Acórdão Nº 0306747-64.2016.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0306747-64.2016.8.24.0008
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306747-64.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: VALDECIR CORREIA (AUTOR) APELADO: JOSE VALMIR RONCALIO (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau:

"Trata-se de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem ajuizada por VALDECIR CORREIA contra JOSÉ VALMIR RONCÁLIO, ambos qualificados nos autos.

Narrou a exordial que, em 27/04/15, o réu contratou o autor para vender o apartamento nº 302 do Ed. Garden Residence, em Balneário Camboriú/SC, com cláusula de exclusividade por 180 dias. Contudo, em 22/09/15, o demandado vendeu o bem a Gilberto Luiz Frigeri e sua esposa.

Tendo em vista o descumprimento contratual por parte do réu, requereu a sua condenação em arcar com a comissão de corretagem (6%), no valor de R$34.800,00, dos quais foram pagos apenas R$2.160,00, totalizando R$32.640,00, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.

Deferida a gratuidade da justiça (Evento 10, DESP16).

Em sede de contestação (Evento 18, PET23), o réu aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito, esclareceu que, por meio da empresa Biro Terraplanagem e Construtora, comprou o apartamento, contudo, logo em seguida realizou distrato, tendo rescindido o contrato de comissão em 13/07/15, o que justifica a venda do imóvel por parte de Concicat - Construção Civil Catarinense Ltda. a terceiros, desconhecidos do réu. Assim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.

A título de reconvenção, requereu a restituição do valor de R$2.160,00, de forma atualizada.

Na réplica (Evento 22, PET59), requer a inclusão da empresa Biro Terraplanagem e Construtora como litisconsorte passiva, bem como a improcedência da reconvenção.

Foi mantida a gratuidade da justiça e afastada a preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 30, DEC66).

Realizada a instrução (Eventos 44-48), o autor apresentou alegações finais (Evento 50), ratificando os termos da exordial e pugnando pela condenação do réu em litigância de má-fé, enquanto o demandado pleiteou a improcedência do pedido autoral e a concessão do pedido reconvencional (Evento 51)" (evento 58).

Ao decidir, o juiz rejeitou o pedido formulado na ação e acolheu o pedido reconvencional, nos seguintes termos:

"III. 1 Da Ação Principal

Ante o exposto, com base nas disposições do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.

Condeno o demandante a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e §2º, do CPC), tendo em vista o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de tramitação processual.

Ressalto, entretanto, que as obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar suspensas pelo prazo de até 05 anos, findo o qual, não havendo alteração da situação econômica da parte autora, deverão ser extintas (art. 98, §3º, do CPC).

III. 2 Da Reconvenção

Ante o exposto, com base nas disposições do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido reconvencional para condenar VALDECIR CORREIA a restituir a JOSÉ VALMIR RONCÁLIO o valor de R$ 2.160,00, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Condeno o reconvindo a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (art. 85, §§2º e §8º, do CPC), tendo em vista o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de tramitação processual.

Ressalto, entretanto...

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