Acórdão Nº 0306738-66.2014.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-04-2020

Número do processo0306738-66.2014.8.24.0075
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0306738-66.2014.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

SERVIDOR - FÉRIAS - DURAÇÃO DE QUARENTA E CINCO DIAS - REPERCUSSÃO NO ADICIONAL (RECTIUS, GRATIFICAÇÃO) DE UM TERÇO - POSSIBILIDADE - TUTELA COLETIVA - AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO - ROL DE BENEFICIÁRIOS INDIFERENTE.

1. Os professores têm direito a trinta dias de férias anuais - uma garantia constitucional. Pode a lei ordinária, porém, ampliá-los. Então, a gratificação (às vezes chamada adicional) de férias deve ser apurada sobre o tempo maior (no caso dos autos, quarenta e cinco dias). Situação diferente de outra também corriqueira: as férias - pelo regramento especial - são de trinta dias, sendo período suplementar de afastamento do cotidiano docente em sala de aula a título de recesso escolar.

Em resumo, faz-se distinção a partir dos termos da legislação de cada entidade, pagando-se o terço na exata proporção da duração das férias em si (não de eventual recesso).

Professores do Município de Tubarão que, em sala de aula, têm direito legalmente explicitado a quarenta e cinco dias de descanso.

2. Sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar em nome dos membros da categoria, independentemente de filiação. É, por assim dizer, um mandato legal, que marca regime substancialmente distinto em relação às associações de classe (cujo poder de atuação reclama adesão do profissional).

Desnecessidade de apresentação de rol de beneficiários, que é, em tese, apenas reclamável de associações.

3. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306738-66.2014.8.24.0075, da comarca de Tubarão - Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos em que é Apelante o Município de Tubarão e Apelado o Sindicato dos Trabalhadores na Área da Educação da Rede Municipal de Tubarão e Capivari de Baixo.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e do reexame necessário, negando-lhes provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Artur Jenichen Filho.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator


RELATÓRIO

Pela sentença proferida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tubarão, o Juiz de Direito Paulo Silva Filho julgou procedente em parte o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Área de Educação da Rede Municipal de Tubarão e Capivari de Baixo para condenar o Município de Tubarão ao pagamento da gratificação de férias sobre 45 dias.

A Fazenda Pública recorre dizendo que a inicial é inepta, pois não consta o rol de filiados, prejudicando a defesa, visto que se está diante de direitos individuais homogêneos. Além disso, há professores celetistas (não abrangidos por esta demanda) e outros que não estão em sala de aula. Agregue-se que há várias ações individuais, não sendo possível que esses fatos todos propiciem esta causa coletiva. Quando menos, adverte, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal.

Relativamente ao tema de fundo, pondera que os professores contam com 45 dias de férias, de maneira que não existe como impor algo que já é atendido. Nega, porém, que haja direito ao cálculo da gratificação de um terço sobre tal grandeza. Além do mais, o docente pode ser convocado durante os períodos de recesso, o que ratifica a adequação do comportamento da Administração.

Depois de contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no processo.

VOTO

1. A Lei 9.494/97 (na redação da MP 2.180-35/2001) prevê:

Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

Ali se fala de entidade associativa, não de sindicato (e daí vem a confusão nos autos, querendo-se tratar duas figuras jurídicas distintas de forma igual).

Sindicato é entidade que representa por força de lei a categoria. A filiação é facultativa, mas o poder que a entidade tem para atuar em favor do profissional atrelado é automático, independendo de filiação.

Quando o art. 8º, inc. III, da Constituição diz que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", não faz condicionamento à filiação, que é mesmo facultativa (inc. V).

Quanto a estas, outro o regime, entende-se que o sistema de substituição é diverso, reclamando realmente a adesão prévia (e para casos de processos judiciais se fala até da necessidade de constar o interessado de rol a ser apresentado com a inicial).

O STF expôs em regime de repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642, rel. Min. Ricargo Lewandowski)

Detalhando o pensamento, atente-se a estes precedentes do STJ quanto à desnecessidade de filiação:

A) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PERTENCENTE À CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.

(..)

(...) o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, concluiu que os Sindicatos, como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, possuem ampla legitimidade para atuar processualmente na defesa de seus interesses, inclusive em sede de execução de sentença, sendo desnecessária a autorização individual prévia dos Servidores filiados.

3. Além disso, restou assentado que a coisa julgada proveniente desta Ação Coletiva alcança todos os Servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento, de modo que não há que se falar na incidência da previsão contida no art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 que é destinada as associações.

(...) (EDcl no AgInt no REsp 1.660.651-RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

B) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO...

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