Acórdão Nº 0306713-60.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0306713-60.2014.8.24.0008
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0306713-60.2014.8.24.0008

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DE NATUREZA DOCUMENTAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARQUIVO NÃO APRESENTADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA RESPALDAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PREFACIAL RECHAÇADA.

Evidenciado que o conjunto probatório encartado nos autos é suficiente à elucidação da matéria objeto do feito, porque dependente apenas de prova documental, dispensável torna-se a produção de outras provas, com o julgamento antecipado do processo não retratando cerceamento de defesa.

Ademais, a prova documental deve ser produzida no tempo certo, apenas sendo possível a juntada de novos documentos, após a peça inicial ou a contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que já foram produzidos nos autos, o que não ocorre na hipótese.

REPRODUÇÃO DE IMAGEM EM MATERIAL DE PROPAGANDA ELEITORAL. FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DA INTERNET. AUTORIA DO REQUERENTE DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFRONTA À LEI N. 9.610/1998. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

Comprovada a utilização de fotografia em material publicitário sem a devida identificação de sua autoria, sua reprodução caracteriza violação à propriedade intelectual, tornando pertinente o pleito indenizatório do Autor, até porque hipótese de responsabilidade civil objetiva.

DANOS PATRIMONIAIS. COMPROVAÇÃO. DEVIDA INDENIZAÇÃO.

Demonstrado pelo Autor o valor que deixou de auferir pelo uso da imagem de sua propriedade em site na internet, pertinente a indenização pelo dano material sofrido.

ABALO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA. AFRONTA A DIREITO DE PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

"A infringência a direito autoral pela reprodução não autorizada de obra de autoria alheia, independentemente da presença de situações agravantes como a humilhação pública, tem o condão de violar direito da personalidade, atingindo a dignidade do ofendido e ensejando o dever do ofensor em compensar os danos morais suportados." (TJSC, Apelação Cível n. 0324793-27.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 3-4-2018).

Deve conter o valor da indenização efeito pedagógico da condenação, com ajuste razoável e proporcional, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima.

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306713-60.2014.8.24.0008, da comarca de Blumenau (4ª Vara Cível) em que é Apelante Fernando Pasold e Apelado Eleição 2014 Rogério Mendonca Deputado Federal,.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conceder provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado em 3 de dezembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.




[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator


RELATÓRIO

Fernando Pasold ajuizou ação cominatória c/c indenizatória contra Eleição 2014 Rogério Mendonça Deputado Federal aduzindo ter produzido imagem da Ponte Emílio Baumgart, localizada em Indaial, a qual foi utilizada sem autorização em material publicitário da campanha eleitoral do Demandado. Em consequência, postulou: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) o reconhecimento da culpa da Demandada, com sua condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais; (c) a condenação do Réu em publicar em jornal de circulação regional ou local reconhecimento que a imagem no fôlder é de autoria e propriedade do Postulante.

O Juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça ao postulante e determinou a citação do Réu (fl. 20) .

Ao contestar o feito a ré Eleição 2014 Rogério Mendonça Deputado Federal aduziu, preliminarmente: (a) a ilegitimidade ativa ad causam; (b) a ilegitimidade passiva ad causam e (c) a inépcia da exordial. E, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados, sustentando: (a) não ter utilizado obra de autoria do Autor, mas de imagem retirada de site de busca da internet, de domínio público; (b) a ausência de comprovação de ser o postulante o Autor da fotografia; (c) em caráter eventual, a inaplicabilidade do art. 103 da Lei n. 9.610/98; (d) a inocorrência de abalo moral ao Autor e (d) ter o Demandante incorrido em litigância de má-fé (fls. 23-40).

Houve Réplica (fls. 48-59).

As partes foram intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir, tendo o Autor pleiteado a designação de perícia e o Réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ps. 63-65).

Intimado a indicar a especialidade da prova pericial e apresentar os quesitos correlatos (fl. 66), o Autor informou que pretendia apresentar em audiência instrutória a prova material técnica (fls. 69-70).

Às fls. 83-84 consta habilitação do sucessor da pessoa jurídica (ré) extinta.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, condenando o Autor nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (fl. 93).

Irresignado, o Autor apelou, requerendo o provimento do recurso, com a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa; e, no mérito, ter demonstrado a autoria da fotografia e o uso indevido da imagem pelo réu, razão pela qual faz jus à reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos (fls. 97-108).

O Apelado apresentou contrarrazões (fls. 112-120).

Esse é o relatório.


VOTO

Objetiva o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Cominatória c/c Indenizatória n. 0306713-60.2014.8.24.0008.

1) Do Cerceamento defesa

Sustenta o Apelante cerceamento do direito de defesa com o julgamento antecipado do feito, eis que pretendia apresentar o arquivo original que gerou a obra na ocasião da audiência de instrução e julgamento.

Contudo, a prefacial deve ser afastada. As provas necessárias ao julgamento do mérito são determinadas pelo Juiz, conforme disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil. A propósito, o juiz apreciará a prova constante nos autos, independente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371, CPC), valendo a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322) (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 408).


Na espécie, o Apelante não formulou adequadamente o intento probatório, tendo inicialmente postulado a realização de prova pericial (fl. 59), porém, intimado para indicar a especialidade da prova pericial requerida e os quesitos correlatos (fl. 66), manifestou-se informando que "[...] pretende apresentar em Juízo, em audiência de instrução, a prova material técnica objeto do e-mail anexo, de autoria do requerente."(fl. 69), ou seja, referiu a intenção de produção de prova documental. Jamais justificou, contudo, por qual razão ainda não havia apresentado o arquivo original que estava em seu poder.

Na espécie, a prova através do qual o Autor pretendia demonstrar o seu direito seria o arquivo original da fotografia digital (fl. 71), elemento que equivale a prova documental.

Entretanto, a prova documental deve ser lançada com a peça inicial ou com a defesa (art. 396, CPC). E, a possibilidade de as partes juntarem aos autos documentos novos encontra-se condicionada à comprovação de que tal pretensão decorre de fatos posteriores à primeira manifestação nos autos (art. 397 do CPC). Assim, cuida-se de documento sobre o qual se operou a preclusão temporal que, segundo Fredie Didier Jr., "consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC)" (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2009. p. 281).

Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NA SERASA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL (CPC, ART. 396). NULIDADE NÃO ACOLHIDA [...].

"Na sistemática do Código de Processo Civil, a prova documental é produzida no momento próprio, seja, com a inicial e com a contestação,...

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