Acórdão Nº 0306670-48.2018.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo0306670-48.2018.8.24.0020
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306670-48.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: JOHNNY FELIPPE ADVOGADO: FABIO JEREMIAS DE SOUZA (OAB SC014986) ADVOGADO: PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) APELADO: SOCIEDADE RADIO DIFUSORA ELDORADO CATARINENSE LTDA ADVOGADO: JOSE CARLOS VITTO (OAB SC018516) ADVOGADO: ROBERTO SILVA SOARES (OAB SC008216) APELADO: JOAO PAULO MESSER ADVOGADO: JOSE CARLOS VITTO (OAB SC018516) ADVOGADO: ROBERTO SILVA SOARES (OAB SC008216) APELADO: JOAO RICARDO ZANINI ADVOGADO: JOSE CARLOS VITTO (OAB SC018516) ADVOGADO: ROBERTO SILVA SOARES (OAB SC008216)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Johnny Felippe, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais" n. 0306670-48.2018.8.24.0020, ajuizada contra Sociedade Rádio Difusora Eldorado Catarinense Ltda e outros, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC (Evento 47, E1).

Inconformado, sustentou que os recorridos teriam, em evidente cunho sensacionalista, imputado ao apelante a prática de diversos crimes (eleitorais, contra o sistema financeiro nacional, agiotagem e peculato), os quais não cometeu. Em verdade, aduziu inexistir qualquer Inquérito Policial que investigue o demandante, mas, tão somente, um procedimento investigatório no qual ele figura como vítima.

No mais, defendeu que "os profissionais da imprensa, como é o caso dos apelados, devem ter cautela ao apresentar matéria objeto de investigação criminal, pois as afirmações feitas, como no presente caso, configuraram sem sombra de dúvidas, ataque pessoal ao apelante. Abusaram do direito de livre manifestação, afrontando os direitos à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, ocasionando desta forma, o dano moral passível de indenização".

Por tais motivos, pugnou pela reforma integral da sentença, condenando os réus ao pagamento de dano moral, invertendo-se os ônus de sucumbência e majorando a verba honorária em 20% (vinte por cento) (Evento 52, E1).

Com as contrarrazões (Evento 56, E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

1. Da Responsabilidade Civil

Ab initio, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de abalo anímico aparentemente suportado pelo requerente, ora apelante, diante de falsa acusação de crimes ocorrida durante transmissão de notícia pela rádio requerida.

Sabido que a divulgação de informações pela imprensa, seja ela escrita ou oral, não se traduz apenas como um direito desta, mas igualmente um direito da coletividade em ter acesso à notícias, especialmente àquelas de interesse público. Assim, tem a imprensa, por obrigação, levar ao espectador informações verídicas por meio da veiculação de matéria jornalística escorreita. Aliás, o direito à informação é constitucionalmente assegurado, veja-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

[...]

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

[...]

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."

No entanto, nem mesmo o direito à informação é ilimitado. Ou seja, a partir do momento que outrem entende ter seu direito à imagem e à honra feridos justamente diante da liberdade de informar de quem veicula a matéria, como na hipótese, considerações sobre o caso concreto devem ser tecidas com o fito de se verificar se ocorreu, de fato, ilícito civil - abuso do direito de informação - passível de responsabilização.

Nesta perspectiva, in casu, a fundamentação articulada pelo autor/recorrente baseou-se numa entrevista veiculada no dia 16/04/2018, pela primeira requerida - Rádio Eldorado -, e realizada pelo terceiro requerido João Zanini, com o advogado Alessandro Damiani, no programa "Balanço Geral", do apresentador João Paulo Messer, segundo requerido.

Na referida entrevista, os requeridos e o advogado Alessandro Damiani, teriam imputado ao recorrente, segundo aduz, a prática de crimes eleitorais, contra o sistema financeiro nacional, agiotagem e peculato. Tais fatos teriam surgido em razão do Inquérito Policial n. 42.17.00095, no qual o requerente, proprietário da empresa "Planeta Homem/Mulher" (Razão Social Felippe Calçados Ltda), comunicou suposta apropriação indébita de cheques e valores da empresa, praticados por sua ex-funcionária, Monalisa da Silva Biz - representada na oportunidade pelo já mencionado advogado Damiani.

Sustenta que, como meio de defesa das acusações, a Sra. Monalisa teria lhe imputado o cometimento de diversos crimes. Aliás, o douto magistrado a quo inclusive trouxe este fato incontroverso na sentença, verbis: "As ofensas caluniosas proferidas contra a pessoa do Requerente, dizem respeito ao Inquérito Policial nº 42.17.00095, onde ele, como proprietário da loja "Planeta Homem/Mulher" (Razão Social Felippe Calçados Ltda), comunicou fato ilícito (apropriação indébita de cheques e valores da empresa), praticados pela ex-funcionária, crediarista, Monalisa da Silva Biz. 5 - No Boletim de Ocorrência nº 00042-2017-0001433, o Requerente relatou todos os fatos, modus operandi e pessoas envolvidas. A indiciada Monalisa da Silva Biz, como meio de defesa, fez diversas acusações contra a pessoa do Requerente" (Evento 47, E1).

Aqui cumpre colacionar parte do que foi veiculado na reportagem (Evento 1, INF6, E1):

"João Paulo Messer: "Cinco e trinta e quatro, hora de informação de polícia, João Zanini.".

João Zanini: "João Paulo, uma situação que tá chamando atenção na área policial, isso não foi divulgado por ninguém até agora, a gente já sabia, fazia bastante tempo só que nós estávamos esperando o caso ser encaminhado para a justiça, porque diz respeito ao Johnny Felippe, ex-prefeito da cidade de Urussanga, [...] e vamos aos fatos então, o que que acontece ou está acontecendo, já há alguns meses, o próprio ex-prefeito denunciou ou fez um Boletim de Ocorrência, contra uma ex-funcionária de uma das lojas dele por conta do sumiço de alguns cheques, de valores em dinheiro. Posterior a isto, então, a funcionária se sentindo lesada, dizendo que não tinha furtado e nem se apropriado indevidamente de absolutamente nada, ela acabou então fazendo várias acusações, várias denúncias contra ele na época em que ela trabalhava nessas lojas falando sobre desvios. Vamos ouvir o advogado Alessandro Damiani, ele é o advogado desta mulher, que estava neste caso como acusada pelo proprietário da loja e ex-prefeito Johnny Felippe que, neste momento então, passou a ser denunciante de várias situações, inclusive a polícia já teria comprovado algumas delas. Vamos ouvir então, Alessandro Damiani, o advogado dela que vai nos contar detalhes sobre este Inquérito Policial, é, vamos lá então, doutor Alessandro Damiani com mais detalhes destas informações doutor.".

Alessandro Damiani: "Boa tarde Zanini, boa tarde aos ouvintes. Então, na época eu fui contratado pela então investigada, é, havia um inquérito policial em andamento dando conta da prática dos crimes de furto e...

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