Acórdão Nº 0306704-41.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo0306704-41.2017.8.24.0090
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0306704-41.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: GILSON ALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO



Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina que viola de forma flagrante o princípio da dialeticidade.

Acontece que a decisão de Primeiro Grau reconheceu que "os servidores militares fazem jus aos reflexos do pagamento das horas extras sobre a gratificação natalina (Lei n. 7.130/87) e as férias com o terço constitucional, excluída a gratificação por tempo de serviço, o adicional noturno e o repouso semanal remunerado. (...) utrossim, haja vista a extensão das garantias asseguradas no art. 7º, incisos VIII e XVII da CF/88 aos servidores militares, conforme artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inc. VIII da CF/88, o que legitima a incidência do reflexo do estímulo operacional e do adicional noturno sobre a gratificação natalina e sobre o adicional de férias".

Em seu recurso, porém, o Estado não atacou os fundamentos da sentença para concessão aos militares, vez que o estruturou em relação ao quadro de pessoal do sistema penitenciário (agentes penitenciários e agentes socioeducativos), com espeque na LC 472/2009.

Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do novel Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão vergastada.

Segundo Fredie Didier Júnior:

"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, vol. 3, p. 62).

Já decidiu o STJ:

"É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação" (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em...

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