Acórdão Nº 0306632-76.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022
Número do processo | 0306632-76.2017.8.24.0018 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306632-76.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) APELADO: JULIANA LACERDA SCHMOELLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Município de Chapecó opôs embargos de declaração (Evento 21) contra a decisão retro (Evento 14), em que apontou a existência de máculas no julgado.
Em suma, requereu:
Assim, com respeitosa e devida vênia, considerando a omissão supramencionada, requer-se, com espeque no artigo 1.022, I, do NCPC, que sejam conhecidos e providos os presentes Aclaratórios, no sentido de os Eminentes Desembargadores, suprindo a omissão ora aludida e dando parcial provimento à Apelação (Evento 55, 1G), reformem a r. sentença (Evento 49, 1G) para reconhecer a sucumbência recíproca e impor a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como revisar a condenação da verba honorária desta fase recursal (Evento 14).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se prestam a:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
[...]
O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
[...]
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.
Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) APELADO: JULIANA LACERDA SCHMOELLER (AUTOR)
RELATÓRIO
Município de Chapecó opôs embargos de declaração (Evento 21) contra a decisão retro (Evento 14), em que apontou a existência de máculas no julgado.
Em suma, requereu:
Assim, com respeitosa e devida vênia, considerando a omissão supramencionada, requer-se, com espeque no artigo 1.022, I, do NCPC, que sejam conhecidos e providos os presentes Aclaratórios, no sentido de os Eminentes Desembargadores, suprindo a omissão ora aludida e dando parcial provimento à Apelação (Evento 55, 1G), reformem a r. sentença (Evento 49, 1G) para reconhecer a sucumbência recíproca e impor a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como revisar a condenação da verba honorária desta fase recursal (Evento 14).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se prestam a:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
[...]
O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
[...]
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos. A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito. Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão. Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito. São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito. Ao juiz cabe examinar tais questões.
Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram...
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