Acórdão Nº 0306682-10.2018.8.24.0005 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0306682-10.2018.8.24.0005
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0306682-10.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relatora: Juíza Margani de Mello




RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR NÃO ADIMPLIDO. CORRENTISTA QUE ALEGA MUDANÇA DE DOMICÍLIO E SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE. BANCO QUE NÃO COLACIONA EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS QUE ESPECIFIQUEM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO OU COMPROVEM A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELA TITULAR. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO. CONDUTA ILEGAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM ARBITRADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306682-10.2018.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Banco Bradesco S/A, e recorrida Dayse Mary Milano Lackmann:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II – VOTO

Insurge-se o Banco recorrente contra a sentença de pp. 90/92, da lavra da juíza Patrícia Nolli, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, que a inscrição da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito, haja vista: a) tratar-se de saldo devedor existente em sua conta corrente e, b) referir-se aos encargos e tarifas para manutenção da conta, não tendo sido realizado pedido formal de encerramento. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a redução substancial do quantum indenizatório fixado.

Tratando-se de demanda em que é negada a exigibilidade de débito que foi objeto de anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, deveria a instituição financeira demonstrar quais seriam as quantias cobradas/devidas, apresentar as faturas que especificam sua origem e discriminar os valores que teriam sido inadimplidos pela parte. Isso porque, conforme bem anotado pelo juízo a quo ao deferir a tutela antecipada (pp. 31/32), no caso dos autos as alegações da parte autora possuem conteúdo de índole negativa, sendo inviável imputar-lhe a responsabilidade de produzir prova neste sentido.

Dessa forma, a mera alegação de que a anotação foi legítima porquanto decorre de salvo devedor de conta conta corrente, havendo correspondência entre o número do CPF da parte e o contrato que gerou a inscrição, sem restar acompanhada do aporte de qualquer documento capaz de demonstrar a existência do referido saldo, não implica na legalidade da exigência.

Ademais, restando incontroverso que a conta da recorrida ficou inativa por determinado período, deve-se aplicar o entendimento da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo o qual a ausência de movimentação da conta pelo titular por lapso superior a 06 (seis) meses configura a presunção de encerramento, no que se revela inviável a cobrança de taxas ou encargos após o período assinalado, ainda que inexistente pedido formal de término pelo correntista.

A propósito, tem-se o seguinte julgado:



APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CPC/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO. 1.1 APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1.2 COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA INATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. "Nos moldes do posicionamento adotado pelas Câmaras Comerciais desta Corte, a ausência de movimentação de conta bancária por lapso temporal superior a seis meses enseja seu encerramento automático, sendo impossibilitada a exigência de qualquer encargo. Em que pese a supressão da regra que dispunha ser de 6 (seis) meses o prazo para se considerar a conta como inativa, entende-se razoável a aplicabilidade desse interregno, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa a nortear a interpretação das obrigações assumidas pelas partes contratantes" (Apelação Cível n. 0301800-92.2017.8.24.0052, de Porto...

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