Acórdão Nº 0306690-21.2017.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-07-2021
Número do processo | 0306690-21.2017.8.24.0005 |
Data | 13 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306690-21.2017.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
B2W Companhia Digital opôs embargos à execução fiscal movida pelo Município de Balneário Camboriú, que lhe exigia multa aplicada pelo Procon.
A sentença foi de procedência parcial:
(...) À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por B2W Companhia Digital contra Município de Balneário Camboriú para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00, a ser atualizado a contar dessa sentença.
O embargado é isento das custas.
Ante a sucumbência mínima, CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC
O recurso é do Município.
Defende que o título executivo tem presunção de certeza e liquidez, o que não foi afastado pelo executado e foi ignorado pelo julgador. Há violação ao art. 10 do NCPC, pois não foi intimado da juntada do processo administrativo 20990/2011 pelo embargante. Aliás, não cabia ao juiz "produzir prova ou exigir esclarecimento quanto à consistência ou valor do crédito tributário". Traz julgados do STJ no sentido da prescindibilidade de cópia do processo administrativo para ajuizamento da execução fiscal, bastando para tanto a CDA. Apesar de não ficar constatada nenhuma irregularidade no procedimento administrativo, a multa foi reduzida sem considerar a gravidade da infração e a condição econômica da empresa infratora que foram observadas para sua fixação de acordo com os limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Municipal 4.083/2005, pelo que não se pode ter por fundamentada a decisão. Além disso, foi condenado a pagar honorários advocatícios em valor que supera a própria penalidade após sua redução, o que afronta a proporcionalidade e razoabilidade.
Quer a reforma da decisão para que seja restabelecido o valor original da penalidade e afastada a condenação ao pagamento de honorários.
Vieram contrarrazões pela manutenção da sentença.
VOTO
1. O Município defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à abusividade do valor da multa.
Não identifico, todavia, o vício suscitado.
Isto o que constou da decisão:
Por fim, ainda que legítima a cobrança da multa, o valor da sanção pecuniária ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inclusive superior a eventual quantia que poderia ser alcançada pela cliente caso processasse civilmente a empresa executada.
Vale ressaltar que ''[...] a multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos).''
Nesse sentido, é caso de minoração do valor da penalidade, conforme o entendimento do TJSC:
(...) INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REJEIÇÃO. PENALIDADE FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 55, § 4º), E ART. 33, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/1997. PROCESSO ADMINISTRATIVO ESCORREITO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. MINORAÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DA PENALIDADE IMPOSTA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
B2W Companhia Digital opôs embargos à execução fiscal movida pelo Município de Balneário Camboriú, que lhe exigia multa aplicada pelo Procon.
A sentença foi de procedência parcial:
(...) À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por B2W Companhia Digital contra Município de Balneário Camboriú para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00, a ser atualizado a contar dessa sentença.
O embargado é isento das custas.
Ante a sucumbência mínima, CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC
O recurso é do Município.
Defende que o título executivo tem presunção de certeza e liquidez, o que não foi afastado pelo executado e foi ignorado pelo julgador. Há violação ao art. 10 do NCPC, pois não foi intimado da juntada do processo administrativo 20990/2011 pelo embargante. Aliás, não cabia ao juiz "produzir prova ou exigir esclarecimento quanto à consistência ou valor do crédito tributário". Traz julgados do STJ no sentido da prescindibilidade de cópia do processo administrativo para ajuizamento da execução fiscal, bastando para tanto a CDA. Apesar de não ficar constatada nenhuma irregularidade no procedimento administrativo, a multa foi reduzida sem considerar a gravidade da infração e a condição econômica da empresa infratora que foram observadas para sua fixação de acordo com os limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Municipal 4.083/2005, pelo que não se pode ter por fundamentada a decisão. Além disso, foi condenado a pagar honorários advocatícios em valor que supera a própria penalidade após sua redução, o que afronta a proporcionalidade e razoabilidade.
Quer a reforma da decisão para que seja restabelecido o valor original da penalidade e afastada a condenação ao pagamento de honorários.
Vieram contrarrazões pela manutenção da sentença.
VOTO
1. O Município defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à abusividade do valor da multa.
Não identifico, todavia, o vício suscitado.
Isto o que constou da decisão:
Por fim, ainda que legítima a cobrança da multa, o valor da sanção pecuniária ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo inclusive superior a eventual quantia que poderia ser alcançada pela cliente caso processasse civilmente a empresa executada.
Vale ressaltar que ''[...] a multa por violação a direitos do consumidor deve ser aplicada pelo PROCON em valor significativo, mas não exagerado, com base nos seguintes parâmetros legais a observar em conjunto: gravidade da infração, extensão do dano ocasionado ao consumidor, vantagem auferida pela infratora e poderio econômico desta. O objetivo da aplicação da multa é retribuir o mal que a infratora praticou e incitá-la a não mais praticá-lo (TJSC, Apelação Cível n. 2004.012696-4, rel. Des. Jaime Ramos).''
Nesse sentido, é caso de minoração do valor da penalidade, conforme o entendimento do TJSC:
(...) INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REJEIÇÃO. PENALIDADE FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS. SANÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 55, § 4º), E ART. 33, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/1997. PROCESSO ADMINISTRATIVO ESCORREITO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. MINORAÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DA PENALIDADE IMPOSTA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n...
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