Acórdão Nº 0306727-37.2016.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2022
Número do processo | 0306727-37.2016.8.24.0020 |
Data | 13 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306727-37.2016.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: RETABRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (EMBARGADO) APELADO: CARLA INES ECKILE DE LORENZI CANCELIER (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
RETABRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 33, SENT1) que acolheu os embargos à execução opostos por CARLA INÊS ECKILE DE LORENZI CANCELIER e declarou extinta a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela apelante, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por CARLA INES ECKILE DE LORENZI CANCELIER e declaro a extinção da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RETA FOMENTO MERCANTIL LTDA. - autos n. 0301753-25.2014.8.24.0020.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fica igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte embargada/exequente referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 85, 8º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 40, APELAÇÃO1), alegou a apelante/embargada, em síntese: a) a possibilidade de recompra dos títulos pela faturizada, tendo em vista que ficou demonstrada a existência de vícios nos títulos negociados, e a consequente responsabilidade pela sua recompra, conforme estipulado em contrato (cláusula 18 do pacto - evento 1, INF3); b) que os vícios ficaram demonstrados através dos cheques sustados (devolvidos pelas alíneas 20/21 - evento 1, INF5, evento 1, INF9 e evento 1, INF11, da execução em apenso), por ausência de entrega de mercadorias aos respectivos emitentes, e ainda e-mail do sacado da duplicata, o qual afirma não ter recebido as mercadorias que originaram a respectiva duplicata; c) que o vício relativo à duplicata, ficou comprovado por meio do e-mail enviado pelo sacado, Sr. Reginaldo Belo (evento 1, INF7, da execução em apenso), o qual é claro sobre a inexistência de recebimento das mercadorias; e d) que a discussão dos autos da ação de execução não trata de relação de consumo, mas empresarial, de modo que é incontroversa a relação empresarial entre as partes. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os embargos opostos, com a inversão do ônus da sucumbência.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1), nas quais pugnou pela majoração dos honorários de sucumbência fixados nos embargos e pela aplicação da sucumbência tanto na execução quanto na ação de embargos a execução, modificando-se apenas a sentença em tal aspecto, pois deixou de fixar honorários na ação de execução, apenas o fazendo na ação de embargos a execução.
Após, ascenderam os autos a esta Corte.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 Da possibilidade de recompra dos títulos pela faturizada
Alega a apelante/embargada, em síntese: a) a possibilidade de recompra dos títulos pela faturizada, tendo em vista que ficou demonstrada a existência de vícios nos títulos negociados e a consequente responsabilidade pela sua recompra, conforme estipulado em contrato (cláusula 18 do pacto - evento 1, INF3); b) que os vícios ficaram demonstrados através dos cheques sustados (devolvidos pelas alíneas 20/21 - evento 1, INF5, evento 1, INF9 e evento 1, INF11, da execução em apenso), por ausência de entrega de mercadorias aos respectivos emitentes, e ainda e-mail do sacado da duplicata, o qual afirma não ter recebido as mercadorias que originaram a respectiva duplicata; c) que o vício relativo à duplicata ficou comprovado por meio do e-mail enviado pelo sacado, Sr. Reginaldo Belo (evento 1, INF7, da execução em apenso), o qual é claro sobre a inexistência de recebimento das mercadorias; e d) que a discussão dos autos da ação de execução não trata de relação de consumo, mas empresarial, de modo que é incontroversa a relação empresarial entre as partes.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que as partes firmaram Contrato de Fomento Mercantil n. 101053 (evento 1, INF3, da ação de execução n. 0301753-25.2014.8.24.0020 em apenso). Posteriormente, as partes celebraram termos aditivos (evento 1, INF4, evento 1, INF6, evento 1, INF8 e evento 1, INF10 da ação de execução n. 0301753-25.2014.8.24.0020 em apenso) garantidos pelos cheques n. 900014, n. 850110, n. 000408, n. 900016 e n. 850113 e pela duplicata n. 6206/5.
Sabe-se que, no contrato de factoring, a empresa faturizadora adquire títulos de crédito da faturizada, assumindo, inclusive, os riscos da inadimplência.
A respeito, leciona Arnaldo Rizzardo:
O sentido tradicional de factoring não oferece maiores dificuldades. Pode-se afirmar que se está diante de uma relação jurídica entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um título de crédito, recebendo, como contraprestação, o valor constante do título, do qual se desconta certa quantia, considerada a remuneração pela transação. (Factoring, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 11).
Fábio Ulhoa Coelho, por sua vez, explica:
Pelo contrato de fomento mercantil, um dos contratantes (faturizador) presta ao empresário (faturizado) o serviço de administração do crédito, garantindo o pagamento das faturas por este emitidas. A faturizadora assume, também, as seguintes obrigações: a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização. (Curso de Direito Comercial, vol. III, ed. Saraiva, 2005, p. 144).
No mesmo sentido, colhe-se do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO (CC/2002, ARTS. 295 E...
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: RETABRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (EMBARGADO) APELADO: CARLA INES ECKILE DE LORENZI CANCELIER (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
RETABRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 33, SENT1) que acolheu os embargos à execução opostos por CARLA INÊS ECKILE DE LORENZI CANCELIER e declarou extinta a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela apelante, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por CARLA INES ECKILE DE LORENZI CANCELIER e declaro a extinção da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RETA FOMENTO MERCANTIL LTDA. - autos n. 0301753-25.2014.8.24.0020.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fica igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte embargada/exequente referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 85, 8º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 40, APELAÇÃO1), alegou a apelante/embargada, em síntese: a) a possibilidade de recompra dos títulos pela faturizada, tendo em vista que ficou demonstrada a existência de vícios nos títulos negociados, e a consequente responsabilidade pela sua recompra, conforme estipulado em contrato (cláusula 18 do pacto - evento 1, INF3); b) que os vícios ficaram demonstrados através dos cheques sustados (devolvidos pelas alíneas 20/21 - evento 1, INF5, evento 1, INF9 e evento 1, INF11, da execução em apenso), por ausência de entrega de mercadorias aos respectivos emitentes, e ainda e-mail do sacado da duplicata, o qual afirma não ter recebido as mercadorias que originaram a respectiva duplicata; c) que o vício relativo à duplicata, ficou comprovado por meio do e-mail enviado pelo sacado, Sr. Reginaldo Belo (evento 1, INF7, da execução em apenso), o qual é claro sobre a inexistência de recebimento das mercadorias; e d) que a discussão dos autos da ação de execução não trata de relação de consumo, mas empresarial, de modo que é incontroversa a relação empresarial entre as partes. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para julgar improcedentes os embargos opostos, com a inversão do ônus da sucumbência.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1), nas quais pugnou pela majoração dos honorários de sucumbência fixados nos embargos e pela aplicação da sucumbência tanto na execução quanto na ação de embargos a execução, modificando-se apenas a sentença em tal aspecto, pois deixou de fixar honorários na ação de execução, apenas o fazendo na ação de embargos a execução.
Após, ascenderam os autos a esta Corte.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 Da possibilidade de recompra dos títulos pela faturizada
Alega a apelante/embargada, em síntese: a) a possibilidade de recompra dos títulos pela faturizada, tendo em vista que ficou demonstrada a existência de vícios nos títulos negociados e a consequente responsabilidade pela sua recompra, conforme estipulado em contrato (cláusula 18 do pacto - evento 1, INF3); b) que os vícios ficaram demonstrados através dos cheques sustados (devolvidos pelas alíneas 20/21 - evento 1, INF5, evento 1, INF9 e evento 1, INF11, da execução em apenso), por ausência de entrega de mercadorias aos respectivos emitentes, e ainda e-mail do sacado da duplicata, o qual afirma não ter recebido as mercadorias que originaram a respectiva duplicata; c) que o vício relativo à duplicata ficou comprovado por meio do e-mail enviado pelo sacado, Sr. Reginaldo Belo (evento 1, INF7, da execução em apenso), o qual é claro sobre a inexistência de recebimento das mercadorias; e d) que a discussão dos autos da ação de execução não trata de relação de consumo, mas empresarial, de modo que é incontroversa a relação empresarial entre as partes.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que as partes firmaram Contrato de Fomento Mercantil n. 101053 (evento 1, INF3, da ação de execução n. 0301753-25.2014.8.24.0020 em apenso). Posteriormente, as partes celebraram termos aditivos (evento 1, INF4, evento 1, INF6, evento 1, INF8 e evento 1, INF10 da ação de execução n. 0301753-25.2014.8.24.0020 em apenso) garantidos pelos cheques n. 900014, n. 850110, n. 000408, n. 900016 e n. 850113 e pela duplicata n. 6206/5.
Sabe-se que, no contrato de factoring, a empresa faturizadora adquire títulos de crédito da faturizada, assumindo, inclusive, os riscos da inadimplência.
A respeito, leciona Arnaldo Rizzardo:
O sentido tradicional de factoring não oferece maiores dificuldades. Pode-se afirmar que se está diante de uma relação jurídica entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um título de crédito, recebendo, como contraprestação, o valor constante do título, do qual se desconta certa quantia, considerada a remuneração pela transação. (Factoring, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 11).
Fábio Ulhoa Coelho, por sua vez, explica:
Pelo contrato de fomento mercantil, um dos contratantes (faturizador) presta ao empresário (faturizado) o serviço de administração do crédito, garantindo o pagamento das faturas por este emitidas. A faturizadora assume, também, as seguintes obrigações: a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização. (Curso de Direito Comercial, vol. III, ed. Saraiva, 2005, p. 144).
No mesmo sentido, colhe-se do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO (CC/2002, ARTS. 295 E...
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