Acórdão Nº 0306636-24.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-06-2022

Número do processo0306636-24.2015.8.24.0038
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306636-24.2015.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: NOVA FUNDIÇÃO E COMÉRCIO DE METAIS LTDA (REQUERENTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Nova Fundição e Comércio de Metais Ltda., nos autos da "Medida Cautelar de Sustação de Protesto" n. 0306636-24.2015.8.24.0038 que promove contra o Estado de Santa Catarina, inconformado com a sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (Evento 42 - SENT62):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Nova Fundição e Comercio de Metais Ltda na presente "Medida Cautelar de Sustação de Protesto", ajuizada em face do Estado de Santa Catarina.

Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC).

Transitada esta em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Sustenta que o protesto de dívida ativa de ICMS está eivado de nulidade, eis que a Procuradoria Geral do Estado consta como credor e apresentante, o que é vedado, nos termos do art. 4º, VI, da Lei Complementar Estadual n. 317/2005, que "limita à PGE a função de cobrança da dívida ativa, mas, não transfere ao órgão, os direitos creditórios sobre tais créditos, nem poderia.". Defende que, "Se a CDA goza de certeza e liquidez, e, independe de qualquer ato para constituir em mora o devedor, então, o seu protesto é um ato inteiramente desnecessário para a constituição da mora", de modo que a situação configura mecanismo coercitivo para forçar os contribuintes ao pagamento da dívida. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. da Lei n. 9.492/1997, tendo em vista que "A inclusão, por emenda, de dispositivo que altera a Lei de Protestos, no ato de conversão na Lei nº 12.767/2012, rompe a relação de pertinência para a qual fora editada a MP nº 577/2012, que trata de concessões de serviços públicos de energia elétrica". Requereu, por tais motivos, a reforma do decisum (Evento 49 - APELAÇÃO68).

Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina sustenta, preliminarmente, que a reprise integral da peça inaugural ofende o princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, defende a legitimidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista a ADI 5135. Diante disso, pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (Evento 53 - PET74).

É o relatório.

VOTO

Em preliminar, o Estado de Santa Catarina alegou que o apelante reprisou integralmente a peça inaugural, de modo a ofender o princípio da dialeticidade.

Ainda que a peça recursal não tenha primado pela boa técnica, repetindo a fundamentação apresentada em ato processual anterior, entendo que o princípio da primazia da decisão de mérito introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 4º), aliado a entendimento já sufragado pela jurisprudência desta Corte, permite afastar tal alegação.

Com efeito, a renovação das alegações previamente deduzidas não viola o princípio da dialeticidade recursal quando a peça de insurgência, em seu conjunto, ataca a fundamentação da decisão impugnada. Veja-se, a propósito:

APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO. - "O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. [...]" (STJ, AgRg no AREsp n. 571.242/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 5.5.2015). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0022301-27.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 23-01-2017).

Desse modo, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

Cuida-se, na origem, da "Medida Cautelar de Sustação de Protesto" n. 0306636-24.2015.8.24.0038, ajuizada pela empresa Nova Fundição e Comércio de Metais Ltda. contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a sustação dos efeitos o protesto da Certidão de Dívida Ativa n. 15000810167.

Para tanto, alegou a nulidade e ilegalidade do protesto de dívida ativa, bem como a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. da Lei n. 9.492/1997, teses ora renovadas no recurso de apelação.

O protesto de certidões de dívida ativa encontra fundamento legal no parágrafo único do art. da Lei n. 9.492/1997, incluído pela lei n. 12.767/2012, e também no art. 36 da Lei Estadual n. 14.967/2009, in verbis:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).

Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar, nos termos da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa.

Oportuna, ainda, a menção ao Provimento n. 67/99 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que assim estabeleceu:

Art. 1º. É cabível o protesto por falta de pagamento da Certidão de Dívida Ativa que atenda os requisitos dos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, diante do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que autorizou o protesto de outros documentos de dívida, além do protesto de títulos cambiais.

Art. 2º. O Delegado dos Serviços de Protesto no ato da apresentação da Certidão de Dívida Ativa, deverá verificar previamente a sua regularidade, praticando-o se observados os requisitos necessários.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A discussão quanto à possibilidade do protesto da certidão de dívida ativa surgiu com a vigência da Lei n. 9.492/1997, uma vez que o seu art. 1º permitiu o protesto não apenas de títulos, mas também de "outros documentos de dívida". Objetivando encerrar a celeuma, o legislador ordinário editou a Lei n. 12.767/2012, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º e permitiu, expressamente, o protesto de Certidão de Dívida Ativa.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 09/11/2016, julgou improcedente a ADI 5.135/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, e fixou a seguinte tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (ADI 5.135/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi pacificado em 28/12/2018, em decisão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 777), proferida pelo Min. Herman Benjamin, no REsp 1686659/SP, cuja ementa transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE.1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o cancelamento do protesto da CDA, por considerar ilegal tal medida.TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito dos arts. 1036 e seguintes do CPC, admitiu-se a seguinte tese controvertida: " "legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997". NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PRESENTE FEITO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO OBSTANTE A DECISÃO DO STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO PROTESTO DA CDA 3. O acórdão hostilizado, oriundo da 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, foi proferido em 22.8.2016 e aborda o protesto da CDA efetivado na vigência da Lei 12.767/2012. Nele está consignado que a Corte local, naquela época, concluíra pela constitucionalidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1976.4. Registra-se que o tema da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 (redação dada pela Lei 12.767/2012) com a Constituição Federal não é, nem poderia, ser objeto do Recurso...

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