Acórdão Nº 0306667-23.2015.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2021

Número do processo0306667-23.2015.8.24.0045
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306667-23.2015.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: GEORGE GREGORY DE LIMA (RÉU) APELANTE: SANTOS E LIMA TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: IRIMAR DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Santos e Lima Transportes Ltda. e George Gregory de Lima interpuseram Apelação Cível (Evento 103, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça da Comarca - doutor Marcus Alexsander Dexheimer - que, nos autos da "ação de dissolução de sociedade com apuração dos haveres" n. 0306667-23.2015.8.24.0045, detonada por Irimar dos Santos em face dos ora Apelantes, restou vazada nos seguintes termos:
III. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres proposta por IRIMAR DOS SANTOS em face de SANTOS E LIMA TRANSPORTES LTDA e GEORGE GREGORY DE LIMA, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência:
a) Diante da perda da affectio societatis, DECRETO a dissolução parcial da sociedade comercial SANTOS E LIMA TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 20.711.209/0001-70, excluindo-se o sócio IRIMAR DOS SANTOS do quadro societário. Destaco que a sociedade demandada sofrerá a redução de seu capital social, a menos que o sócio remanescente supra a falta, na forma do art. 1.031, § 1º, do Código Civil, cumprindo aos interessados, com o trânsito, promover a alteração no contrato social mediante cópia da presente e da certidão de trânsito na Junta Comercial competente.
b) CONCEDO ao réu GEORGE GREGORY DE LIMA o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para reconstituir a pluralidade de sócios, sob pena de dissolução da sociedade, conforme prevê o artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil.
Entretanto, saliente-se que o parágrafo único do referido artigo estabelece que: "Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código". Redação dada pela Lei nº 12.441/2011.
c) Determino que a liquidação/apuração dos valores devidos ao autor seja feita na forma dos artigos 604 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como perito judicial o Instituto Professor Rainoldo Uessler (com endereço profissional na Rua Esteves Junior, n. 50, sala 905, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88015-130, fone: (48) 3224-0257, e-mail: ipru@ipru.com.br), com o objetivo de apurar o valor da quota-parte do autor, através de balanço de determinação, "(...) avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma" (artigo 606 do NCPC), tomando-se por referência como data da resolução parcial da sociedade o dia do protocolo da demanda (15/11/2015).
Saliente-se que o ônus do adiantamento dos honorários periciais recairá sobre a parte demandada, devedora da obrigação de pagar haveres ao demandante.
Deverá ser observado ainda que, até a data da resolução, integram o valor devido ao autor "(...) a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador" (art. 608 do NCPC) e após a data da resolução, terá direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais" (parágrafo único do mesmo artigo).
Saliente-se que em razão da inexistência de previsão no contrato social, o prazo para pagamento encontra-se previsto no § 2º do artigo 1.031 do Código Civil, ou seja, "(...) no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da liquidação (...)".
c) Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta e também RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
d) CONDENO os réus/reconvintes ao pagamento das despesas processuais da ação principal e reconvenção e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em R$2.000,00, com base no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, em relação à reconvenção.
Em sendo apurada a existência de valores a restituir a título de taxa de serviços judiciais e/ou despesas processuais, a parte interessada assim poderá postular na via administrativa, consoante Resolução CM n. 10/2019 do TJSC, ficando indeferido eventual requerimento formulado diretamente nos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
(Evento 93, SENT1, destaques no original).
Em suas razões recursais, os Recorrentes aduzem, em síntese, que: 1) "clama a nossa atenção, a total ausência de prova documental no presente caso, a corroborar os argumentos da sentença proferida, uma vez que o Apelado, apesar de alegar ter feito o pagamento da sua cota na integralização do capital social da empresa, esta nunca comprovou"; 2) "limitou-se a aduzir que fez o pagamento em dinheiro, sem a presença de testemunhas, e dele sequer comprovou a origem, bem como promoveu acesso aos seus registros financeiros, que pudessem comprovar, pelo menos, que detinha o valor suficiente para que o capital social da referida empresa fosse integralizado"; 3) "surpreendentemente, a sentença recorrida reconheceu que: 'apesar da prova oral produzida, a alegação defensiva não merece ser acolhida, pois consta do contrato social que ambos os sócios integralizaram suas cotas no ato da assinatura do documento (evento 8,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT