Acórdão Nº 0306736-34.2018.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-11-2021
Número do processo | 0306736-34.2018.8.24.0018 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306736-34.2018.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: SIDINEI PAULO NICOLLI (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos, separadamente, por Sidnei Paulo Nicolli e pelo Município de Chapecó, irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo primeiro recorrente em face do segundo, in verbis:
"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) à parte autora, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo (LC n. 130/2001, art. 66), nos períodos em que laborou no Hospital Materno Infantil, Unidade de Pronto Atendimento - UPA, Secretária de Obras e Infraestrutura do Município, EBM Jardim Do Lago e Parque de Exposições Tancredo Neves, com reflexos em férias e seu terço constitucional e 13º salário, acrescidos de correção monetária, na forma da fundamentação supra, a partir da data em que cada adicional deveria ter sido pago, e juros de mora da poupança, a partir da citação, salvo quanto às parcelas vencidas após a citação, quando incidirão os juros a partir do vencimento de cada parcela, compensando-se eventual adiconal de insalubridade recebido nos mesmos períodos. " (evento 68)
O autor, busca em suas razões recursais a incidência do adicional por todo seu período de contratualidade e, por sua vez, o Município busca a improcedência da demanda.
A Lei Complementar Municipal nº 130/2001 e o Decreto Municipal nº 11.708/2003 não limita a concessão do adicional de periculosidade apenas aos ocupantes de determinados cargos e funções de que versa o artigo art. 5º, II, do decreto, em razão do caráter geral dos artigos 2º e 4º da mesma norma.
Ou seja, o Município de Chapecó regulamentou o adicional de periculosidade, de forma genérica, em relação a todos os servidores que exerçam atividade em condições perigosas ( arts. 66 da Lei Complementar e arts. 2º e 4º do Decreto Municipal), por sua vez, o art. 5º do Decreto Municipal elenca um rol não taxativo de cargos e funções que já induzem direito subjetivo ao adicional, conforme a própria redação da norma indica.
No...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: SIDINEI PAULO NICOLLI (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos, separadamente, por Sidnei Paulo Nicolli e pelo Município de Chapecó, irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo primeiro recorrente em face do segundo, in verbis:
"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) à parte autora, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo (LC n. 130/2001, art. 66), nos períodos em que laborou no Hospital Materno Infantil, Unidade de Pronto Atendimento - UPA, Secretária de Obras e Infraestrutura do Município, EBM Jardim Do Lago e Parque de Exposições Tancredo Neves, com reflexos em férias e seu terço constitucional e 13º salário, acrescidos de correção monetária, na forma da fundamentação supra, a partir da data em que cada adicional deveria ter sido pago, e juros de mora da poupança, a partir da citação, salvo quanto às parcelas vencidas após a citação, quando incidirão os juros a partir do vencimento de cada parcela, compensando-se eventual adiconal de insalubridade recebido nos mesmos períodos. " (evento 68)
O autor, busca em suas razões recursais a incidência do adicional por todo seu período de contratualidade e, por sua vez, o Município busca a improcedência da demanda.
A Lei Complementar Municipal nº 130/2001 e o Decreto Municipal nº 11.708/2003 não limita a concessão do adicional de periculosidade apenas aos ocupantes de determinados cargos e funções de que versa o artigo art. 5º, II, do decreto, em razão do caráter geral dos artigos 2º e 4º da mesma norma.
Ou seja, o Município de Chapecó regulamentou o adicional de periculosidade, de forma genérica, em relação a todos os servidores que exerçam atividade em condições perigosas ( arts. 66 da Lei Complementar e arts. 2º e 4º do Decreto Municipal), por sua vez, o art. 5º do Decreto Municipal elenca um rol não taxativo de cargos e funções que já induzem direito subjetivo ao adicional, conforme a própria redação da norma indica.
No...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO