Acórdão Nº 0306658-45.2015.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0306658-45.2015.8.24.0018
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306658-45.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: AFA - TRANSPORTES LTDA (AUTOR) APELADO: CRISTIAN KUNZLER (RÉU) APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO (RÉU) APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (RÉU) APELADO: DANIEL BIESSEK JUSTINO (RÉU)

RELATÓRIO

Cooperativa Agroindustrial Alfa opôs os presentes embargos de declaração afirmando omisso o acórdão ao negar provimento ao seu apelo.

VOTO

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material".

O vício de omissão que autoriza os embargos de declaração é aquele encontrável no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes.

No caso em exame, de mais que suficiente clareza a fundamentação presente no julgamento colegiado:

Em seu apelo, a ré alega não demonstrada a ocorrência de lucros cessantes, especialmente pela ausência de provas dos serviços que seriam prestados e pela possibilidade de a autora substituir o veículo em conserto por outro de sua frota.

Pela percuciência na análise do ponto suscitado, adota-se também como razões de decidir os fundamentos da sentença, exarada pelo douto Magistrado Marcos Bigolin:

"(5) dos lucros cessantes

Tocante aos lucros cessantes, cediço que compreendem aquilo que a vítima efetivamente deixou de lucrar, consoante previsão do artigo 402 do Código Civil, sendo necessária cabal comprovação da autora, não sendo possível o mero ganho hipotético.

Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho ensina que:

"Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima." (Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2008).

A atividade da requerente consiste no transporte de cargas (p. 13), de modo que resulta óbvio que qualquer privação injustificada e prolongada do uso de qualquer caminhão que compõe sua frota implica necessariamente privação de lucro. A frustração de lucro é decorrência lógica da própria paralisação do veículo, que é consequência direta do sinistro.

Não é necessária comprovação de frustração de fretes previamente contratados. A frustração do lucro é consequência lógica da atividade empresarial exercida.

A existência de outros caminhões, por certo, não diminui ou supre o desfalque. A frota ainda assim foi diminuída no período em que o semi-reboque esteve sob consertos.

Ainda que apenas o semi-reboque tenha sido danificado, o informante Fernando Kriguer alegou que inexistia substituto e o respectivo cavalo mecânico ficou paralisado durante o período de conserto do semi-reboque. No ponto, competiria à parte demandada, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova da existência semi-reboque reserva que supriria o desfalque, ônus que não se desincumbiu.

De outro lado, o período de paralisação indicado na inicial tem respaldo na prova produzida nos autos, mesmo que em parte.

Consoante declaração juntada à página 26, firmada pela empresa Trukam Comércio de Peças e Implementos Ltda, o...

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