Acórdão Nº 0306655-44.2018.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 04-08-2020

Número do processo0306655-44.2018.8.24.0064
Data04 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0306655-44.2018.8.24.0064, de São José

Relatora: Juíza Margani de Mello









RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E/OU COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA RECORRENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306655-44.2018.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é recorrente Telefônica Brasil S/A, e recorrido Wanderson Pitada da Conceição:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a empresa de telefonia contra a sentença de pp. 138-142, da lavra do juiz Rafael Rabaldo Bottan, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de prova testemunhal; b) ilegitimidade passiva quanto à ausência de notificação do devedor; c) reiterada demonstração da regularidade dos débitos; d) ausência de danos morais; e) condenação do recorrido em litigância de má-fé. Requer a reforma do julgado.

O reclamo não merece provimento.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a discussão cinge-se à contratação ou não do serviço de telefonia, sendo a prova documental a única hábil para a elucidação da controvérsia, não havendo possibilidade de modificação do decisum com o depoimento pessoal do recorrido (até porque a empresa não apresentou nenhum documento hábil a corroborar a existência de vínculo jurídico).

Não merece guarida também a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a recorrente foi condenada pela inscrição indevida nos cadastros restritivos, e não pela ausência de notificação do devedor.

Quanto ao mérito, a sentença recorrida não merece alteração, considerando que não foram apresentados documentos hábeis a corroborar a existência do débito no primeiro grau de jurisdição, de forma que a inscrição foi corretamente considerada indevida e os danos à imagem e ao crédito do consumidor são presumidos nesse caso, gerando o dever do causador de indenizá-los.

Com relação ao pedido de condenação do recorrido em multa por litigância de má-fé, ainda que seja de conhecimento desta relatora que o patrono da causa ajuizou milhares de ações temerárias, insta salientar que, no caso, não se verifica qualquer das condutas que se enquadram no disposto no artigo 80, II e V, do Código de Processo Civil, e caracterizam a...

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