Acórdão Nº 0306723-85.2017.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0306723-85.2017.8.24.0045
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306723-85.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MARLI APARECIDA CORDEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: JULY CHRISTIE MEDEIROS (OAB SC034967) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, Marli Aparecida Cordeiro ingressou com "ação declaratória c/c promoção post mortem e correção de proventos de pensão" em face do Estado de Santa Catarina.

Afirma ser cônjuge supérstite do policial militar Alan Lad de Souza. Alega que, no dia 22-4-2008, seu ex-marido "realizava atividade física em uma academia de ginástica próximo à sua residência, quando foi acometido por cefaleia de grave intensidade". Foi "conduzido até o Hospital CMT Lara Ribas, da Polícia Militar, por uma viatura também da polícia militar, foi atendido pelo médico plantonista, 1º Tenente Médico, Dr. Osvaldo Cordeiro Oliveira que, apesar das queixas de cefaleia intensa que o paciente relatava, proferiu diagnóstico de dor na coluna, quando receitou uso de colar cervical, não tendo realizado nenhum exame de imagem complementar". Alega ter retornado ao nosocômio em 24-4-2008, sendo consultado por médico oftalmologista e liberado. Todavia, em 26-4-2008 restou encontrado desacordado em casa e conduzido ao hospital já em estado de coma. Apesar de intervenção cirúrgica, não resistiu e faleceu com diagnóstico de acidente vascular cerebral, provavelmente ocorrido em 22-4-2008. Assevera que se "tivesse recebido atendimento e tratamento adequado no Hospital da Polícia Militar de Santa Catarina no dia 22.04.2008, muito provavelmente teria sobrevivido ao acidente vascular que o acometeu". Sustenta que, nos termos da Lei Estadual n. 6.218/83, o incidente merece ser tratado como acidente em serviço e, por isso, devida a promoção post mortem com ajuste da renda da pensão por morte. Busca, assim, o recálculo do benefício com base nos vencimentos da superior graduação, com efeitos retroativos à data do óbito (Ev. 1, Pet1 - 1G).

Em que pese intempestiva a contestação, não houve aplicação dos efeitos materiais da revelia, à luz do disposto no art. 345, II, do CPC (Ev. 18, Desp 46 - 1G).

Apresentada réplica (Ev. 21 - 1G).

Declinada a competência para a Vara de Direito Militar da comarca da Capital (Ev. 34 e 49 - 1G).

Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.

Ato seguinte, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (Ev. 59 - 1G).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, em que sustenta que o óbito decorreu de omissão de preposto do Hospital da Polícia Militar, causa que defende seja tratada como acidente em serviço por imprudência, negligência ou imperícia. Postula o reconhecimento da promoção post mortem do militar com a revisão da renda da pensão do cônjuge sobrevivente (Ev. 70 - 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 13 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Cinge-se a controvérsia à (im)possibilidade de assegurar a promoção post mortem do ex-policial militar Alan Lad de Souza, com a consequente revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte.

A apelante argumenta, para tanto, que o óbito decorreu de postura inadequada de preposto do Hospital da Polícia Militar, ato que qualifica como imprudente, negligente ou imperito. Assim, sugere que a causa da morte deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT