Acórdão Nº 0306677-51.2016.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0306677-51.2016.8.24.0039
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0306677-51.2016.8.24.0039

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTULADA A NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO OPORTUNIZADA. TESE RECHAÇADA. ARROLAMENTO INTEMPESTIVO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. PREFACIAL AFASTADA.

MÉRITO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. INVIABILIDADE JURÍDICA NO CASO. INVERSÃO QUE IMPLICARIA EM ATRIBUIR AO SUPERMERCADO ACIONADO O ÔNUS DE PROVAR FATO NEGATIVO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE QUE DURANTE COMPRAS EM SUPERMERCADO FOI ABORDADA NO INTERIOR DO REFERIDO ESTABELECIMENTO POR OUTRO CLIENTE QUE LHE ACUSOU DO CRIME DE FURTO DE CARTEIRA. TESE DE QUE OS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABORDARAM A REQUERENTE DE FORMA DISCRIMINATÓRIA E PRECONCEITUOSA, E TRATAMENTO CONFERIDO DE FORMA DIFERENCIADA AO ACUSADOR. ABALO EMOCIONAL, INDESEJÁVEL SOFRIMENTO E SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO. INSUBSISTÊNCIA. DESENTENDIMENTO ENTRE CLIENTES. PREPOSTOS DO RÉU QUE AGIRAM APENAS PARA MINIMIZAR A SITUAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO ENSEJOU O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA A UMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PRESSUPOSTOS DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL NÃO INTEGRADOS. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA EXIGIBILIDADE A TEOR DO ART. 98, §3º DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306677-51.2016.8.24.0039, da comarca de Lages 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Ivonete das Graças Martins Macedo e Apelado(s) Cerealista Martendal Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento. Fixar honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte requerida/apelada, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, diante do benefício da justiça gratuita concedida à requerente (art. 98, §3º do CPC, fls. 28 e 97). Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença (fls. 95/96), verbis:

"Ivonete das Graças Martins Macedo, devidamente qualificado, ingressou com o presente Procedimento Comum/PROC contra Cerealista Martendal Ltda, também qualificado, alegando que no interior do estabelecimento do réu, um masculino lhe esbarrou e lhe acusou de furto na frente de todas as pessoas, sendo abordada pelos funcionários da requerida e, apesar de pedir para chamar a polícia, os funcionários do réu apontaram que a situação seria resolvida pela equipe do mercado.

Que a esposa do acusador informou a este que havia esquecido sua carteira em casa e durante o tempo em que este foi até sua casa e voltou com a carteira, a requerente permaneceu em cárcere privado.

Aduziu que a ação foi discriminatória e preconceituosa, eis que estava de vestes simples e o acusador aparentava ser pessoa de renda muito maior, sendo posteriormente liberada sem maiores esclarecimentos.

Concluiu que lhe foi negada a entrega das filmagens, sendo apenas lhe fornecido o nome do acusador.

Ao final requereu a declaração da prática de ato ilícito pela ré e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de 40 vezes o salário mínimo.

Audiência de conciliação inexitosa.

Em resposta apontou o Requerido que se tratava de um desentendimento entre clientes, sendo ambos levados a sala reservada do gerente, sendo localizada a carteira do acusado pelos familiares deste, assinando a requerente apenas um registro interno, sendo que quando saíram, aparentavam ter resolvido a situação.

Que agiram apenas para minimizar a situação, apaziguando os ânimos, sendo o fato gerado por terceiro, requerendo a improcedência da ação e alternativamente a fixação do dano em um salário mínimo.

Houve réplica.

Realizada audiência de instrução e julgamento as partes apresentaram alegações finais.

É o relatório".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Isto posto, nos autos de Procedimento Comum /PROC nº 0306677-51.2016.8.24.0039, em que é Requerente Ivonete das Graças Martins Macedo, e Requerido Cerealista Martendal Ltda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita concedida.

P. R. I.".

Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 101/113), sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, visto que "ficou acamada e não conseguiu entregar os nomes das testemunhas para a audiência de instrução e julgamento, razão pela qual, as mesmas compareceram, mas não foram ouvidas"

Aduz, que foi cientificado o juízo a quo da situação de saúde da requerente conforme demonstra-se na documentação de fl. 86 e 87 e a razão pela demora no cumprimento da determinação quanto ao rol de testemunhas.

Ainda, em relação ao mérito, entre outros fundamentos asseverou que "é claro e cristalino que a empresa requerida é responsável pelos danos sofridos pelo requerente". Isto porque, houve "discriminação preconceituosa do mercado em relação a autora, que o gerente conversou reservadamente com o acusador" sem prestar a demandante "nenhum esclarecimento e ao serem questionados sobre chamar a polícia a mesma recebeu a informação de que sorrateiramente o acusador já havia sido retirado do mercado pela porta dos fundos".

Por fim requereu a reforma da sentença para condenar a requerida a pagar os danos sofridos na pele da autora; b) a inversão do ônus da prova, por ser a parte autora a menos favorecida na relação, nos termos do artigo 6ºdo inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) o retorno do processo a fase de instrução e julgamento para que sejam ouvidas as testemunhas que de fato presenciaram os fatos temerários ocorridos na sede da empresa.

Contrarrazões às fls. 117/120.

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

1. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Pugna, a apelante, pelo reconhecimento da nulidade da sentença, sob o argumento de não ter sido oportunizada a produção da prova oral. Alega, para tanto, que o rol fora juntado aos autos tardiamente em razão de doença.

Sustenta que cientificou ao juízo o porquê do atraso na apresentação, bem como de que as testemunhas arroladas compareceram em audiência espontaneamente.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Explico.

Da análise do caderno processual, verifica-se que o Juízo determinou a intimação das partes em 09.01.2017 para que apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 71).

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico 17.01.2017 (fl. 78) e o prazo fatal ocorreu em 10.02.2017.

Em 25.01.2017, a parte recorrente peticionou aos autos. Todavia, deixou de apresentar o rol na forma determinada. Apenas, informou que "em cumprimento da decisão de fl.71, vem informar que as testemunhas da requerente a serem ouvidas na audiência de instrução ora designada comparecerão independentemente de intimação".

Ocorre, que somente em 30.03.2017, a parte autora peticionou aos autos apresentando o rol de testemunhas. A parte autora, no mesmo momento, narrou que deixou de apresentar o rol em momento anterior porque encontrava-se doente.

Em audiência, o Magistrado a quo declarou a intempestividade da manifestação retro e, em consequência, indeferiu a produção de prova oral formulada pela autora (fl. 91).

Pois bem.

É cediço que o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil vigente estabelece que "o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas".

Assim, não cumprido o determinado no tempo previsto, opera-se a preclusão temporal, pois flagrante o descumprimento do dever processual.

Nestes termos, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA. 1 Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando o esclarecimento que se pretendia com a testemunha é irrelevante ao deslinde da lide. 2 Outrossim, acertada a manifestação judicial em que se reconheceu a intempestividade do arrolamento e por esse motivo indeferiu-se a oitiva do testigo, pois, "'na atual sistemática, o rol de testemunhas deve ser apresentado tão logo seja determinado pelo juiz, após ter determinado, no saneamento do processo, a produção dessa prova (CPC 357 § 4º) e com a contestação (CPC 335), caso as partes queiram se valer dessa modalidade de prova' (NERY JÚNIOR, NELSON E...

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