Acórdão Nº 0306645-64.2017.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo0306645-64.2017.8.24.0054
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306645-64.2017.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS (RÉU) APELADO: HELIO JOHANSON (AUTOR) APELADO: VANDERLEIA STEINHEUSER JOHANSON (AUTOR)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial dos autos 0302149-89.2017.8.24.0054
RUBENS AMANCIO e ANA PAULA JOHANSON AMANCIO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição e indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A. e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A..
Relataram que: I) são clientes do banco requerido; II) foram vítimas de atos fraudulentos perpetrados por funcionário da instituição requerida; III) descobriram que tal funcionário estaria sendo investigado; IV) o banco requerido nada fez contra os ilícitos de seu servidor; V) seus nomes estão envolvidos em quatro consórcios, os quais levaram seus nome à inscrição em serviços de restrição ao crédito; VI) o mencionado funcionário admitiu as irregularidades; VII) houve o financiamento de custeio de beterraba no valor de R$43.000,00 (operação n. 859778895), nunca tendo recebido qualquer valor; VIII) não liquidação de veículo GM/Montana adquirido pelo funcionário (cédula de créduito bancário n. 40/00216-0), com prejuízo de R$23.443,00; IX) apropriação de um trator, destinado ao pagamento de empréstimo (n. 40/00796-0), em um prejuízo de R$22.500,00; XI) cheques deixados em custódia, depositados em conta de terceiros e sacados pelo funcionário, em um total de R$34.365,00.
Postularam liminar para: I) a exibição do processo adminsitrativo em face de Luis Carlos dos Santos, então funcionário do banco requerido; II) a exclusão dos nomes dos autores e avalistas dos serviços de proteção; III) a abstenção de descontoar valores da conta bancária; IV) a devolução de R$59.055,13.
Ao final: I) a restituição dobrada dos valores retirados da conta a título de consórcios não firmados (R$53.126,00); II) a restituição dobrada de empréstimos não firmados, mas retirados da conta (R$5.929,13); III) a indenização por danos morais; IV) o ressarcimento dos prejuízos materiais em um total de R$123.308,00 (evento 1).
1.2) Das respostas
O banco requerido contestou alegando que: I) é inviável a concessão de justiça gratuita; II) não é possível a tutela antecipada; III) não é responsável por qualquer dano que tenha atingido os autores; IV) os contratos estão subscritos pelos autores; V) ausente ato ilícito; VI) não se comprovou do dano anímico; VII) eventual condenação em danos morais, o arbitramento deve ser razoável; VIII) não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a declaração de inexistência de débito e a respectiva condenação; IX) ausência do dever de restituir na forma dobrada (evento 41).
1.3) Do encadernamento processual
Liminar deferida em parte para juntada de contratos e processo administrativo em face do funcionário (evento 3).
Juntada de contratos (evento 22).
Audiência sem conciliação (eventos 25 e 39).
Decurso do prazo para a requerida BB Administrador de Consórcios S.A. apresentar resposta (evento 42).
Apesamento aos autos n. 0306645-64.2017.8.24.0054 (evento 45).
Réplica (evento 48).
Determinou-se a intimação do banco requerido para juntada do processo administrativo instaurado em face do funcionário e a gravação do terminal de quando foi efetuada a operação n. 859778895, sob dos efeitos do art. 400 do CPC (evento 50).
Declinada a competência (evento 53).
Decurso do prazo para o banco requerido cumprir o determinado (evento 58).
Juntada de documentos sobre a inscrição e de protesto (evento 60).
Decisão em agravo de instrumento indeferindo tutela (evento 61).
Julgamento do agravo de instruemento (evento 63).
Liminar deferida para excluir o nome dos autores dos serviços de restrição ao crédito com relação aos pactos tratados na presente demanda e determinada audiência de instrução (evento 72).
Banco requerido cumpriu a liminar e sem testemunhas (evento 90).
Rol de testemunhas dos autores (evento 93).
Audiência de instrução e julgamento (evento 110).
Contrarrazões apenas da parte autora (eventos 114 e 116).
1.4) Da inicial dos autos n. 0302149-89.2017.8.24.0054
Hélio Johanson e Vanderleia Steinheuser Johanson ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S.A. e Luis Carlos dos Santos.
Relataram que: I) foram avalistas de um empréstimo bancário n. 40/00216-0, em 14-12-2010, para que sua filha (Ana Paula Johanson Amancio) adquirisse veículo, em 10 prestações mensais; II) em agosto/2014, negociou tal veículo com o requerido Luis, oportunidade em que seria entregue o veículo e efetuaria a baixa (quitação do contrato e do gravame); III) foi orientada pelo segudo requerido a transferir em cartório o veículo para terceiro por ele indicado; IV) dois anos depois da rescisão contratual e entrega do carro, souberam que não teria ocorrido a baixa do contrato; V) o veículo seria, atualmente, de Luis Paulo da Luz, o que demonstra a quitação; VI) em janeiro/2017, descobriu, ao tentar realizar compras, que estaria cadastrado no Serasa pelo banco requerido, em razão de dívida de 15-11-2016 relativa ao contrato n. 40/00216-0; VII) o banco teria reconhecido o erro e providenciado a baixa junto ao Serasa; VIII) souberam que o segundo requerido estaria perpetrando outros atos ilícitos, inclusive estando sob investigação interna.
Postularam liminar para que o banco requerido se abstivesse de realizar nova negativação relativa ao contrato mencionado.
Ao final, a declaração de inexistência de débito representado pela cédula de crédito bancário n. 40/00216-0, pois integralmente quitado, e a indenização por danos morais (evento 1).
1.5) Da resposta
O banco requerido contestou alegando que: I) não têm direito à justiça gratuita; II) inépcia da exordial por falta de comprovação de erro pelo banco requerido; III) não caracterização dos requisitos legais para a condenação por danos morais; IV) o banco não teria praticado nenhuma conduta ilícita capaz de gerar dano; V) não comprovação de dano; VI) eventual condenação deve ser em montante razoável; VII) inviabilidade de se reconhecer a inexistência de débito; VIII) (evento 46).
1.6) Do encadernamento processual
Justiça gratuita e liminar deferidas (evento 14).
Segundo requerido citado (eventos 38 e 39).
Réplica (evento 52).
Saneador com designação de audiência (evento 65).
Banco requerido sem interesse em produção de provas (evento 80).
Audiência de instrução (evento 96).
Alegações finais (eventos 99 e 100).
1.7) Da sentença conjunta
Prestando a tutela jurisdicional (evento 119 dos autos n. 0302149-89.2017.8.24.0054 e evento 105 dos autos n. 0306645-64.2017.8.24.0054), o Juiz de Direito Rafael Goulart Sarda prolatou sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rubens Amancio e Ana Paula Johanson Amâncio em face de Banco do Brasil S/A e BB Administradora de Consórcio S/A para:
a) reconhecer inexigível a obrigação em nome dos autores relativamente ao contrato n. 859778895, no valor de R$ 43.000,00;
b) reconhecer inexigível a obrigação em nome dos autores referente à cédula de crédito bancária n. 40/00216-0;
c) determinar, em definitivo, o cancelamento do protesto e a exclusão do nome dos autores dos cadastros de restrição ao crédito, confirmando a tutela de urgência concedida;
d) condenar as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização à titulo de danos morais no importe de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta sentença e com juros de mora a contar da citação;
e) condenar as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização à titulo de danos materiais no importe de R$ 123.308,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da propositura da ação - 12.04.2017 e com juros de mora a contar da citação;
f) condenar as partes rés, de forma solidária, à restituição em dobro dos valores de R$ 53.126,00 e R$ 5.929,13, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da propositura da ação - 12.04.2017 e com juros de mora a contar da citação.
Da mesma forma, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Hélio Johanson e Vanderleia Steinheuser Johanson em face do Banco do Brasil S/A e Luis Carlos dos Santos para:
a) reconhecer inexigível a obrigação em...

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