Acórdão Nº 0306652-67.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-11-2020
Número do processo | 0306652-67.2017.8.24.0018 |
Data | 12 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306652-67.2017.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: MARCIA ADRIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB SC017766) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Adriana da Silva contra a sentença do Evento 45, dos autos originários, que julgou improcedente a ação acidentária por ela ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na comarca de Chapecó, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Isento por força de lei o segurado de ônus de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), mantenho com o INSS a obrigação pelos honorários do perito, a teor do que decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC em 27/2/2013 quando do julgamento da Apelação Cível 2012.063910-7.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se."
Irresignada, a autora apelou (Evento 54, autos de origem), pugnando pela reforma da sentença, para a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente, pois "possui restrições para realização de atividades que demandem esforço físico que precise de elevação dos braços"; "a lei não faz qualquer menção quanto ao grau da redução sofrida"; e, "a doença é ocasionada em função de seu trabalho habitual, evidenciando a CONCAUSA".
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Adriana da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pleito por ela formulado (Evento 45, autos de origem), sob o fundamento de que, a teor da prova pericial, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Para a concessão de auxílio-acidente deve restar demonstrada a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
No caso, a apelante postula a concessão...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: MARCIA ADRIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: ELIANE MARTINS DE QUADROS (OAB SC017766) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Adriana da Silva contra a sentença do Evento 45, dos autos originários, que julgou improcedente a ação acidentária por ela ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na comarca de Chapecó, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Isento por força de lei o segurado de ônus de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), mantenho com o INSS a obrigação pelos honorários do perito, a teor do que decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC em 27/2/2013 quando do julgamento da Apelação Cível 2012.063910-7.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se."
Irresignada, a autora apelou (Evento 54, autos de origem), pugnando pela reforma da sentença, para a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente, pois "possui restrições para realização de atividades que demandem esforço físico que precise de elevação dos braços"; "a lei não faz qualquer menção quanto ao grau da redução sofrida"; e, "a doença é ocasionada em função de seu trabalho habitual, evidenciando a CONCAUSA".
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcia Adriana da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pleito por ela formulado (Evento 45, autos de origem), sob o fundamento de que, a teor da prova pericial, não faz jus aos benefícios pleiteados.
Para a concessão de auxílio-acidente deve restar demonstrada a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
No caso, a apelante postula a concessão...
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