Acórdão Nº 0306655-44.2018.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 04-08-2020
Número do processo | 0306655-44.2018.8.24.0064 |
Data | 04 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0306655-44.2018.8.24.0064, de São José
Relatora: Juíza Margani de Mello
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E/OU COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA RECORRENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306655-44.2018.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é recorrente Telefônica Brasil S/A, e recorrido Wanderson Pitada da Conceição:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se a empresa de telefonia contra a sentença de pp. 138-142, da lavra do juiz Rafael Rabaldo Bottan, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de prova testemunhal; b) ilegitimidade passiva quanto à ausência de notificação do devedor; c) reiterada demonstração da regularidade dos débitos; d) ausência de danos morais; e) condenação do recorrido em litigância de má-fé. Requer a reforma do julgado.
O reclamo não merece provimento.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a discussão cinge-se à contratação ou não do serviço de telefonia, sendo a prova documental a única hábil para a elucidação da controvérsia, não havendo possibilidade de modificação do decisum com o depoimento pessoal do recorrido (até porque a empresa não apresentou nenhum documento hábil a corroborar a existência de vínculo jurídico).
Não merece guarida também a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a recorrente foi condenada pela inscrição indevida nos cadastros restritivos, e não pela ausência de notificação do devedor.
Quanto ao mérito, a sentença recorrida não merece alteração, considerando que não foram apresentados documentos hábeis a corroborar a existência do débito no primeiro grau de jurisdição, de forma que a inscrição foi corretamente considerada indevida e os danos à imagem e ao crédito do consumidor são presumidos nesse caso, gerando o dever do causador de indenizá-los.
Com relação ao pedido de condenação do recorrido em multa por litigância de má-fé, ainda que seja de conhecimento desta relatora que o patrono da causa ajuizou milhares de ações temerárias, insta salientar que, no caso, não se verifica qualquer das condutas que se enquadram no disposto no artigo 80, II e V, do Código de Processo Civil, e caracterizam a...
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