Acórdão Nº 0306652-67.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-11-2020

Número do processo0306652-67.2017.8.24.0018
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306652-67.2017.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MARCIA ADRIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB SC017766) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Adriana da Silva contra a sentença do Evento 45, dos autos originários, que julgou improcedente a ação acidentária por ela ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na comarca de Chapecó, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Isento por força de lei o segurado de ônus de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), mantenho com o INSS a obrigação pelos honorários do perito, a teor do que decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC em 27/2/2013 quando do julgamento da Apelação Cível 2012.063910-7.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se."

Irresignada, a autora apelou (Evento 54, autos de origem), pugnando pela reforma da sentença, para a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente, pois "possui restrições para realização de atividades que demandem esforço físico que precise de elevação dos braços"; "a lei não faz qualquer menção quanto ao grau da redução sofrida"; e, "a doença é ocasionada em função de seu trabalho habitual, evidenciando a CONCAUSA".

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Adriana da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pleito por ela formulado (Evento 45, autos de origem), sob o fundamento de que, a teor da prova pericial, não faz jus aos benefícios pleiteados.

Para a concessão de auxílio-acidente deve restar demonstrada a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

No caso, a apelante postula a concessão...

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