Acórdão Nº 0306674-67.2017.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-07-2022

Número do processo0306674-67.2017.8.24.0005
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306674-67.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ALBENIO FLORENCIO DE ABREU JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB SC030800) APELADO: LUIZ RODRIGO VICENTE (AUTOR) ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA (OAB SC026467)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 216, SENT1, do primeiro grau):

"LUIZ RODRIGO VICENTE ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ALBENIO FLORENCIO DE ABREU JUNIOR aduzindo, em síntese, que o réu vendeu o imóvel objeto da ação n.º 0301358-73.2017.8.24.0005 para Paulo Napoleão Barichello e, por sua vez, vendeu para o autor.

Relatou que o contrato firmado entre as partes estabeleceu que o réu deveria quitar o financiamento bancário com o Banco Banrisul ou então substituir a garantia, no prazo de 12 meses.

Salientou que o requerido não cumpriu com as cláusulas contratuais e o Banco, por sua vez, consolidou a propriedade do imóvel e o levou à leilão, mas que não houve arrematante.

Alegou que adquiriu o imóvel de boa-fé e entende que o contrato de alienação fiduciária entabulado entre a instituição financeira e o réu, não é oponível ao terceiro.

Narrou que a consolidação da propriedade ocorreu em desacordo com o que exige a lei. Diante dos fatos narrados, solicitou a procedência dos pedidos formulados para condenar o réu ao cumprimento do contrato.

O autor pleiteou pela inclusão no polo passivo de Paulo Napoleão Barichello (evento 128).

O réu Albenio Florencio de Abreu Júnior apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a carência da ação, pois não houve relação negocial entre o autor e o réu Albênio. Relatou que houve descumprimento contratual de Paulo Napoleão Barichello e quando este alienou o imóvel para o autor, a relação contratual primitiva já estava rescindido. Afirmou que o autor e Paulo são parceiros comerciais há um longo período e, portanto, não é possível que o autor afirme que não possuía conhecimento da rescisão contratual. Ainda, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita (evento 129).

Houve réplica (evento 139).

Instadas a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 141), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 144 e evento 145).

Foi deferida a inclusão no polo passivo da demanda de Paulo Napoleão Barrichelo (evento 154).

O réu Paulo Napoleão Barichello foi citado (evento 204).

Instadas a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 207), o autor e o réu Albenio pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e o réu Paulo não se manifestou".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo-se o mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial e em razão da consolidação da propriedade do imóvel identificado como apartamento n.º 2302 do Edifício Residencial Villa di Mare, localizado na Rua n.º 3.300, n.º 350, com as respectivas vagas de garagem - n.º 116,116-A e 84 - Centro, nesta Comarca pelo Banco Banrisul, CONDENO a parte ré ao pagamento das perdas e danos, no valor recebido a título do imóvel prometido ao autor, corrigido monetariamente desde a data dos recebimentos dos valores, incidindo juros de mora a partir da citação.

Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, à satisfação dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §2.º e 86 do CPC. Fixo no patamar mínimo diante do julgamento antecipado e da ausência de complexidade do feito".

Embargos de declaração (evento 226, EMBDECL1, do primeiro grau) foram rejeitados (evento 232, SENT1, do primeiro grau).

Irresignado, ALBENIO FLORENCIO DE ABREU JUNIOR interpõe apelação, na qual, após pleitear a gratuidade da justiça, alega, em preliminar, a nulidade da sentença porque proferida "em desacordo com as provas coligidas e argumentos expendidos".

No mérito, sustenta: a) "o apelante não firmou qualquer ajuste com o apelado, não se comprometeu a lhe entregar nenhum bem, igualmente, considerando que não possui qualquer obrigação e/ou pendência para com Paulo Napoleão Barichelo, já que o contrato que os unia foi resolvido ainda em dezembro de 2015, antes do contrato firmado pelo Apelado"; b) não pode ser exigido que o apelante cumpra "obrigação estipulada em contrato resolvido em dezembro de 2015, por desacordo comercial de Paulo Napoleão Barichelo (Evento 1[29] - INF 142-183), ou seja, em data anterior ao segundo pacto, este levado a cabo pelo próprio Paulo Napoleão Barichelo com o apelado, em clarividente má-fé"; c) em embargos de terceiro ajuizados pelo apelado em face do banco que consolidou a propriedade do imóvel objeto do litígio, ficou evidenciada "a evidente a má-fé do apelado (Evento 129 - INF 136), visto que firmou ajuste com Paulo Napoleão Barichelo sabedor da resolução do contrato"; d) o corréu PAULO não poderia vender o imóvel discutido nesta lide porque não era o proprietário do bem; e) "impossível a concretização do hipotético negócio apresentado no Evento 1 - INF 9, simplesmente porque o Apelado 'também não possui a propriedade do bem dado em pagamento'"; f) como não mantém relação negocial nem com o autor nem com o corréu, "não há como ser condenado a pagar indenização por 'perdas e danos' por negócio impossível"; e g) com a reforma da sentença, a sucumbência deve ser redistribuída e os honorários fixados em seu favor, em percentual mais elevado do que aquele determinado em primeiro grau (evento 237, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Intimado (ev. 240 do primeiro grau), o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 242, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

O pedido de gratuidade foi indeferido (evento 8, DESPADEC1), de sorte que o apelante recolheu o preparo (evento 14, PET1).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

1.1 Em relação ao pedido de efeito suspensivo, há de ser destacado que essa condição decorre de manifesta disposição legal (CPC, art. 1012), não precisando ser analisada quando do recebimento do recurso.

2 O apelante sustenta que nunca manteve relação jurídica com o apelado, de modo que não pode ser compelido a indenizá-lo. Principalmente porque o contrato entabulado com o corréu PAULO já estava rescindido antes deste e do autor negociarem o imóvel objeto do litígio, o que fizeram por má-fé.

De antemão, destaca-se que o argumento de que a sentença não se ateve a prova dos autos, não acarreta a nulidade do decisum, mas, isto sim, caso revele-se verdadeiro, a sua reforma. Por isso, não é assertiva preliminar, mas de mérito.

Por outro lado, a afirmação de que faltara fundamentação à decisão por meio da qual foram julgados os embargos de declaração é incorreta, porquanto efetivamente houve tentativa de rediscussão, o que deve ser feito em sede de apelação.

Conquanto, efetivamente, o apelante e o apelado não tenham negociado entre si o imóvel objeto do litígio, é incontroverso que este o adquiriu do correquerido PAULO, que, por sua vez, tinha recebido esse bem em permuta pactuada com o requerente. Quando feita essa permuta, definiu-se na cláusula quarta que o recorrente tinha até dia 31 de março de 2016 para proceder à quitação do mútuo pendente sobre o bem que permutara ou transferir a garantia (evento 1, INF8, p. 3, do primeiro grau), mas essa obrigação não foi cumprida. Consequentemente, o Banco mutuante veio a consolidar a propriedade da coisa.

Assim, mesmo que o apelante não tenha negociado diretamente com o apelado, tem, também perante este, o dever de cumprir aquilo entabulado no contrato de permuta...

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