Acórdão Nº 0306688-06.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 16-10-2018

Número do processo0306688-06.2017.8.24.0020
Data16 Outubro 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0306688-06.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DAS CÁRTULAS. EVIDÊNCIA QUE SÓ PODE SER CONFIRMADA ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. EXTINÇÃO COM RELAÇÃO À PROMISSÓRIA DA PÁG. 7. ALEGAÇÃO, AINDA, DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM POR PARTE DO RECORRIDO. AUTONOMIA DOS TÍTULOS, DESVINCULANDO-SE DA ORIGEM. PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À PROMISSÓRIA DE PÁG. 8. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).

1) "Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. (...)" (TJSC. Apelação Cível n. 0067704-98.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 30-3-2017).

2) "Sabe-se que "em favor dos títulos de crédito milita presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, desde que revestidos dos requisitos legais. Somente prova cabal e inequívoca em contrário poderá ilidir aquela presunção, sob pena de subversão dos princípios que disciplinam a obrigação cambial." (AC n. 16.469, Des. Aluísio Blasi, DJSC n. 5.806, de 01.06.91, pág. 06)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0311900-08.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 21-08-2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306688-06.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é recorrente Rodrigo Felipe Milioli e recorrido José Luiz Pereira

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

VOTO

A sentença recorrida, da lavra da Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do...

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