorrida em junho de 2019 (evento 43).
Dentre eles, citam-se quatro, realizados em junho de 2018:
Ombro direito: Acrômio tipo I de Bigliani. Alterações degenerativas acromioclaviculares com irregularidade e esclerose nassuperfícies ósseas...

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